Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1004581-45.2020.4.01.3502.
Intimação - Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: RESIDENCIAL COLORADO II REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 e DANIELLY MARTINS LEMOS - GO28827 POLO PASSIVO:FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Destinatários: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929) RESIDENCIAL COLORADO II MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - (OAB: SC50012) DANIELLY MARTINS LEMOS - (OAB: GO28827) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269171962 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004581-45.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: RESIDENCIAL COLORADO II REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 e DANIELLY MARTINS LEMOS - GO28827 POLO PASSIVO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo RESIDENCIAL COLORADO II em face da sentença proferida no evento n. 2048845166, que acolheu a exceção de pré-executividade suscitada pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por fundamento diverso do invocado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, ao reconhecer a ausência de legitimidade passiva dos executados para responder pelos débitos condominiais objeto da execução. Em suas razões (evento n. 2068239159), a embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, contradição e julgamento extra petita. Afirma que a execução foi ajuizada em face do FAR porque este figurava como proprietário registral do imóvel na matrícula apresentada com a petição inicial, inexistindo, à época, averbação da alienação fiduciária ou de qualquer transmissão da propriedade em favor de terceiro. Defende que, tratando-se de obrigação propter rem, não poderia ser responsabilizado adquirente cuja situação jurídica não constava do registro imobiliário nem era de conhecimento do condomínio, razão pela qual requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Os executados apresentaram contrarrazões (evento n. 2071554679), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo a embargante apenas rediscutir matéria já decidida. Antes do julgamento dos aclaratórios, foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência (evento n. 2160246007), determinando a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para juntar certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel contendo a averbação da alienação fiduciária referente ao contrato n.º 171002719811, consignando expressamente a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 866. Em cumprimento à diligência, a CEF requereu dilação de prazo (evento n. 2250712753) e, posteriormente, informou o atendimento da determinação judicial (evento n. 2258265779), juntando a certidão atualizada da matrícula n.º 78.519 (evento n. 2258266224). É o necessário. Os embargos são tempestivos. No mérito, merecem acolhimento apenas para integração da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes. A diligência determinada por este Juízo teve por finalidade esclarecer a situação registral do imóvel à luz da tese firmada no Tema 866 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente para verificar a ocorrência, ou não, da consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário. Da análise da certidão imobiliária juntada no evento n. 2258266224, verifica-se que o contrato de alienação fiduciária n.º 171002719811 foi posteriormente registrado na matrícula do imóvel (R-04), sobrevindo, mais adiante, a averbação de sua extinção em razão da quitação integral do financiamento (AV-06), com o consequente cancelamento da propriedade fiduciária e da propriedade resolúvel anteriormente pertencente ao FAR, sem que tenha ocorrido, em qualquer momento, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. A prova superveniente, portanto, não revelou fato novo capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada, limitando-se a confirmar que, durante o período correspondente aos débitos condominiais objeto da execução, inexistiu consolidação da propriedade fiduciária em favor do FAR ou da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, circunstância indispensável para a responsabilização do credor fiduciário, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Também não procede a alegação de que a ausência de averbação da alienação fiduciária na matrícula inicialmente apresentada pelo condomínio seria suficiente para justificar a legitimidade passiva do FAR. Isso porque a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da efetiva relação jurídica de direito material demonstrada nos autos. A documentação posteriormente produzida, por determinação deste Juízo, comprovou que, durante todo o período em que se constituíram os débitos exequendos, já existia contrato de alienação fiduciária regularmente celebrado, inexistindo consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Assim, a circunstância de a matrícula inicialmente apresentada não refletir integralmente essa realidade jurídica não altera a conclusão adotada na sentença. Igualmente não prospera a alegação de julgamento extra petita. A sentença permaneceu adstrita ao objeto da demanda e à controvérsia efetivamente submetida à apreciação judicial, apenas conferindo aos fatos a qualificação jurídica reputada adequada, em observância ao princípio iura novit curia. Ademais, a legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo magistrado. Por fim, também não se verificam omissão ou contradição capazes de justificar a modificação do julgado. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada, circunstância que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se apenas integrar a fundamentação da sentença para consignar expressamente que a certidão imobiliária juntada em cumprimento à diligência confirma a inexistência de consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário, sem qualquer repercussão sobre o resultado do julgamento.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para integrar a fundamentação da sentença, nos termos acima expostos, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente a sentença proferida no evento n. 2048845166. Intimem-se. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 6 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO