Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:
REU: ADELINO MIGLIORINI, ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, ILARIO ZANCO, JANUARIO DOS SANTOS, PAULO AIRTON BORTOLO, WENDOLINO WEBER ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO dos RÉUS, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência quanto à interposição de recurso, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC). Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara. Sinop, 16 de maio de 2023. assinado eletronicamente
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000887-27.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO:
17/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
REU: ADELINO MIGLIORINI, ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, ILARIO ZANCO, JANUARIO DOS SANTOS, PAULO AIRTON BORTOLO, WENDOLINO WEBER DECISÃO
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000887-27.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Defiro o pedido formulado pelo réu Antônio Domingos Debastiani - ID 1110460778 - quanto ao depoimento pessoal dos demais réus. Intimem-se. Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
09/06/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000887-27.2018.4.01.3603.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ADELINO MIGLIORINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANESIO RIETH - MT25004/O, RAQUEL ZINI - MT16972/O, ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O e JULIANE CACIA LONGEN - MT24988/O DECISÃO Intimados para especificarem provas, os réus reiteraram haver prova de sua ilegitimidade passiva e de inexistência de qualquer vinculação com a propriedade onde ocorreu o dano ambiental. Conforme já dito na decisão de saneamento do feito, os argumentos das partes se confundem com o mérito e exigem dilação probatória, pelo que serão analisados por ocasião do julgamento do feito.
Diante do exposto, rejeito o pedido de julgamento antecipado do mérito e defiro a prova testemunhal requerida nas petições 572435865, 572247454 e ID 573238875. Considerando os termos da Resolução CNJ n° 314 que, autorizou a realização de audiências virtuais, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, DESIGNO audiência para o dia 07/07/2022, às 10h do horário de Mato Grosso, para oitiva das testemunhas a serem arroladas pelos réus. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, que pode ser acessada via computador, smartphone ou qualquer outro equipamento com câmera e conectado à internet. Registro que o sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem. As partes envolvidas no ato designado (Procuradoria Federal, Ministério Público Federal, advogados etc.) ficam responsáveis por encaminhar o link aos respectivos participantes relacionados (informantes, testemunhas, réus etc.) para o ingresso na audiência virtual. Os réus deverão juntar aos autos o rol de testemunha no prazo de dez dias, para conhecimento da parte contrária. Após a juntada, intimem-se os autores. Segue o Link da audiência designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTRiYzk1M2ItYzhhNS00ZGE5LThkNDYtNGIyZDNlMWQ1MGVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22210943a5-6ae4-4e54-ba87-ee8526200012%22%7d Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
06/05/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000887-27.2018.4.01.3603.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ADELINO MIGLIORINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANESIO RIETH - MT25004/O, RAQUEL ZINI - MT16972/O, ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O e JULIANE CACIA LONGEN - MT24988/O DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Os réus alegam, ainda, que não existe interesse federal presente nos autos que justifique a atuação do IBAMA e do Ministério Público Federal na presente ação civil pública. Ainda de acordo com a defesa, faleceria competência à Justiça Federal para julgar o feito. Por fim, no que toda à ilegitimidade ativa do IBAMA, venho sustentando, nas reconvenções ajuizadas pela autarquia, que esta necessita estar autorizada institucionalmente para ajuizar ação civil pública na proteção do meio ambiente, entendimento que pode ser extraído do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO DE DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEI ESPECÍFICA QUE PREVEJA ESSA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE. 1. As entidades administrativas não têm, a rigor, direito, mas competência (dever indisponível) de proteger o meio ambiente. 2. A lei de ação civil pública prevê, genericamente, legitimidade das autarquias para ação civil pública na área de suas respectivas atribuições, mas, como competência, há necessidade de que essa atividade venha disciplinada pela lei de organização de cada entidade autárquica. 3. A iniciativa da ação não pode depender exclusivamente da decisão de órgão local e, menos ainda, da decisão de cada procurador (que não goza de independência funcional), sob pena de restar comprometidos os princípios da isonomia e da eficiência. 4. Ilegitimidade ativa do IBAMA. (AC 0024473-73.2010.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel.Acor. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1014 de 31/03/2014) Apesar de haver menção à necessidade de lei autorizativa, entendo que a autorização institucional dada por outros meios alcança o fim da lei. Com efeito, a Lei 7.347/85 já traz a previsão genérica a respeito de seu ajuizamento por autarquias, sociedade de economia mistas e fundações, conforme disposto no artigo 5º, inciso IV. A especificidade que se exige para complementar e concretizar a previsão legal é que haja, dentro da organização do órgão ou entidade, regramentos que estabeleçam os campos de atuação no âmbito da ação civil pública, com a finalidade de imprimir racionalidade aos trabalhos com a delimitação das áreas de ação obrigatória por parte autarquia, impedindo, assim, que se façam escolhas no caso a caso, sem qualquer critério, a ponto de malferir o princípio da isonomia. A presente ação civil pública diz respeito ao Projeto Amazônia Protege, o qual é realizado em parceria com o Ministério Público Federal, tendo o IBAMA assinado Acordo de Cooperação Técnica para disciplinar sua atuação processual no âmbito do projeto, a fim de fortalecer as ações do Parquet de combate ao desmatamento ilegal. Assim, está o IBAMA autorizado institucionalmente a ajuizar ações relativas ao projeto em destaque, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa. Em virtude do referido projeto, de maior envergadura, e que alcança regiões desmatadas de mais de um estado, está presente o interesse do Ministério Público Federal e, por conseguinte, sua legitimidade, o que implica a fixação da competência da Justiça Federal para julgar o feito, por aplicação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Diante do exposto, rejeito as preliminares sustentadas pelos réus. Quanto às preliminares consistentes na ilegitimidade passiva de alguns réus, entendo que os argumentos das partes se confundem com o mérito e, além disso, dependem de dilação probatória para sua verificação. Rejeito, portanto, a preliminar em destaque. No que respeita à inépcia da inicial, entendo que eventual falta de documentos também deve ser analisada no julgamento da demanda, por meio da aplicação das regras de julgamento atinentes ao ônus probatório, não sendo o caso de extinção prematura do feito, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova. Há uma controvérsia que envolve os réus ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, ILARIO ZANCO, PAULO AIRTON BORTOLO e WENDOLINO WEBER. Pelo que consta das contestações apresentadas, o réu Ilário seria o proprietário registral do imóvel onde ocorreu o desmatamento, ao passo que Wendolino Weber teria, em tese, a posse direta do imóvel. Este teria vendido os direitos possessórios para Antônio Domingos Debastiani e aquele a propriedade para Paulo Airton Bortolo. Ao fim e ao cabo, todos teriam firmado um acordo perante a Justiça Estadual para reconhecer os direitos de usucapião de Wendolino Weber e, por conseguinte, o direito de propriedade de Antônio Domingos. Pois bem. O desmatamento cuja recuperação é pleiteada ocorreu entre 22/07/2015 e 27/07/2017, sendo crucial confirmar quem estava na efetiva titularidade do imóvel nesse período e quem deixou de ser proprietário ou posseiro quando a vegetação ainda estava intacta. Não obstante os contratos juntados aos autos e a sentença de acordo, entendo necessária a realização de audiência de instrução, com a oitiva dos réus e de testemunhas a serem arroladas – caso haja interesse na produção da prova por parte dos demandados –, para esclarecer a ordem dos eventos acima e corroborar as provas juntadas aos autos, notadamente porque não houve reconhecimento do domínio em sentença de mérito, o que somente ocorreu em virtude de acordo entabulado no ano de 2017, e não em momento anterior ao desmate. No que respeita aos réus Januário dos Santos e Adelino Migliorini, é ônus do IBAMA e do Ministério Público Federal apontar, no mapa 15814979 onde estão as porções de terra a eles imputadas, esclarecendo se essas porções se sobrepõem ao imóvel acima referido, cuja titularidade foi objeto de disputa entre os quatro réus já citados no parágrafo anterior, ou se se trata de área localizada em imóvel vizinho. O mapa 15814979 é realmente confuso e não deixa claro se os réus Januário dos Santos e Adelino Migliorini tem alguma ligação com o imóvel disputado por Antonio Domingos Debastiani, Ilario Zanco, Paulo Airton Bortolo E Wendolino Weber, ou se são proprietários de imóveis vizinhos, onde o desmate possa ter avançado. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicar quais das provas acima mencionadas pretendem produzir, juntando, desde já os documentos, se for o caso. Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto