Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001489-18.2012.4.01.3806.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS - CRA/MG REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373 POLO PASSIVO:MALTUS RIBEIRO DE BARROS SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS - CRA/MG, contra MALTUS RIBEIRO DE BARROS (CPF: 196.642.226-15), para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Em 26/09/2013 a Exequente requereu a suspensão do curso processual pelo parcelamento da dívida, informando, na ocasião, que o débito havia sido parcelo em 24 (vinte e quatro) meses, com vencimento da última parcela em 28/08/2015, conforme petição e documentos de fls. 25/30 do ID 1060635337 (referência à numeração dos autos físicos). A suspensão do curso processual pelo parcelamento da dívida foi deferida no despacho de fl. 33 do ID 1060635337 (referência à numeração dos autos físicos), proferido em 14/11/2013, encontrando-se o feito suspenso desde então. Intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o Exequente limitou-se a informar que “não houve pagamento integral da obrigação e não houve causa suspensiva ou interruptiva da prescrição”. É o relatório. DECIDO. Da arguta análise dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que após a suspensão do curso processual pelo parcelamento da dívida, ocorrida em 14/11/2013, esta execução fiscal não mais voltou a tramitar, apesar da última parcela do acordo administrativo entabulado pelas partes ter como vencimento o dia 28/08/2015. Considerando que a dívida não foi integralmente paga, como informou o Exequente, presume-se que o parcelamento em questão foi rescindido. Se a rescisão ocorreu pelo inadimplemento da última parcela (com vencimento no dia 28/08/2015), o prazo prescricional começou a correr no dia seguinte ao seu vencimento (29/08/2015). eis que restaurada, a partir daí, a exigibilidade do crédito tributário. Ciente da rescisão do parcelamento, caberia à Exequente providenciar o prosseguimento do feito, paralisado há mais de 09 (nove) anos, tempo superior ao previsto no art. 40 da LEF, para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Destaco, no ponto, que a fiscalização do período de suspensão sine die cabe às partes, detentoras que são do interesse processual. A ausência de provocação do juízo quando esgotada a causa da suspensão constitui falta processual que não pode vir desacompanhada de qualquer consequência. Cogitar do contrário é atribuir à exequente amplo poder de manipulação dos prazos conforme o seu exclusivo interesse. Diante da nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que busca dar efetividade ao processo e coibir a eternização de demandas, vislumbra-se, no presente caso, o transcurso do lustro prescricional mencionado no art. 40, § 4º, da LEF. Com efeito, transcorrido o prazo de 1 (um) ano a partir do término da causa de suspensão da exigibilidade do crédito, isto é, em 29/08/2016, o prazo prescricional passou a fluir automaticamente, conforme EDcl no REsp 1.340.553/RS. Consequentemente, inexistindo penhora efetiva de bens do(a,s) executado(a,s) no quinquênio subsequente, ou mesmo a manifestação de interessa da Exequente no prosseguimento desta execução fiscal, operou-se a prescrição intercorrente em 29/08/2021. Isso posto, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, libere-se eventual bem bloqueado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica, “in fine”. Flávio Bittencourt de Souza Juiz Federal (assinado eletronicamente)