Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000852-24.2018.4.01.3817/MG
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ÚNICA LTDA. (CNPJ: 86.604.683/0001-01) e DENER CAMILO CAIXETA CORREA (CPF: 077.030.966-60) para cobrança de dívida tributária consubstanciada nas CDA’s que instruem a inicial.
Conforme certificado nos autos (evento 296, MANIF1), a tentativa de venda judicial do imóvel penhorado nos autos, de Matrícula n.º 7.375, localizado na Rua Manoel Caetano, n.º 175, Centro, Paracatu/MG restou frustrada.
Na manifestação de evento 311, PET1, a Exequente requereu a alienação dos bens através da plataforma Comprei.
Na decisão de evento 316, DESPADEC1, determinou-se a intimação de Banco Bradesco S.A. para apresentar planilha de cálculo referente à dívida fiduciária atualizada.
Na petição de evento 325, PET1, o credor fiduciário informou o valor atualizado da dívida, na quantia de R$ 255.850,63 (duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É, no essencial, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A Exequente requer, por meio da petição acostada no evento 311, PET1, autorização para alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos (imóvel de Matrícula n.º 7.375, localizado na Rua Manoel Caetano, n.º 175, Centro, Paracatu/MG), por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado junto à Plataforma Comprei (comprei.pgfn.gov.br), sistema destinado à monetização de bens penhorados ou ofertados em garantia, instituído por meio da Portaria PGFN n.º 3050/2022 e regulamentado pela Instrução Normativa CGR n.º 40/2022.
Consoante o disposto no caput do art. 880 do CPC/2015: “Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário”.
Além disso, ao elencar as formas de alienação, o CPC/2015 prioriza a particular. Nesse sentido, confira-se o caput do art. 881: “A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular”.
Dessa forma, considerando as tentativas frustradas de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, na modalidade de venda direta (art. 879, inc. II, c/c art. 880 do CPC/2015), considero preenchidas as condições para o deferimento do pedido, com fulcro no art. 880 do CPC/2015.
Ante o exposto, defiro o pedido e autorizo a Exequente a promover a alienação do imóvel de Matrícula n.º 7.375, localizado na Rua Manoel Caetano, n.º 175, Centro, Paracatu/MG, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no Programa Comprei (comprei.pgfn.gov.br), de acordo com as condições estabelecidas abaixo:
a) tratando-se de imóvel localizado no perímetro de tombamento do Núcleo Histórico Urbano de Paracatu/MG, conforme Notificação de Tombamento n.º 90/2019 (evento 190, COMP7), devem ser observadas as prescrições do Decreto-Lei n.º 25/1937, especialmente quanto às vedações de destruição, demolição ou mutilação, sem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, bem como as proibições de se promover reparações, pinturas ou restaurações, consoante o previsto no art. 17, caput, daquela norma;
b) conforme preconiza o art. 889, inc. VIII, do CPC/2015 a União, o Estado e o Município serão cientificados da alienação judicial de bem tombado, com antecedência de mínima de 5 (cinco) dias;
c) de acordo com o disposto na decisão de evento 231, OUT1, o valor mínimo de arrematação é fixado em R$ 321.293,21 (trezentos e vinte e um mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), a fim de não prejudicar o direito do credor fiduciário, cuja dívida soma a quantia de R$ 255.850,63 (evento 327, PET1) e, considerando, ainda, que ele deve cobrir a dívida tributária, no valor atualizado de R$ 65.442,58 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha juntada no evento 325, ANEXO2.
A fim de cumprir o disposto no art. 889 do CPC/2015, intime-se a parte executada via mandado.
Sem novos requerimentos, suspenda-se o trâmite processual pelo prazo estipulado para a alienação: 360 (trezentos e sessenta) dias.
Se decorrer o prazo da suspensão sem manifestação, intime-se a Exequente para, no prazo de 20 dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de este Juízo aplicar o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Cumpra-se.
Paracatu/MG, data da assinatura.