Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1072243-68.2021.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: BIOCILIN INDUSTRIA DE COSMETICOS EIRELI DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BIOCILIN INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS EIRELI em face do presente executivo fiscal, com o propósito de que seja decretada a nulidade de parte do débito exequendo. Alega, em apertada síntese, que os créditos objeto desta execução decorrem da atividade industrial que exerce, tendo sido apurados no âmbito do processo administrativo nº 02015.000647/2020-50, e se referem a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental dos exercícios de 2017/2019. Sustenta que a fazenda pública estadual detém competência para instituição e cobrança da taxa, no que tange ao exercício de 2017, cujos valores foram recolhidos integralmente, sendo assim indevida a cobrança em duplicidade. Argumenta ainda que formulou pedido de compensação dos valores recolhidos junto à Secretaria Estadual do Meio Ambiente (TFAMG), porém, até o momento não foi concluída a análise do referido pleito. Ao final, pugna seja reconhecida a inexigibilidade de parcela dos créditos sob execução. A exceção veio acompanhada de procuração e documentos vinculados ao ID 841123556. Vieram os autos conclusos para análise. Decido. A exceção de pré-executividade é impugnação ao executivo admitida em hipóteses restritas, notadamente, quando presentes vícios formais evidentes, aptos a ensejar a nulidade do procedimento e/ou quando versar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, a teor do que preconiza a Súmula 393 do STJ. No que se refere ao pagamento parcial da dívida (exercício de 2017), sua verificação exige a análise da pertinência e suficiência dos valores empregados, ou seja, implica análise de prova documental, o que é incompatível com a via estreita da exceção.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (ID 841123594). Ante o comparecimento espontâneo da executada, tomo-a por citada. Anote-se. Dando prosseguimento à execução, considerando que a parte executada não providenciou a garantia do juízo, e tendo em vista a primazia que a lei confere ao dinheiro nas execuções fiscais (art. 11, I, da Lei nº 6.830/80), proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da executada – BIOCILIN INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS EIRELI (CNPJ 00.095.051 - raiz) -, via SISBAJUD, até o montante do débito apontado na inicial: R$ 67.235,74 (sessenta e sete mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Efetivado o bloqueio de ativos financeiros em montante inferior às custas processuais, fica desde já autorizada a liberação dos valores constritos, tendo em vista o disposto no art. 836 do CPC. Em caso de resultado positivo, intime(m)-se o/a(s) executado/a(s), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 854 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à solicitação da transferência dos valores bloqueados para uma conta da Caixa Econômica Federal/PAB Justiça Federal (Ag. 0621), através do SISBAJUD, procedendo-se ao imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Comprovada a efetivação da transferência, o Detalhamento do Resultado da Ordem Judicial de Transferência servirá como Termo de Penhora, devendo a Secretaria proceder à intimação do(a) executado(a) acerca da constrição realizada para eventual apresentação de embargos. Transcorrido o respectivo prazo, sem manifestação, dê-se vista ao/à exequente para que requeira o que reputar pertinente ao prosseguimento do feito executivo. Cumpra-se. Após, intimem-se. Belo Horizonte, 05 de maio de 2022. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto da 25ª Vara/SJMG