Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIZ SOARES Advogado do(a)
AUTOR: LILIA PERPETUA SIERVULI ARAUJO - MG104546
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (4) Advogado do(a)
REU: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Varginha-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG Juiz Titular: SÉRIGO SANTOS MELO Juiz Substituto: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Dir. Secret.: ERNANE DE OLIVEIRA MEDEIROS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004386-46.2019.4.01.3809 - USUCAPIÃO (49) - PJe Cuida-se da ação proposta por José Luiz Soares, contra a Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a concessão do intuito da usucapião extraordinária, bem como a transcrição da sentença no Cartório de Registros de Imóveis. Pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, à qual foi deferida em ID 195724395. Aduziu o autor ter celebrado com a ré, na data de 08/11/2005, contrato escrito de compra e venda de imóvel urbano (doc. 01), pelo preço certo e ajustado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ressaltou que, esse contrato n. 8.0163.0001575-5, encontra-se registrado junto à matrícula do bem em questão, sob o n. 18.358, no CRI de Varginha-MG. Afirmou que, pelo acerto o comprador se comprometeu a pagar ao vendedor, na condição de credora fiduciária o preço acima aludido em 240 (duzentos e quarenta) parcelas sucessivas e mensais de R$143,91 (cento e quarenta e três reais e noventa e um centavos). Acrescentou que os valores, conforme cláusula 6ª do pacto, foram efetuados mediante débito em conta de depósitos titulada pelo devedor fiduciante e mantida na CEF, ora Ré. Disse que as parcelas foram devidamente descontadas diretamente na conta do autor como débito automático até o ano de 2012, sendo enviado mensalmente o recibo de pagamento ao devedor. Disse, ainda, que de 2012 até 2019 os valores de todas as prestações foram sendo depositadas na mesma conta do autor, na qual mencionada para o débito automático (apresentando-se neste ato a guia de depósito judicial no valor de R$12.600,00, referente aos 84 meses – de 2012 a 2019 -, com o valor da parcela de R$150,00). No entanto, sustentou que a ré procedeu à averbação da Consolidação da propriedade, registrada em cartório sob o n. AV-12.18.358 (doc. anexo.) por inadimplência. Frisou, assim, que o imóvel encontra-se registrado em nome da Ré. Ressaltou, contudo, que, desde a assinatura do contrato o autor está imitido na posse do imóvel, sendo a posse mansa e pacífica há mais de 10 (dez) anos no mesmo imóvel utilizado para fins residenciais. Destacou que, residente no imóvel, faz o pagamento inclusive das contas de energia, TV a cabo, água, telefone, IPTU, o que evidencia uma postura de animus domini do usucapiente. Disse que, quando do recebimento da notificação da averbação da Consolidação da propriedade, registrada em cartório sob o n. AV-12.18.358, o autor compareceu à agência da Ré, informando que todas as prestações estavam pagas, pois os valores estariam sendo depositados na mesma conta do débito automático para amortização do valor financiado, porém prevaleceu a averbação da consolidação. Assim, afirmou não ter lhe restado outro caminho senão adotar a providência de procurar o provimento judicial, haja vista ter residência fixa no imóvel há 15 (quinze) anos. Citou o art. 1238 do Código Civil. Alegou que o bem objeto de usucapião não é bem público, mas sim, ao revés, imóvel particular. (Dec. nº. 22.785/33, art. 2º) Manifestou-se o autor (ID 148684383), requerendo a juntada da inclusa guia paga do depósito judicial. Intimou-se a parte autora para que qualificasse os confinantes que mencionou na peça inicial. Na oportunidade, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 195724395). Manifestou-se a parte autora apresentando a qualificação dos confinantes (ID 221252359). Intimou-se, novamente, a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentasse a indicação a qualificação de todos os confinantes para fins de citação, haja vista o que é estabelecido no artigo 246, §3° do CPC (ID 235261851). A parte autora apresentou (ID 242401914) a qualificação de todos os confinantes, conforme determinado em prévio despacho. A União manifestou desinteresse no feito, em ID 288712847. Nos termos de ID 288712848, aduziu o Núcleo de Usucapião e Certidão Dominial (NUSUC/MG) que o imóvel discutido na presente ação não se sobrepõe a nenhuma poligonal constante no sistema de cadastro de imóveis da Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais (SPU/MG). Ressaltou que a atuação da SPU/MG está restrita aos imóveis de uso especial e dominiais da Administração Direta Federal, deixando de englobar aqueles pertencentes às autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista. Afirmou, ainda, que apesar de não haver evidências de que a área em discussão seja de interesse da União, reservar-se-ia a NUSUC/SPU/MG ao direito de, mediante fato superveniente, manifestar-se nos autos da presente ação ou em ação própria. Conforme ID 304659372, a CEF apresentou contestação, alegando que não há prova dos requisitos para usucapião. Disse que o contrato de compromisso ou promessa de compra e venda que não está quitado não é considerado justo título. Disse, ainda, que a causa de pedir não autoriza, assim, o pedido, pois revela que o autor não tem animus domini, isto é, formula pretensão sem a convicção de ser dono da coisa, ou até mesmo podendo-se dizer, tendo certeza de que não o é. Ressaltou que o autor reconhece que o imóvel por usucapir não é seu, ocupando-o a título precário decorrente de promessa de compra e venda firmada não quitada, segundo alegação do próprio demandante. Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 749446461), alegando estarem superadas as discussões sobre o justo título e a boa-fé, pois tais circunstâncias não são requisitos para a modalidade de usucapião em testilha. Aduziu que, no que tange os 15 (quinze) anos ininterruptos, são necessários documentos comprobatórios juntados pela parte autora, o que sequer foi contestado. Destacou que o animus domini também se faz presente. Contudo, disse a demonstração de posse mansa e pacífica acaba por ser de somenos importância no caso em comento, uma vez que é tranquilo o entendimento jurisprudencial que atribui aos imóveis adquiridos com recursos oriundos do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, caso do presente, o caráter de bem público. Assim, concluiu que, sendo considerados como bens públicos, determina o art. 102 do Código Civil e §3º do art. 183 da Constituição Federal a impossibilidade de ocorrência da usucapião para aquisição da propriedade. Manifestou-se a parte autora, nos termos de ID 760316024, aduzindo que, diante de necessidade, o autor tornou-se beneficiário do programa “Sistema Financeiro de Habitação” e que os recursos utilizados para aquisição do imóvel foram oriundos da Caderneta de Poupança, aderindo, assim, ao programa por meio de contrato de mútuo, e, portanto, obtendo o instrumento de efetivação da sua moradia. Disse que a Caixa Econômica Federal é uma das principais operadoras do sistema, no entanto, os imóveis financiados pela Caixa Econômica Federal, não devem ser considerados bens públicos, não gozando, portanto, da proteção a que estes estão submetidos, por ser a CEF é uma entidade exploradora de atividade econômica e não prestadora de serviço público. Afirmou que, embora a Caixa Econômica Federal seja uma das principais operadoras do sistema, os imóveis financiados por ela não devem ser considerados bens públicos, não gozando, portanto, da proteção a que estes estão submetidos. Ressaltou que a CEF é uma entidade exploradora de atividade econômica e não prestadora de serviço público. Pontuou que, ainda que se tenha como aceitável a tese de que os bens de pessoas privadas vinculados à prestação de serviços públicos estão sujeitos ao regime jurídico dos bens públicos, não se concebe que os imóveis do SFH, comprados pela CEF, sejam públicos, já que provêm de um financiamento, ou seja, de um contrato regido puramente pelas normas do Direito Civil, sendo indiferente o fato de a empresa integrar a Administração Indireta. Disse que, não é pelo fato de a CEF pertencer à Administração Pública e de sua atividade bancária ser autorizada, regulada e fiscalizada pelo Poder Público que a transforma em entidade de direito público, sujeita a todas as prerrogativas de Fazenda Pública. Requereu, por fim, o julgamento totalmente procedente da ação. Nos termos de ID 965610172, foi determinada a manifestação das partes sobre o interesse na produção de provas, dizendo, também, se têm interesse na realização de audiência de conciliação. (ID) O autor manifestou-se, requerendo a produção das provas de depoimento pessoal, sob pena de confesso; testemunhal - cujo rol seria apresentado à época oportuna; pericial; juntada de novos documentos, se for o caso (ID 1069007793). Manifestou o Ministério Público Federal (ID 1069550269), informando que não tem interesse na produção de provas. A União reiterou os termos de ID 288712847, pela qual manifestou seu desinteresse no feito (ID 1071070775). A CEF apresentou procuração com substabelecimento (ID 1068645774). Manifestou-se a CAIXA Econômica Federal (ID 1071130788), informando que não tem outras provas a produzir. Deferido o pedido do autor de provas testemunhais. Na oportunidade, foi designada audiência de conciliação e instrução (ID 1298571364). Requereu o autor para adiamento de audiência de conciliação por razões médicas. O Ministério Público Federal manifestou ciência (ID 1299788887) ao despacho de ID 1298571364. Redesignada a audiência de conciliação e instrução (ID 1299534878). O autor apresentou rol de testemunhas (ID 1301376365). O Estado de Minas Gerais manifestou-se, requerendo a juntada do incluso documento oriundo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que informou que o imóvel objeto da presente ação não está cadastrado como próprio estadual e não confronta com imóvel do Estado de Minas Gerais, razão pela qual pugnou por seu descadastramento dos presentes autos (ID 1303771384). A CEF juntou aos autos Procuração (ID 1308068892 e ss). O Ministério Público Federal manifestou ciência (ID 1310083849) do despacho de ID 1299534878, que resignou a audiência. Ata de audiência (ID 1312590383). É o breve relatório. Decidido. Inicialmente, teço algumas considerações acerca da usucapião. Analisando a legislação que rege o tema, verifica-se que, nos termos do art. 183, da Constituição Federal de 1988, aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente, e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Trata-se de usucapião especial urbano. A reger o instituto da usucapião extraordinária, atualmente, citem-se as seguintes disposições do Código Civil vigente: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (...) Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (...) Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. De conformidade com o disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, aquele que, por vinte anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé. Não sendo provado que a posse decorra de atos de mera tolerância, deve ser considerada apta para a usucapião. Em que pese o teor do art. 177[1], do Código Civil de 1916, alterado em 1955, tal não se aplica ao presente caso, eis que, como visto no parágrafo anterior, há previsão específica para hipótese de prescrição relativa à usucapião. Ainda de forma genérica, mister esclarecer o teor do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005, abaixo transcrito: Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Com efeito, não se pode dizer que, com a abertura do processo de falência, ficaria suspenso o curso da prescrição, a teor do referido dispositivo legal, visto que tal suspensão é relativa a obrigações de responsabilidade do falido, ou seja, quando o mesmo é devedor na relação jurídica, não se aplicando aos casos em que é credor[2]. Por outro lado, também não há como considerar a arrecadação do bem do falido, como oposição justificadora à interrupção da prescrição aquisitiva. Com efeito, entendo que para configurar oposição, os eventuais autores teriam que ter sido, ao menos, notificados dessa arrecadação. Mister esclarecer, ademais, que o autor deve ingressar em Juízo, após cumpridos todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião. É o que se extrai do julgado a seguir: CIVIL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PRAZO. Para efeito de usucapião extraordinário, é inadmissível o cômputo do prazo posterior ao ajuizamento da demanda até a prolação da sentença. Recurso não conhecido. (REsp 61.218/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 317) Passando à hipótese dos autos, observa-se que o autor alega a posse mansa e pacífica há mais de 10 (dez) anos no mesmo imóvel utilizado para fins residenciais. Frisou que celebrou contrato de compra e venda em 08/11/2005, e que desde 2012, deposita os valores das prestações na mesma conta em que havia o débito automático, e que, mesmo assim, a ré procedeu à averbação da Consolidação da propriedade. Nos termos da matrícula id n. 148346378, a consolidação da propriedade em nome do fiduciário Caixa Econômica Federal – CE ocorreu em 17/09/2013. O Contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária firmado entre a Caixa e o autor utilizou-se de recursos do FGTS. Em audiência remota/telepresencial, foi dispensado o depoimento da autora, e realizada a oitiva de 02 (duas) testemunhas. Vejamos os trechos do depoimento da testemunha Luiz Antônio Irineu: Questionado se é vizinho de José Luiz (04:47 a 04:49 em ID 1314381850), depoente diz que sim. Questionado se mora em prédio ou em apartamento (04:52 a 04:56 em ID 1314381850), depoente diz “é uma casa simples”. Questionado se é um conjunto habitacional (04:59 a 05:09 em ID 1314381850), depoente diz que não. Questionado desde quando é vizinho do autor (05:12 a 05:14 em ID 1314381850), depoente diz ser vizinho dele desde de dois mil e cinco, dois mil e seis. Questionado desde a época que começaram a ser vizinhos o autor nunca se mudou (05:25 a 05:27 em ID 1314381850), depoente diz “não, quando ele mudou eu já morava lá”. Indagado se já morava no local antes do autor (05:32 a 05:35 em ID 1314381850), depoente diz que sim. Questionado se recorda a data (05:35 a 05:37 em ID 1314381850), depoente diz “foi nessa data, dois mil e cinco”. Indagado se ele chegou no local e pouco tempo depois foi José Luiz (05:42 a 05:45 em ID 1314381850), depoente diz “não eu construí lá né, eu construí em oitenta e sete, mudei para lá em oitenta e oito e em dois mil e cinco ele comprou essa casa”. Questionado se a casa é do autor ou se alugou (06:03 a 06:14 em ID 1314381850), depoente diz “não ele comentou comigo que teria comprado essa casa da CAIXA né”. Questionado se presenciou alguma tentativa de despejo ou de cobrança em relação a casa (06:22 a 06:34 em ID 1314381850), depoente diz que não. Por fim, questionado se presenciou alguma placa da CAIXA na casa, ou alguma identificação que referia o imóvel como propriedade da CAIXA (06:47 a 07:09 em ID 1314381850), depoente diz que não. [...] Foi colhido, ainda, o depoimento da testemunha Maria das Graças Irineu. Vejamos: Questionada se é vizinha do autor (13:05 a 13:7 em ID 1314381850), depoente diz que sim. Questionada quem começou a morar primeiro no local (13:24 a 13:25 em ID 1314381850), depoente diz ser ela. Questionada desde quando mora no lugar (13:28 a 13:30 em ID 1314381850), depoente diz “eu moro lá desde oitenta e seis, oitenta e sete”. Questionada se sabe qual o ano que José Luiz chegou a morar no local (13:36 a 13:39 em ID 1314381850), depoente diz “me parece que foi em dois mil e cinco, dois mil e quatro”. Questionada se depois dessa data José Luiz saiu de lá alguma vez (13:47 a 13:50 em ID 1314381850), depoente diz que não. Questionada se presenciou alguma tentativa de despejo ou de cobrança em relação a casa dele (13:54 a 14:03 em ID 1314381850), depoente diz que não. Questionada se viu alguma placa dizendo que o imóvel era da CAIXA ou que estava sendo cobrado (14:07 a 14:18 em ID 1314381850), depoente diz que nunca viu. Questionada se sabe como ocorreu a compra do imóvel (14:49 a 15:01 em ID 1314381850), depoente diz “não, a gente só era vizinho”. Indagada se tinha conhecimento da situação financeira do autor, se ele estava devendo a CAIXA (15:07 a 15:15 em ID 1314381850), depoente diz que não. Por fim, questionada se sabe se a CAIXA está cobrando o autor de alguma forma (15:29 a 15:33 em ID 1314381850), depoente diz “não porque a gente só é vizinho, a gente não conversa assuntos assim”. Como visto acima, resta presente que o imóvel objeto deste litígio encontra-se vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Portanto,
trata-se de imóvel cuja aquisição foi financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, vinculado aos programas de habitação para população de baixa renda. Significa, dizer, portanto, que o imóvel se encontra vinculado à finalidade social do Estado brasileiro, qual seja, a aquisição de moradia (CF: art. 6º). Com efeito, extrai-se da Cláusula Segunda do contrato (id n. 148346365, fl. 2): “O(s) COMPRADOR(ES), doravante denominado(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), declara(m) que, necessitando de um financiamento destinado a completar o preço de venda do imóvel, ora adquirido para sua residência, recorreram à CEF e dela obtiveram um mútuo de dinheiro, segundo as normas do Conselho Curador do Fundo de arantia do Tempo de Serviço – CCFGTS e do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, no valor constante no campo “3” da letra”C” deste instrumento, que corresponde ao somatório dos valores constantes dos campos 4 e 5 da mesma Letra “C” deste contrato.” Ora, os elementos coligidos a este processo revelam que o imóvel que se pretende usucapir é objeto de contrato de financiamento firmado entre o próprio autor e a CEF. Significa dizer, desde aí, que o imóvel vinculado ao SFH, destinado à aquisição da moradia própria, não pode ser objeto de usucapião. Note-se que ele possui uma vinculação determinada, como se vê, pela própria Constituição: a aquisição por aqueles que carecem de moradia de modo a satisfazer esse direito social. Permitir-se que o próprio comprador adquira esse imóvel por usucapião é frustrar a finalidade social que o impregna e, sobretudo, ensejar que alguém obtenha vantagem em detrimento de milhares de brasileiros que aguardam fila na agências da CEF para adquirirem um imóvel popular, levando vantagem em tudo e atropelando o direito de terceiros, pretendem adquirir sem pagar nada. Nesse sentido, cite-se o julgado a seguir: “AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA OU USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. 1. Autora recorre da sentença pela qual o Juízo Singular, na ação de usucapião por ela proposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa) e Izaney Lima de Oliveira, a qual tem por objeto imóvel financiado segundo as normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por carência de ação. CPC 1973, Art. 267, VI. 2. Apelante sustenta, em suma, que a sentença caracteriza "verdadeira negativa de prestação jurisdicional" (CF, Art. 5º, XXXV); que estão presentes as condições da ação, consistentes na possibilidade jurídica do pedido, no interesse em agir e na legitimidade da parte; que a usucapião de imóvel urbano tem expressa previsão constitucional e legal (CF, Art. 183 e Código Civil, Art. 1.240); que o imóvel possui área inferior a 250m²; que a arrematação do imóvel pela CEF não alterou a posse direta dele, com animus domini, a qual, desde 2001, sempre esteve com ela; e que, assim, preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva incidente sobre o imóvel urbano referido na petição inicial. 3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Juízo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por carência de ação. CPC 1973, Art. 267, VI. Caso de "inexistência de violação dos princípios compreendidos no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal", dado que a "jurisdição [foi] prestada mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão" da parte. (STF, AI 526225 AgR.) 4. Carência de ação, reconhecida na sentença, fundada na ausência de requisitos para a usucapião. CPC 1973, Art. 267, IV. Improcedência. Presença das condições da ação. Os requisitos para a prescrição aquisitiva dizem respeito ao mérito da demanda. Exame do mérito nos termos do Art. 515, § 3º, do CPC 1973. 5. Entendimento jurisprudencial no sentido de que os imóveis vinculados ao SFH têm destinação social e pública especial, donde a aplicação a eles da regra de impossibilidade de aquisição de bens públicos por meio de usucapião. CF, Art. 183, § 3º; Art. 191, parágrafo único. Precedentes. Hipótese em que o imóvel objeto do pedido de usucapião foi originalmente financiado pela CEF no âmbito do SFH. 6. Entendimento jurisprudencial no sentido de que "não é possível a prescrição aquisitiva da propriedade de bem imóvel sabidamente objeto de contrato de financiamento imobiliário firmado por terceiro com a Caixa Econômica Federal." (TRF 2ª Região, AC 200551010163987; AC 200751010175573; AC 00021475620134036100; STF, RE 727768 AgR; STJ, REsp 1221243/PR.) Hipótese em que a autora passou a ocupar o imóvel em causa por meio de cessão de direitos não comunicada ao agente financeiro. "Contrato de gaveta". Ausência de posse ad usucapionem. Ademais, "[q]UEM reside em imóvel financiado pelo SFH, não paga as prestações e é executado pela instituição financeira, não pode alegar posse de boa fé para o fim de usucapir o bem." (TRF 5ª Região, AC 200281000179326.) 7. Apelação provida para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, mas, no exame dele, julgar improcedente o pedido.” (AC 0017425-79.2008.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 05/04/2016) Esse imóvel, dessa forma, deve ser reintroduzido no circuito de aquisição através de financiamento, como o fará a CEF, para que uma nova pessoa pague as prestações a fim de que os recursos retornem ao SFH e outras pessoas, igualmente necessitadas, possam adquirir a moradia própria. Não obstante tal conclusão, entendo necessária mais uma análise do caso concreto dos autos. Cumpre analisar, se a proteção referida acima ao bem imóvel se estende apenas até o período em que o agente financeiro promove as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias a rescindir o financiamento e promover a alienação do bem para terceiros ou adquirir sua propriedade (por arrematação/adjudicação) ou obter a consolidação da propriedade (nos casos de alienação fiduciária em garantia) através do procedimento próprio de execução judicial ou extrajudicial, segundo as regras legais pertinentes. Significa dizer, cumpre indagar se perde sentido a manutenção da regra constitucional contra a usucapião a partir de então, ou seja, rescindido o contrato e obtida a plena propriedade do imóvel pelo agente financeiro. Entendo que, pela fundamentação acima, os interesses públicos que autorizavam a incidência da cláusula protetiva devem subsistir ainda depois da consolidação, que, in casu, ocorreu em 2013. Contudo, ainda que não se entenda dessa forma, cabe perceber que o pedido autoral não merece prosperar. Explico: Verifica-se que a pretensão do autor é de obter a propriedade do imóvel por via transversa, porquanto após a consolidação pela Caixa já estava ciente de que deveria desocupar o imóvel a qualquer tempo, estando caracterizada a posse precária. Logo, não vislumbro posse mansa e pacífica. Por outro lado, não se pode imaginar que o prazo de 15 anos para aquisição da usucapião iniciar-se-ia em 2005, data da celebração do contrato. Se fosse o caso de se considerar a posse mansa e pacífica, esta teria início em 2013, após a consolidação da propriedade pela Caixa. E, aí, ainda, não teria o tempo suficiente (10 anos). Assim, por um ou outro caminho, a conclusão é a mesma: o pedido do autor não pode ser acolhido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, tal condenação encontra-se com a exigibilidade de pagamento suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aos autores (art. 98, §3º do CPC). Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Registre-se. Intime-se. Luiz Antonio Ribeiro da Cruz Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG