Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001655-84.2015.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:ALEX RODRIGUES BENEVOLO SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de ALEX RODRIGUES BENEVOLO. A ação foi distribuída em 15/04/2015. A parte executada não foi encontrada, sendo citada via edital em 11/12/2024 (id 2129642879). Não foram encontrados bens penhoráveis em nome do executado. Ato ordinatório para CEF manifestar acerca da prescrição intercorrente (id 2221851107). A CEF informou que não houve prescrição intercorrente e requereu a localização de bens pelo SNIPER (id 2225264714). Vieram os autos conclusos. DECIDO. INDEFIRO o pedido de localização de bens pelo SNIPER, o executado sequer foi citado. Ademais, a CEF não comprovou que diligenciou bens passiveis de penhora em nome da executada e não obteve êxito. De todo modo, como se verá, é patente a ocorrência da prescrição intercorrente. A ação foi distribuída em 15/04/2015 e desde então, o executado não foi encontrado, sendo inclusive citado via edital em 11/12/2024 (id 2129642879). A primeira tentativa frustrada de citação do executado se deu em 15/10/2015 (id 410786889, pág. 16). A CEF foi intimada em 11/03/2016 (id 410786889, pág. 18). Conforme disposto no art. 921, §4º, do CPC, deve ser observada a contagem do prazo de prescrição intercorrente da seguinte forma: Art. 921. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso, a CEF foi intimada da diligência infrutífera em 11/03/2016 (id 410786889, pág. 18) e, nos termos da lei, não localizado o devedor nem bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 ano previsto no §1º do art. 921, do CPC; findo esse lapso, terá início o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921, CPC) que, na ausência de medidas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Conforme se verifica dos autos, não houve qualquer diligência útil desde 11/03/2016 estando a pretensão executória flagrantemente fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, deve ser declarada a ocorrência da prescrição intercorrente. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis, data da assinatura eletrônica. SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal