Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033124-33.2010.4.01.3500.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogado(s) do reclamante: LEONARDO FALCAO RIBEIRO
APELADO: LUIZ ANTONIO DO CARMO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0033124-33.2010.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Goiás, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. A parte exequente, ora apelante, requereu a extinção do processo ante o falecimento da parte executada (ID 431380188). RELATADOS. DECIDO. Considerando tratar-se de demanda cujo objeto é o reconhecimento de direito de natureza personalíssima, o falecimento da parte configura causa superveniente de extinção do processo, por perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil de 1973: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...). VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (...). IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;” Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1 O presente caso refere-se a Mandado de Segurança impetrado pelo médico Dr. Farah Jorge Farah, pleiteando o direito de continuar a desenvolver as suas atividades laborais, alegando que o Conselho Federal de Medicina não teria competência para processar e julgar médicos por atos restritos à sua esfera privada/particular. 2. Cabe esclarecer que a questão de fundo, que ocasionou o processo ético/profissional, com cassação da licença profissional, relaciona-se à fato de repercussão nacional, em que o impetrante era investigado por cometimento de homicídio de ex-paciente, e que veio a ser condenado na esfera criminal. 3. No presente feito, após ter havido sentença desfavorável denegando a segurança, foi noticiado pelos representantes do impetrante, o seu falecimento. 4. Como se trata de ação que tem por objetivo o reconhecimento de direito de caráter personalíssimo, o falecimento da parte autora acarreta a perda do objeto da ação e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito a teor do disposto no artigo 267, incisos VI e IX do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes. 5. No caso, tendo sido noticiado o falecimento da impetrante no curso do processo, impõe-se o reconhecimento da superveniente perda do objeto da impetração, de cunho manifestamente personalíssimo, não havendo mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito da apelação. 6. Extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos VI e IX do CPC/73. 7. Apelação prejudicada. (AC 0025638-40.2009.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG.)
Ante o exposto, não conheço da apelação, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos VI e IX do CPC/73. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, baixem-se estes autos eletrônicos à origem. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator