Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003641-10.2014.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898 POLO PASSIVO:COMERCIAL S SOARES DE SECOS E MOLHADOS LTDA - ME e outros S E N T E N Ç A/OFÍCIO N. 547/2024 - SEXEC
Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS em face de COMERCIAL S SOARES DE SECOS E MOLHADOS LTDA e THOMAS EVERSON DE SOUZA SOARES. O executado foi citado e não efetuou o pagamento do débito (id446833374 – pág. 4). Houve bloqueio parcial do valor da dívida e posterior transferência dos valores (id446833374 – págs. 6 e33/34). Deferido o redirecionamento da execução para o sócio administrador da empresa executada (id1353725781). Realizado bloqueio integral do valor do débito (id1688718991). Devidamente intimado, quedou-se inerte (id1693584948). O exequente forneceu os dados necessários para a transferência dos valores (id2124884681). Vieram os autos conclusos. Decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. Tendo sido bloqueado integralmente o valor do débito exequendo, deve ser extinta a execução, não havendo que se falar em remanescente. O pedido da exequente foi integralmente atendido pelo bloqueio integral efetuado em 22/06/2023. Eventual demora na transferência dos valores ao exequente, ou diferença relacionada ao enquadramento do depósito na operação adequada (635 ou 005), fatos que impactam na correção monetária do valor devido, não podem ser imputados ao executado com o prosseguimento da execução e novas constrições em seu desfavor.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Oficie-se à gerente do PAB/CEF para que providencie a transferência dos valores constantes nas contas nºs 3258.005.86406434-1 e 3258.005.86406433-3 para a conta indicada pelo exequente, qual seja, Banco do Brasil, agência 0086-8, conta corrente n. 36714-1, como devido encerramento das contas judiciais vinculadas ao feito, bem como encaminhar a este Juízo comprovantes das respectivas operações. DETERMINO ao CRMV/GO que providencie a baixa da CDA em razão do pagamento e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Custas pelos executados, as quais em face do baixo valor deixo de determinar sua cobrança. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Uma via desta sentença sirva como ofício a ser encaminhado ao PAB/CEF devendo ser instruído com cópia da petição id2124884681 e consultas id’s 2148491912 e 2148491894. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal