Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000169-71.2020.4.01.3308.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: ANTONIA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Verifico que as partes transigiram quanto ao objeto da presente MONITÓRIA (40),conforme petição de Id'964886149. Destarte, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada pelas partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo CPC. Incabível a desistência da Ação, como proposto pela CEF, se já comprovado nos autos a celebração do acordo, motivo para a extinção do feito com resolução de mérito. As custas e os honorários já foram apurados administrativamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, devendo a CEF comprovar nos autos o recolhimento das custas remanescentes. Liberem-se os bens/valores porventura constritos em virtude desta ação. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Jequié/BA, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal
Sentença Tipo B - Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MONITÓRIA (40)