Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0020146-50.2017.4.01.3800/MG
EXECUTADO: MARCELO SILVA MARTINS
ADVOGADO(A): JOAO PAULO OLIVEIRA DINIZ (OAB MG199877)
ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES CARDOSO (OAB MG136241)
ADVOGADO(A): MARIANA CAROLINA MENDES ROSA (OAB MG129754)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCELO SILVA MARTINS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a extinção da presente Execução de Título Extrajudicial.
O excipiente alega, em apertada síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Sustenta que a dívida, embasada na Cédula Rural Pignoratícia n° 47462/2014, possuía vencimento final em 23/12/2015, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), o qual ter-se-ia esgotado em 23/12/2018. Afirma que, embora a ação tenha sido distribuída em 05/05/2017 e o despacho citatório proferido em 25/10/2017, o exequente requereu a citação por edital de forma extemporânea apenas em abril de 2021, concretizando-se a citação editalícia somente em 05/05/2022. Argumenta a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, sob a justificativa de que a demora não decorreu dos mecanismos da Justiça, não havendo interrupção da prescrição. Por fim, requer a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa e a condenação da exequente em honorários sucumbenciais.
Devidamente intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação. Alega que a Exceção de Pré-Executividade é via inadequada, pois a apuração de suposta desídia na demora citatória demanda dilação probatória. No mérito, defende que a pretensão não está prescrita, visto que a ação foi ajuizada (05/05/2017) e o despacho citatório deferido (25/10/2017) antes do termo final do triênio (23/12/2018), retroagindo a interrupção da prescrição à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC). Sustenta, ainda, que o lapso decorreu das dificuldades de localização do executado, sendo a citação por edital medida excepcional justificada, aplicando-se ao caso a Súmula 106 do STJ. Requer a rejeição do incidente.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da Tramitação Prioritária
Inicialmente, defiro o pedido de prioridade de tramitação formulado pelo executado, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por restar demonstrado que a parte conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Anote-se.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e do Mérito
A Exceção de Pré-Executividade consiste em construção doutrinária e jurisprudencial admitida excepcionalmente para a análise de matérias de ordem pública – a exemplo da prescrição – ou que devam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Contudo, conforme consolidado na Súmula n° 393 do Superior Tribunal de Justiça, o seu cabimento restringe-se a questões que possam ser comprovadas de plano, ou seja, que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, a controvérsia não se restringe à mera contagem objetiva de prazo legal.
É inquestionável que a execução se embasa em Cédula Rural Pignoratícia com vencimento em 23/12/2015 e que a pretensão de cobrança de tal título atrai o prazo prescricional trienal (art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66). Dessa forma, o triênio fatal se encerraria em 23/12/2018.
Entretanto, as datas delineadas nos autos revelam que a execução foi proposta em 05/05/2017 e o despacho ordenando a citação foi proferido em 25/10/2017. Ambos os marcos ocorreram de forma tempestiva, antes da consumação do prazo prescricional.
Nos exatos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação. O excipiente argumenta que o lapso transcorrido até a citação por edital (efetivada em 2022) afasta esta retroação. Contudo, não houve a verificação da exclusividade da culpa do credor pela morosidade (desídia), para fins de afastar a regra geral do art. 240 do CPC e a proteção da Súmula 106 do STJ, diante das tentativas de citação frustradas e das reais causas do insucesso na localização.
Ademais, a utilização da via editalícia (arts. 256 e 257 do CPC) pressupõe justamente o esgotamento dos meios ordinários de localização, não servindo o longo decurso de tempo desacompanhado de prova de inércia absoluta como presunção imediata contra o credor.
Não se vislumbra, de plano, falha ou omissão exclusiva da CEF capaz de atrair a prescrição arguida. Logo, a rejeição do presente incidente de exceção é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARCELO SILVA MARTINS, determinando o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes deste incidente processual.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito quanto ao regular andamento da execução.
Cumpra-se.
Belo Horizonte - MG, [Data do Sistema].
(assinado eletronicamente)
JUIZ(A) FEDERAL TITULAR 04ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG