Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000994-63.2021.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:AUTO POSTO ANHANGUERA EIRELI e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou Ação Monitória em desfavor de AUTO POSTO ANHANGUERA LTDA. e EDUARDO LUFT, objetivando o recebimento de débito proveniente de Contratos Bancários, no montante total atualizado de R$ 75.296,05. 2. O réu AUTO POSTO ANHANGUERA LTDA. apresentou embargos monitórios (Id 622696372), arguindo, preliminarmente, a incapacidade da parte autora, ante a ausência dos seus atos constitutivos, para que se possa verificar a validade da procuração juntada. No mérito, alegou: a) a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; e b) a ausência de responsabilidade da pessoa jurídica, em razão do arrendamento do Posto pelo sr. Rodrigo de Freitas Sales. 3. A CEF apresentou impugnação (Id 667262971). 4. O réu Eduardo Luft foi devidamente citado (Id 1328991756), mas não efetuou o pagamento do débito e nem apresentou embargos. 5. Sobreveio a sentença (Id 1460007865), rejeitando os embargos opostos pelo Auto Posto Anhanguera Eireli e julgando procedente o pedido da Caixa Econômica Federal. 6. Em seguida, a CEF requereu a extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC (Id 1508119893). 7. É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 8. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos do referido dispositivo legal. 9. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 10. Custas pela autora, já pagas. Sem honorários. 11. Após a intimação das partes, dada a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 12. Atos necessários a cargo da secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI