Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1004998-96.2019.4.01.3901.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 e PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO: FORTUNATO MANOEL PEREIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOELSON FARINHA DA SILVA - PA017612 DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, Caixa Econômica Federal, no curso de ação monitória, com vistas ao deferimento da sucessão processual em razão do falecimento do réu originário, Fortunato Manoel Pereira da Costa, bem como à regularização da representação do espólio no polo passivo, com a consequente validação da citação anteriormente realizada. Inicialmente, cumpre pontuar que, conforme dispõe o art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, no caso de falecimento de qualquer das partes, será determinada a suspensão do processo, a fim de que ocorra a regular sucessão processual. Nessa hipótese, os sucessores deverão ser devidamente habilitados, observando-se o disposto na legislação processual e civil. A herança, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, transmite-se, desde o momento da morte, aos herdeiros legítimos e testamentários. Contudo, antes da partilha, a legitimidade para representação judicial do espólio é atribuída ao inventariante regularmente nomeado, nos termos do art. 75, VII, do CPC, e art. 613 do mesmo diploma, que dispõem que o espólio será representado em juízo pelo inventariante, ou, antes de seu compromisso, pelo administrador provisório da herança. No caso dos autos, restou incontroverso o falecimento do demandado originário, tendo a parte autora diligenciado junto à Justiça Estadual e comprovado a existência de inventário registrado sob o nº 0807351-71.2022.8.14.0028, em trâmite na Comarca de Marabá/PA, no qual consta como inventariante o Sr. Charley de Lima Costa. Com efeito, nos termos da legislação aplicável, é o inventariante quem possui legitimidade para representar o espólio em juízo, sendo incabível a inclusão direta dos herdeiros antes da partilha dos bens, por ausência de legitimidade processual e por força do disposto no art. 1.997 do Código Civil, segundo o qual os herdeiros respondem pelas dívidas hereditárias apenas no limite das forças da herança. Quanto à validade da citação realizada anteriormente na pessoa de Chairlon de Lima Costa, filho do falecido, verifica-se que a parte autora juntou informação de que havia, à época, decisão proferida nos autos do processo nº 0805614-04.2020.8.14.0028, em que fora deferida tutela antecipada de curatela em favor de Chairlon, ante a incapacidade do de cujus por enfermidade grave (Mal de Alzheimer). Nessa medida, a citação é reputada válida, por ter sido dirigida a quem, judicialmente, exercia a representação legal do réu. Dessa forma, verifica-se que a parte autora atendeu integralmente às determinações judiciais anteriores, trazendo aos autos a comprovação da legitimidade do inventariante e da regularidade da citação, razão pela qual acolho integralmente os pedidos formulados em sua manifestação processual.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 75, VII; 313, § 2º, I; 613 e 642 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 1.784, 1.791, 1.797 e 1.997 do Código Civil: 1. Defiro a sucessão processual, com a regularização do polo passivo da demanda, para que conste como representante legal do espólio de Fortunato Manoel Pereira da Costa o Sr. Charley de Lima Costa, na qualidade de inventariante nomeado nos autos do inventário supramencionado. 2. Reconheço a validade da citação realizada na pessoa de Chairlon de Lima Costa, à época curador provisório do réu, conforme decisão judicial proferida nos autos do processo de interdição. 3. Cite-se o Espólio de FORTUNATO MANOEL PEREIRA DA COSTA, representado pelo inventariante Sr. Charley de Lima Costa, no endereço informado pela parte autora (Chácara Colônia, Quadra 07, Lote 01, S/N, Zona Rural, Região 3 vendas, CEP: 72859-899, Luziânia/GO) para se pronunciar sobre o pedido de habilitação (ID 2133525279), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. 4. Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo FORTUNATO MANOEL PEREIRA DA COSTA e SHIRLEIA DE LIMA COSTA TEIXEIRA, bem como, a advogada Nayara Mayla Brito Damasceno da representação da parte ré, conforme já determinado anteriormente. Publique-se. Cite-se. Intime-se. Marabá/PA. <<Assinado digitalmente>> MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.