Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001513-07.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RETIFICA MICRON LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 e THIAGO MELO DO AMARAL - GO32557 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de RETIFICA MICRON LTDA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor consubstanciado na Divida Ativa do FGTS – FGGO200802089. Penhora sobre o veículo MARCA FORD, MODELO F-100, ANO FABRICAÇÃO 1982, MODELO 1983, COR BRANCA, CHASSI LA7AAB41660, PLACA KBS1560, EM ESTADO ATUAL DE SUCATA, UM VEÍCULO MARCA FORD, MODELO F-1000, ANO FABRICAÇÃO 1981, MODELO 1982, COR CINZA, CHASSI LA7NZE24783, PLACA KBB1959 (laudo de reavaliação id 983894681) A executada informou a quitação da dívida, requerendo o cancelamento dos leilões designados (id 1151960779 e 1134273748). Instada, a exequente informou a quitação da dívida, requerendo a extinção do processo, bem como a baixa das garantias (ID 1190601788). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto, JULGO EXTINTA a execução, haja vista a confirmação do pagamento dos débitos pela exequente, com nos arts. 924, II, c/c 925, do CPC. Por consequência, determino (I) o cancelamento da penhora sobre os veículos placas KBS1560 e KBB1959, bem como das restrições inseridas no RENAJUD – id 303152361 - Pág. 357 e id - 303152363 - Pág. 23; (ii) seja solicitada a devolução de eventual carta precatória expedida. Considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios, uma vez que incluídos no pagamento da dívida. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Atos a cargo da secretaria. Não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI