Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000613-46.2005.4.01.3600.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:AGNALDO ANTONIO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de execução do Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento Estudantil – FIES, entre as partes acima nominadas. II – FUNDAMENTAÇÃO. No presente caso, observo que falta liquidez e certeza ao título (Contrato de Financiamento na Modalidade Crédito Educativo) que ampara a Execução. Com efeito, após a edição da Súmula nº 233 do STJ, têm-se entendido que o contrato de financiamento estudantil – FIES, na qual a instituição bancária oferece ao estudante um limite de crédito global, ainda que acompanhado de planilha de evolução contratual, é desprovido da liquidez e certeza inerentes aos títulos executivos extrajudiciais, que poderão, entretanto, ser objeto de cobrança através de ação monitória. Nesse sentido, é o entendimento do TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. É controvertida a questão submetida à apreciação judicial em grau de recurso, existindo precedentes que reconhecem o contrato de financiamento estudantil como título executivo extrajudicial, à luz do disposto no inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil. Entretanto, a jurisprudência mais recente das duas Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Regional não reconhece eficácia executiva ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES) 2. Deve-se destacar que mesmo no caso em que o credor dispõe de título executivo extrajudicial pode optar pela propositura de ação monitória e não de ação executiva para satisfação de seu crédito. 3. Dá-se provimento ao recurso de apelação. (AC 201033000001086, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA - CONV, TRF1 - SEXTA TURMA, 09/10/2012). Ademais, não está expresso no título o valor total do débito, em que sua apuração depende da definição do montante disponibilizado em cada semestre escolar ao aluno, que será variável conforme o reajuste das mensalidades. Portanto, diante do reconhecimento da iliquidez e incerteza do título em comento, prejudicada as outras questões suscitadas pelas partes. III – DISPOSITIVO DECLARO a inexistência de título executivo extrajudicial, dado que o contrato que o fundamenta carece da liquidez e da certeza e, por conseguinte, JULGO EXTINTA esta Execução, nos termos do artigo 485, IV, CPC, ante ausência de pressuposto processual. CONDENO a Exequente no pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da execução. CUSTAS pela Exequente. APÓS o trânsito em julgado, LEVANTEM-SE AS PENHORAS, desonerando-se o depositário do encargo legal. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal - 4ª Vara/SJMT