Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003728-13.2016.4.01.3302.
executada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. FINALIDADE PÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). 1.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARIANA LIMA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CESAR PIMENTEL LIMA JUNIOR - BA48867, THIAGO DOS SANTOS SILVA - BA46209 e ANDERSON DO MONTE GURGEL - PE33218 POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO CARNEIRO RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE - BA14764 e ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS - BA12533 SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Mariana Lima Martins, Tyana Lima Martins e Michele Lima Martins em face de Raimundo Nonato Carneiro Ribeiro, Rita de Cássia Torres Ribeiro e da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual pretendem a declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua Villa Lobo, nº 294, Bairro Santos Dumont, no Município de Senhor do Bonfim/BA, CEP 49.979-000. Alegam as autoras, em síntese, que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel desde junho de 2014, ocasião em que seu genitor, Paulo Martins Filho, teria firmado em favor delas instrumento particular de cessão de posse. Sustentam que a posse anterior, exercida por seu genitor, teria se iniciado em meados de 1997, por força de cessão de direitos possessórios outorgada pelo réu Raimundo Nonato Carneiro Ribeiro. Com fundamento na soma das posses, defendem que o exercício possessório sobre o bem supera vinte anos, preenchendo os requisitos da usucapião extraordinária. Narram que, em junho de 2016, foram surpreendidas com notificação expedida pela Caixa Econômica Federal, relativa à cobrança de débitos decorrentes de contrato de financiamento habitacional garantido por hipoteca sobre o imóvel, firmado pelo réu Raimundo Nonato no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Diante disso, requerem a declaração da usucapião extraordinária e, por consequência, a extinção do gravame hipotecário incidente sobre o bem. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Em preliminar, alegou impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação se submetem a regime jurídico incompatível com a prescrição aquisitiva, por estarem afetados à política pública habitacional. No mérito, sustentou a impossibilidade de convalidação da ocupação, a ausência de boa-fé das autoras e o não preenchimento dos requisitos legais da usucapião (ID 437100369, p. 121/135). A ré Rita de Cássia Torres Ribeiro foi citada pessoalmente e não apresentou contestação (p. 408 do ID 437100369). O réu Raimundo Nonato Carneiro Ribeiro, após frustradas as tentativas de localização pessoal, foi citado por edital, com prazo de vinte dias, sem apresentação de resposta (ID 1060079282). As autoras apresentaram réplica, impugnando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 1701054962). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito, pugnando pelo prosseguimento da demanda sem manifestação de mérito (ID 1914225650). A EMGEA – Empresa Gestora de Ativos S/A requereu sua habilitação nos autos e o cadastramento de seu patrono, anexando instrumento de mandato (ID 1977706184). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, a ré Rita de Cássia Torres Ribeiro, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal. O réu Raimundo Nonato Carneiro Ribeiro, após frustradas as tentativas de localização pessoal, foi citado por edital e também permaneceu inerte. Diante da ausência de resposta dos réus particulares, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, uma vez que a Caixa Econômica Federal apresentou contestação tempestiva e impugnou especificamente a pretensão autoral. Incide, portanto, a regra de bloqueio prevista no art. 345, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de habilitação formulado pela EMGEA – Empresa Gestora de Ativos S/A, devendo a Secretaria proceder ao cadastramento da empresa e de seu patrono no sistema processual eletrônico. A alegação de impossibilidade jurídica do pedido, formulada pela Caixa Econômica Federal, confunde-se com o mérito da controvérsia, pois diz respeito à própria possibilidade de aquisição originária do imóvel por usucapião diante de sua vinculação ao Sistema Financeiro de Habitação e da existência de garantia hipotecária em favor do agente financeiro. Por essa razão, será analisada juntamente com o mérito. No mérito, a controvérsia consiste em definir se é juridicamente possível reconhecer a usucapião extraordinária de imóvel urbano vinculado a contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, com garantia hipotecária em favor da Caixa Econômica Federal, e, por consequência, extinguir o gravame incidente sobre o bem. A usucapião extraordinária está disciplinada no art. 1.238 do Código Civil. Para sua configuração, exige-se posse contínua, incontestada e exercida com animus domini pelo prazo de quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé. O prazo pode ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. O Código Civil também admite a soma das posses sucessivas, desde que contínuas, pacíficas e homogêneas, conforme art. 1.243. Assim, em tese, o possuidor atual pode acrescentar à sua posse a de seus antecessores, desde que demonstrada a continuidade da relação possessória e a presença dos requisitos próprios da posse ad usucapionem. Todavia, antes mesmo do exame do prazo e da qualidade da posse, é indispensável verificar se o bem pretendido pode ser objeto de usucapião. A prescrição aquisitiva somente incide sobre bens juridicamente suscetíveis de apropriação privada. Bens públicos, ou bens submetidos a regime jurídico de afetação pública incompatível com a aquisição originária por particular, não podem ser usucapidos. A Constituição Federal veda expressamente a usucapião de imóveis públicos, nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único. O art. 102 do Código Civil reproduz essa diretriz ao estabelecer que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião. A ratio desses dispositivos é impedir que o decurso do tempo e a inércia administrativa convertam ocupações particulares em domínio privado sobre bens vinculados ao interesse público. No caso concreto, as próprias autoras afirmam que foram notificadas pela Caixa Econômica Federal acerca de débitos decorrentes de contrato de financiamento habitacional garantido por hipoteca sobre o imóvel, pactuado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. A pretensão deduzida na inicial não se limita ao reconhecimento da posse em face dos réus particulares, mas busca também a declaração de domínio com cancelamento do gravame hipotecário que assegura crédito vinculado à política pública habitacional. Esse aspecto é decisivo. A Caixa Econômica Federal, embora constituída sob a forma de empresa pública federal dotada de personalidade jurídica de direito privado, atua, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, como agente executor de política pública federal destinada à promoção da moradia e à organização do crédito habitacional. O financiamento concedido sob esse regime não se confunde com relação creditícia privada comum, pois se insere em sistema normativo próprio, estruturado pela Lei nº 4.380/1964 e voltado à concretização de finalidade pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, quando afetado à prestação de serviço público habitacional, recebe tratamento incompatível com a aquisição por usucapião, justamente porque a prescrição aquisitiva, nesse contexto, comprometeria a finalidade pública do sistema e a garantia do crédito habitacional. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020. 2- Na origem,
cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião. 3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF. 4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos. 5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável. 7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível. 8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva. 9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras. 10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária). Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública. 11- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.874.632/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.) A mesma orientação foi reafirmada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgado específico envolvendo ação de usucapião extraordinária e imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. Não é possível a aquisição, por usucapião, de imóveis vinculados ao SFH, tendo em vista o caráter público dos serviços prestados pela Caixa Econômica Federal, na implementação da política nacional de habitação. Precedentes. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.018.830/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) De igual forma, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirma a impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, em razão da finalidade pública da política habitacional
Trata-se de ação cautelar em que se objetiva a suspensão da execução extrajudicial de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. A medida cautelar visa assegurar a eficácia de uma futura ação principal, exigindo demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora, requisitos que não restaram evidenciados nos autos. 3. Na hipótese, o imóvel objeto da controvérsia foi regularmente adjudicado em razão do inadimplemento de contrato de mútuo com alienação fiduciária celebrado por terceiro, não havendo vínculo contratual direto entre a apelante e a Caixa Econômica Federal. 4. Esta egrégia Corte Regional possui entendimento jurisprudencial no sentido de que imóveis financiados pelo SFH, como o bem ora litigioso, não são passíveis de usucapião, por possuírem finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetidos a regime de direito público. Precedentes. 5. Apelação desprovida. 6. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa (R$ 1.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça. (TRF1, AC, Rel. Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, j. 03/07/2025, PJe 03/07/2025.) A situação dos autos se enquadra nessa orientação. O reconhecimento da usucapião pretendida pelas autoras importaria, na prática, a aquisição originária do imóvel e a extinção da hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal, atingindo diretamente crédito habitacional vinculado ao SFH. Isso representaria a supressão judicial de garantia formada no âmbito de política pública federal de habitação, em prejuízo do agente financeiro e do próprio sistema que viabiliza a concessão de crédito habitacional. Não se ignora que as autoras alegam exercer posse prolongada sobre o imóvel, inclusive mediante soma da posse anteriormente exercida por seu genitor. Contudo, ainda que se admitisse a continuidade possessória narrada na inicial, a pretensão não poderia prosperar diante do óbice jurídico decorrente da vinculação do bem ao Sistema Financeiro de Habitação e da existência de garantia real regularmente constituída em favor da Caixa Econômica Federal. Também não altera essa conclusão a alegação de que a posse teria sido exercida de forma mansa, pacífica e sem oposição por longo período. A inércia do mutuário, do credor hipotecário ou de qualquer outro interessado não tem o condão de transformar em domínio privado situação possessória incompatível com o regime jurídico do SFH. A prescrição aquisitiva não pode ser utilizada como mecanismo de esvaziamento de garantia hipotecária vinculada a financiamento habitacional federal. Dessa forma, reconhecido o impedimento jurídico à usucapião pretendida, fica prejudicado o exame aprofundado dos demais requisitos da usucapião extraordinária, como o prazo, a continuidade da posse, o animus domini e a possibilidade de accessio possessionis. Ainda que tais requisitos fossem demonstrados, eles não superariam a inusucapibilidade decorrente da afetação pública do bem e da vinculação do gravame ao Sistema Financeiro de Habitação. A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro às autoras os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista o requerimento formulado na petição inicial e a ausência de elementos nos autos capazes de infirmar, neste momento, a alegação de insuficiência de recursos. Em razão da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Diogo da Mota Santos Juiz Federal