Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005153-71.2018.4.01.3701.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO MARANHAO
APELADO: ALANA GOMES ARAUJO SAMPAIO E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. LEI Nº 14.195/2021. PROCESSOS EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em relação a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n° 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.030.253/SC (Tema 1193), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese no sentido de que "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora" (REsp n. 2.030.253/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 23/10/2024). Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Ou seja, os processos ajuizados antes da vigência da Lei 12.514/2011 inferiores ao mínimo legal devem ser arquivados e os posteriores devem ser extintos. 3. A presente ação fiscal foi ajuizada em 29/08/2018 (ID 433343271 – pág. 2 - fl. 6), antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021, que modificou o art. 8º, da Lei nº 12.514/2011. 4. Dessa forma, a r. sentença recorrida deve ser reformada tendo em vista que não observou o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, para que seja determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 5. Apelação parcialmente provida, para tornando insubsistente a v. sentença apelada, determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, a fim de que o processo seja arquivado, sem baixa na distribuição, de acordo com o § 2º, do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 21/07/2025 a 25/07/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005153-71.2018.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DAVID ALVES - MA7792-A, CLARA MARIA CARNEIRO FERREIRA - MA13397-A, LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433-A, ALDO FERNANDO ALENCAR SERRA - MA12761-A e MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A POLO PASSIVO:ALANA GOMES ARAUJO SAMPAIO RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005153-71.2018.4.01.3701 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):-
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais no Estado do Maranhão – CORE/MA, em face da v. sentença de ID 433343290 – págs. 1/2 - fls. 51/52, na qual se discutiu, em síntese, matéria pertinente à cobrança de anuidades. O apelante – CORE/MA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 433343293 – págs. 1/17 - fls. 55/71. Sem contrarrazões. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005153-71.2018.4.01.3701 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. A presente execução fiscal trata de débitos relativos às anuidades do Conselho Regional de Representantes Comerciais no Estado do Maranhão referentes aos anos de 2013 a 2017 (ID 433343271 – pág. 11 - fls. 15). De início, faz-se necessário ressaltar que a presente ação fiscal foi ajuizada em 29/08/2018 (ID 433343271 – pág. 2 - fl. 6), antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021, que modificou o art. 8º, da Lei nº 12.514/2011. A Lei nº 14.195/2021 alterou o caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, bem como, os parágrafos primeiro e segundo. Confira-se a redação: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). (sublinhei). Neste contexto, o inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 estabelece: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais). Em relação a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n° 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.030.253/SC (Tema 1193), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese no sentido de que "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora" (REsp n. 2.030.253/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 23/10/2024). Confira-se, a propósito, o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDA RESTRITIVA PREVISTA NO § 2º DO ART. 8º DA LEI N. 12.541/2011. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. Tese jurídica firmada: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. 2. Solução do caso concreto: Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos. (REsp n. 2.030.253/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 23/10/2024 - destaquei). Verifica-se, assim, que, em relação às modificações impostas pela Lei 14.195/2021, foi criada a restrição prevista no § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, sendo essa a hipótese no julgamento do REsp 2.030.253/SC (Tema 1193), sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme o acórdão cuja ementa foi acima transcrita. Dessa forma, a r. sentença recorrida deve ser reformada tendo em vista que não observou o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, para que seja determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. Merece realce, a propósito, o precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA. ANUIDADE. LEI Nº 14.195/2021. TEMPUS REGIT ACTUM. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ARQUIVAMENTO. 1. A execução fiscal foi proposta em 19/12/2022, depois da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021. Dessa forma, em consonância com o brocado tempus regit actum, aplica-se a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. 2. O art. 8º, §§1º e 2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prescreve que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. §2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 3. Por sua vez, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 assim dispõe: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$500,00 (quinhentos reais). [...] §1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. 4. O entendimento dessa colenda Sétima Turma é no sentido de que: "o §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 só é aplicável aos executivos fiscais ajuizados na vigência da lei instituidora (Lei nº 14.195/2021), até pelo tempo verbal empregado no art. 8º ((...) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas (...)), o que denota o regramento pro futuro, não se podendo interpretar tal preceito como sendo suposta previsão expressa de incidência aos feitos pretéritos" (TRF1, AG 1008179-66.2022.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 28/07/2022). 5. In casu, o apelante ajuizou execução fiscal para cobrança de anuidades que somadas totalizam o valor de R$3.752,18 (três mil setecentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos). 6. Assim, considerando que o valor executado é inferior ao previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, aplica-se a norma do § 2º do dispositivo quanto ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 7. Na hipótese, magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito. Dessa forma, a sentença deve ser reformada nesse ponto para que seja observada a disposição do §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 8. Apelação provida”. (AC 1018117-07.2022.4.01.4100, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, Pje 06/02/2024 PAG). Diante disso, dou parcial provimento à apelação para, tornando insubsistente a v. sentença apelada, determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, a fim de que o processo seja arquivado, sem baixa na distribuição, de acordo com o § 2º, do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 94/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005153-71.2018.4.01.3701