Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000256-69.2021.4.01.3606.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUCILEIDE BARBOZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINE MARAIA - MT26672/O e JAMILLE FERNANDA FERREIRA DE SOUZA - SP277652 POLO PASSIVO:CONSTRUTORA ROBERTO BRAGA LTDA e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por vícios construtivos ajuizada por JUCILEIDE BARBOZA DE OLIVEIRA em face da CONSTRUTORA ROBERTO BRAGA, DARIO ROBERTO FERREIRA BRAGA, ROSSANA GUIDUCI BRAGA ULIANA, CARLOS ROBERTO BRAGA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega, em apertada síntese, que por meio de um financiamento obtido com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, adquiriu um imóvel da CONSTRUTORA ROBERTO BRAGA, situado no Lote 06, Quadra 07, com área de 308 m², localizado no Loteamento denominado Residencial Bandeirantes, em Juína/NT, o qual possuiria inúmeros defeitos. Postulou por tutela provisória. No despacho Id. 648988492 foi determinada a intimação da parte autora a fim de que se pronunciasse acerca da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF. A manifestação aportou no Id. 673706455. É o relatório. Decido. A parte autora pretende com a presente ação a condenação das partes demandadas ao pagamento de indenização pelos danos materias e morais em razão de vícios construtivos no imóvel objeto de contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Todavia, o que se depreende da análise dos autos, em especial do Contrato de Compra e Venda acostado no Id. 472355878, o imóvel adquirido pela demandante tinha como possuidora/propritária a CONSTRUTORA ROBERTO BRAGA LTDA, sendo que, conforme descrição “do imóvel”, já constava com construção de uma obra de 91,46 m². Referida empresa vendeu o bem à demandante em janeiro/2014, com alienação fiduciária, tendo como credora fiduciária a Caixa Econômica Federal, sendo o contrato registrado em 26/02/2014 (Id. 472355878). Inclusive, a própria Construtora firmou com a demandante contrato de garantia de imóvel, onde atesta ser proprietária do bem adquirido e assegura garantia em toda parte estrutural do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme Id. 472355890. Também, de acordo com parágrafo oitavo da cláusula vigésima quarta do contrato firmado pelas partes, “O(s) DEVEDORES(ES) FIDUCIANTE(S) declaram estar cientes de que não contarão coma cobertura de danos materiais, quando estes resultarem comprovadamente, de vício construtivo, de responsabilidade do construtor do imóvel, mesmo nos casos em que fique caracterizada a inabitabilidade do imóvel”. Portanto, ficou cabalmente demonstrado que a Caixa Econômica Federal não assumiu qualquer tipo de responsabilidade quanto à construção existente no imóvel, agindo meramente como agente financeiro. A questão da legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, da competência da Justiça Federal para julgar o presente feito, foi enfrentada pelo e. STJ no julgamento do REsp nº 1.163.228/AM, oportunidade em que Relatora Ministra Isabel Gallotti elencou as premissas necessárias para se aferir a legitimidade da referida instituição financeira. Restou assentado que em razão das várias linhas de financiamentos e a existência de contratos substancialmente diversos, o exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado ao tipo de atuação da empresa pública, ora como agente meramente financeiro, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. O acórdão foi assim ementado: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. 3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo. Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada 'placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF'. Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual. Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões " (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe 31/10/2012) – destaque nosso. Extrai-se, portanto, que na hipótese em que a CEF atua meramente como agente financeiro, "(...) Nesta hipótese, a instituição financeira só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume para com o mutuário referentes ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo, nas épocas e condições acordadas, tendo por contrapartida a cobrança dos encargos também estipulados no contrato. Figurando ela apenas como financiadora, em sentido estrito, não tem responsabilidade sobre a perfeição do trabalho realizado pela construtora escolhida pelo mutuário, não responde pela exatidão dos cálculos e projetos, e muito menos pela execução dos serviços desenvolvidos por profissionais não contratados e nem remunerados pelo agente financeiro". Mais uma vez, no caso em exame, verifica-se pelo contrato juntado, que a atuação da Caixa Econômica Federal restringiu-se à fase aquisição do imóvel já edificado, servindo-se apenas para liberar recursos à compradora da unidade habitacional. E nessa perspectiva, não se responsabilizou contratualmente pela escolha da localidade em que o imóvel foi construído ou pelas condições em que foi edificado. Nesse panorama, não resta dúvidas de que a Caixa atuou tão somente como agente meramente financeiro, de modo que não detém legitimidade para responder pelos vícios na edificação e eventuais danos decorrentes. Nesse sentido, é a uníssona jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). 1. A CEF não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação proposta por adquirente de imóvel, financiado sob as normas do SFH, no que concerne ao ressarcimento de danos decorrentes de vício na construção do imóvel, considerando que a participação da empresa pública se restringe ao contrato de mútuo. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência, a CEF não ostenta legitimidade passiva quando ocorre vício em imóvel financiado por ela, não sendo parte legítima, com maior razão, no presente caso em que sequer financiou a construção. 3. Sentença reformada. 4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido em relação à CEF. (AC 0000601-10.2002.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Rel.Acor. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.511 de 09/06/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). 1. A CEF não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação proposta por adquirente de imóvel financiado sob as normas do SFH, no que concerne à reparação de danos decorrentes de vícios na construção do imóvel, tendo em vista que a participação da empresa pública se restringe ao contrato de mútuo. 2. Por outro lado, a "alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática" (EDcl no AREsp 606.445/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02.02.2015). 2. Hipótese em que a ação objetiva o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da rescisão do contrato, e não há demonstração de responsabilidade da CEF, mormente quando não há qualquer repercussão sobre o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), mesmo porque não foi previsto no contrato. 3. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da CEF, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. 4. Apelação da CEF provida. (AC 0002557-04.2006.4.01.3809 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1139 de 10/04/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), QUANTO AO PONTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RELACIONADO À REVISÃO DO CONTRATO. 1. A CEF não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação proposta por adquirente de imóvel, financiado sob as normas do SFH, no que concerne ao ressarcimento de danos decorrentes de vícios na construção do imóvel, tendo em vista que a participação da empresa pública se restringe ao contrato de mútuo. 2. Extinção do processo, de ofício, sem exame do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, quanto à alegação de vícios de construção. 3. Segundo já decidiu este Tribunal, sendo "legítimas as cláusulas contratuais atinentes ao reajuste das prestações e não havendo prova de seu descumprimento pelo agente financeiro, não há como acolher pedido de revisão do valor dos encargos mensais" (AC 0030370-77.1999.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Relator Convocado Juiz Federal Marcelo Albernaz, Quinta Turma, e-DJF1 de 17.04.2009). 4. Apelação dos autores não provida, quanto ao pedido de revisão contratual, assim como em relação aos demais pleitos. (AC 0030464-71.2002.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.113 de 12/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDUTA DO AGENTE FINANCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. 1. Na ação, proposta contra a Caixa Econômica Federal/Empresa Gestora de Ativos, em que se discute a existência de vícios redibitórios em contrato de compra e venda de imóvel construído com recursos do SFH, objetivou-se sucessivamente rescisão dos contratos de mútuo e compra e venda e indenização por danos morais e materiais por vícios de construção. 2. Alega-se vício de construção como causador do suposto dano no imóvel objeto do mútuo habitacional, mas os autores não demonstraram nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente financeiro. 3. Decidiu o STJ: "1. A responsabilidade advém de uma obrigação preexistente, sendo aquela um dever jurídico sucessivo desta que, por sua vez, é dever jurídico originário. 2. A solidariedade decorre de lei ou contrato, não se presume (art. 265, CC/02). 3. Se não há lei, nem expressa disposição contratual atribuindo à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de responder pela segurança e solidez da construção financiada, não há como presumir uma solidariedade. 4. A fiscalização exercida pelo agente financeiro se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora, conforme evolução das etapas de cumprimento da construção. Os aspectos estruturais da edificação são de responsabilidade de quem os executa, no caso, a construtora. O agente financeiro não possui ingerência na escolha de materiais ou avaliação do terreno no qual que se pretende erguer a edificação. 5. A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória que visa o ressarcimento por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do SFH, porque nesse sistema não há obrigação específica do agente financeiro em fiscalizar, tecnicamente, a solidez da obra. 6. Recurso especial que se conhece, mas nega-se provimento" (REsp 1043052/MG, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado do TJ/AP -, Quarta Turma, DJe 09/09/2010). 4. Apelação não provida. (AC 0002293-39.2004.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.197 de 11/11/2014) Assim sendo, sem maiores delongas, reconheço e ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Inexistindo, portanto, interesse da empresa pública federal na lide, descabe prosseguir com o processamento do feito neste Juízo. Em face do exposto, nos termos da Súmula 150 do STJ, reconheço a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e julgo parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso II, e art. 485, incisos I e VI, e § 3°, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade, em virtude da Justiça Gratuita, que ora fica deferida. Considerando que permanece no polo passivo a CONSTRUTORA ROBERTO BRAGA LTDA e outros, encaminhem-se os autos ao Juízo Estadual de Juína/MT, dando-se baixa nos registros processuais. Intimem-se. Cumpra-se. JUÍNA, 28 de abril de 2022. ASSINADO DIGITALMENTE ] FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Juína/MT