Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1009716-74.2021.4.01.3802.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:DEMETRIO DE SENE SILVA - ME SENTENÇA SENTENÇA TIPO "B", para os fins do Provimento COGER/TRF1 nº 129, de 08 de abril de 2016
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em desfavor de DEMETRIO DE SENE SILVA - ME, visando o recebimento do débito no valor de R$ 86.879,56 (oitenta e seis mil e oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), atualizado em 05/11/2021, oriundo da celebração de contrato de relacionamento – contratação de produtos e serviços – pessoa jurídica. Sustenta a parte autora, em síntese, o seguinte: a) o réu celebrou contrato de relacionamento – contratação de produtos e serviços – pessoa jurídica; b) a empresa ré emitiu em seu favor as cédulas de crédito bancário; c) a parte coobrigada compareceu na qualidade de avalista, respondendo solidariamente pelo pagamento do principal e acessório; d) a ré encontra-se inadimplente, visto que não cumpriu com sua obrigação contratual, o que enseja no vencimento antecipado da dívida e consequente ajuizamento da ação; d) o débito deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais e contratuais, até a data do efetivo pagamento. A petição inicial veio instruída com a procuração e os documentos. Por este Juízo foi deferida a expedição de mandado de pagamento, para citação da ré (ID 8550843052). Embora devidamente citada (IDs 928298664; 928298665), a ré não pagou o débito, nem opôs embargos. Manifestação da parte autora, acostada no ID 998281170, pugnando pela constituição de pleno direito do título executivo judicial para pagamento do débito. Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte ré, apesar de devidamente citada (IDs 928298664; 928298665), deixou de apresentar embargos monitórios, cuja ausência importa em conversão do mandado inicial em mandado executivo, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Cuida-se de procedimento monitório em que a ré, devidamente citada, deixou de apresentar embargos monitórios, assim como de promover o pagamento da dívida. Deve-se ressaltar que, nos termos do art. 701, § 2º do NCPC, a falta de providência da parte importa em conversão do mandado inicial em mandado executivo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 86.879,56 (oitenta e seis mil e oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), atualizado em 05/11/2021, em desfavor da ré, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, em favor da autora, devidamente atualizado nos moldes do Manual de Cálculos do CJF (alterado pela Resolução CJF 658, de 10 de agosto de 2020). Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para, se for de seu interesse, apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 702, § 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba/MG, data infra. Assinado Digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal