Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004201-52.2005.4.01.3700.
EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO MARANHÃO
EMBARGADO: J RIECHE & CIA LTDA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA – EXECUÇÕES FISCAIS SENTENÇA TIPO “B” CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (id 1641007849) opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO MARANHÃO em face da sentença que, nada obstante tenha extinguido o processo por reconhecimento da prescrição intercorrente, condenou o exequente ao pagamento de custas finais; requer a exclusão de sua responsabilidade pelo pagamento dessa despesa processual. O embargante sustenta a existência de erro material na sentença com base no seguinte argumento: “nos casos de prescrição intercorrente não há sucumbência, já que o feito executivo é extinto por uma razão anômala e antecipada, prevista no direito material, que atinge o direito de crédito do exequente. Nesse contexto, é o principio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais”. É o relatório. O regular processamento dos embargos de declaração exige a verificação de pressupostos específicos (CPC, arts. 1.022 e 1.023 incisos - tempestividade e indicação de ponto obscuro, contraditório, omisso e/ou erro material). De fato, “3. (...) após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição”. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado”. (STJ, REsp n. 2.075.761/SC). No caso concreto, a sentença foi prolatada em 27/04/2022, ou seja, após a referida alteração normativa, aplicada à execução fiscal por força do art. 1º da LEF; induvidoso, portanto, que não deve ser atribuído ao exequente o ônus das custas. Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Embargos de Declaração para dispensar o exequente do recolhimento de custas. Antes da intimação do exequente, retifique-se a autuação para constar como executada a pessoa jurídica J RIECHE & CIA LTDA, CNPJ 06.325.237/0001-29 (nunca citada), conforme CDA de pág. 6, do id 1484389911, invés da parte que atualmente personifica o polo passivo da execução, por ser pessoa natural estranha à causa. Cumpram-se os demais termos da sentença (pág. 69-71, id 1484389911). Providências pela Secretaria. Data da assinatura eletrônica. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal