Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013250-92.2006.4.01.3600.
EXEQUENTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADOS: ILVO VENDRUSCOLO e outros DECISÃO Os Executados apresentaram exceção de pré-executividade para arguir ilegitimidade passiva e nulidade dos títulos executivos e, assim, requerer a extinção do processo. Manifestação da União (Fazenda Nacional) pelo acolhimento em parte dos pleitos. Pugna, contudo, pela não condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Após, os autos vieram conclusos. Não há óbice para que a União (Fazenda Nacional), no exercício do poder de rever e anular seus próprios atos, reconheça a ilegitimidade da parte para responder pela dívida exequenda e, em Juízo, requeira a correção do polo passivo da demanda. Com efeito, a responsabilidade dos sócios executados decorreu diretamente do art. 13 da Lei 8.620/93, revogado pela Lei n. 11.941/2009, e declarado inconstitucional pelo STF nos autos do RE 562.276 / PR. Nesta condição, não podem ser responsabilizados por esta execução. Logo, acolho o pleito dos Executados e DETERMINO a exclusão de todos as pessoas físicas do polo passivo desta execução. Quanto aos demais pleitos arguidos (inconstitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL e desrespeito ao teto da base de cálculo), a exceção de pré-executividade, admitida em caráter excepcional na doutrina e na jurisprudência, limita-se a questões de ordem pública, nulidades absolutas ou aquelas cujos fatos estejam comprovados de plano, não necessitando de dilação probatória. É também admitida para arguir prescrição e decadência, segundo entendimento reiterado dos tribunais (Precedentes: RESP 840924/RO, DJ. 19.10.2006; AGRG no RESP 815388/SP, DJ. 01.09.2006; AGRG no AG 751712/RS, DJ. 30.06.2006). Assim, neste ponto, a exceção de pré-executividade foi utilizada como substituta dos Embargos à Execução ou da Ação Ordinária Desconstitutiva. Não há, portanto, um confronto direto e provado de plano que indique, sem sombras de dúvida, que o título executivo esteja com a exigibilidade suspensa ou extinto, ou carente dos requisitos de exigibilidades legalmente exigidos. De forma que as questões postuladas nesta exceção, limitadas ao campo da postulação, não tem espaço na estreita via defensiva eleita pelo Executado, que, como exposto, exige a prova de uma ilegalidade que, de tão evidente, impede a continuidade da execução fiscal. Por esta razão, DEIXO de apreciar esta parte da exceção de pré-executividade. Por fim, DEIXO de condenar a União em honorários advocatícios, pois, intimada, reconheceu a procedência do pedido, nos termos do artigo 19, parágrafo primeiro, I, da Lei n. 10.522/2002.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTIME-SE a Exequente para se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, em cotejo com os atos processuais até aqui praticados. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá – MT, na data da assinatura. Assinatura Digital Pedro Francisco da Silva Juiz Federal da 4ª Vara SJMT