Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0043053-58.2013.4.01.3800/MG EXECUTADO: HENRIQUE PRADO BADARO
ADVOGADO(A): HELVECIO OLIVEIRA COIMBRA (OAB MG048547)
ADVOGADO(A): KEILLA CRISTINA RODRIGUES (OAB MG113503)
SENTENÇA
Em face do exposto JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) Executado(a), tendo em vista que o cumprimento da obrigação ocorreu após o ajuizamento desta ação de execução fiscal. Tendo em vista que os honorários advocatícios não foram incluídos originalmente no débito exequendo, conforme se extrai da CDA que instrui esta execução, fixo os honorários em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do seu ajuizamento (súmula 14 do STJ). Diante da preclusão lógica, ficam desconstituídos eventuais bloqueios de ativos financeiros, indisponibilidade de bens e direitos (art. 185-A do CTN) ou penhoras efetivadas nos autos. Comunique-se aos registros competentes, via eletrônica ou por ofício, se necessário, para o cancelamento das constrições judiciais.