Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: STOCK LOGISTICA - TRANSPORTE E ARMAZEM LTDA, GERALDO GONTIJO GUERRA, LIBERIO JOSE GONTIJO CAMPOS SENTENÇA em embargos de declaração
Intimação - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0006624-81.2012.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GERALDO GONTIJO GUERRA (id 2218011011), por meio dos quais se afirma, em síntese, omissão na sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva e julgou prescritos os créditos excutidos na demanda de origem, porquanto não fixados honorários como decorrência daquele ponto do decisum. Instada a se manifestar, a parte embargada ofereceu contrarrazões de id 2225420278, ocasião em que pugnou pelo não-provimento do recurso. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais as premissas, passo ao exame do recurso. Assevera-se na espécie, sob a alegação de e omissão, que a sentença recorrida não condenou a parte exequente/recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação ao reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam. De fato, sobressai omissão no ponto, pois a despeito de a sentença recorrida versar acerca da impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais como decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, não tratou do cabimento de honorários em razão do reconhecimento da impertinência subjetiva da parte recorrente. Sobre o tema, considerando que Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 961 do rol de recursos repetitivos, assentando entendimento vinculante no sentido de que a procedência da exceção de pré-executividade que reconhece a ilegitimidade passiva do executado dá azo à condenação em verba honorária sucumbencial, bem como que essa circunstância precede ao próprio reconhecimento da prescrição intercorrente outrora declarada, de fato assiste razão à recorrente quanto à existência de omissão.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos sob a id 1594569374 para, em complemento à sentença recorrida, condenar a excepta/exequente por equidade, diante da ausência de parâmetros objetivos aplicáveis à situação – condenação, valor da causa ou proveito econômico, ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de R$2.000,00, nos termos do art. 85, “caput” e §§2º e 8º, do CPC. Intimem-se, oportunizando-se à exequente/recorrida, se for o caso, aditar o recurso de apelação já interposto – id. 2223119436. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (Nome e assinatura digital, conforme certificação no rodapé.)