Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006974-23.2017.4.01.4000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO: GRUPO DE REPRESENTANTES DO CONJUNTO MOCAMBIHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISADORA CRISTINE DE ARAUJO ALENCAR - PI23560 DECISÃO
Trata-se de petição (id. 2217954953) atravessada por EDIMAR PEREIRA DE ALENCAR, brasileiro, casado, no CPF sob nº 226.939.473-91, funcionário público, residente e domiciliado na quadra 18, casa 4, setor C, Mocambinho I, Teresina, Piauí, CEP 64.010-310, por meio de advogado constituído (id. 2217874515) no seio da EXECUÇÃO FISCAL movida pela ANATEL em face da pessoa jurídica GRUPO DE REPRESENTANTES DO CONJUNTO MOCAMBIHO - CNPJ: 07.233.661/0001-06 (EXECUTADO), vindicando a extinção imediata da ação de execução. Juntou apenas procuração e cópia de documentos pessoais (id. 2217874515). Intimada a se manifestar, a parte Exequente apresentou petição na para não conhecer a exceção de pré-executividade e no mérito, decretar a IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS formulados pela parte excipiente para, em seguida, determinar o prosseguimento da ação de execução fiscal com a penhora de ativos do devedor no SISBAJUD (id. 2223962425). É o relatório, segue decisão fundamentada. A petição não enseja processamento. Com efeito, mesmo quando realizada a citação da empresa devedora na pessoa do sócio, em não se tratando de firma/empresa individual ou eventual redirecionamento da execução para a pessoa física, a legitimidade passiva recai apenas sobre a pessoa jurídica. Nestas condições, a impugnação não pode ser realizada por pessoa estranha à relação processual. Assim, EDIMAR PEREIRA DE ALENCAR, brasileiro, casado, no CPF sob nº 226.939.473-91, não detém legitimidade para, em nome próprio, interpor medida (exceção de pré-executividade) impugnando a presente execução. Em face do exposto, impõe-se o não conhecimento da petição veiculada por EDIMAR PEREIRA DE ALENCAR, CPF nº 226.939.473-91 (id. 2217954953). De outra parte, a análise da CDA que instrumentaliza a execução (id. 1062724256 - Pág. 7) leva à constatação, de plano, quanto ao atendimento dos pressupostos/requisitos de validade. Acerca da fundamentação legal da dívida, conquanto indique apenas “LEI 9472, de 16/7/1997”, sem especificar o dispositivo, tem-se que, em se tratando de multa por infração à Lei Geral das Telecomunicações, em razão de serviço NÃO OUTORGADO pela ANATEL, conforme discriminado quando da indicação da ORIGEM do débito, não há qualquer obstáculo ou mesmo dificuldade para a parte Excipiente/Executada promover sua defesa, mormente em se tratando de uma associação comunitária de radiodifusão, vez que não se vislumbra qualquer outro fato/fundamento para a aplicação da sanção afora o uso de radiofrequência sem outorga da Agência. Assim, impõe-se a constatação de que a demanda executiva e CDA respectiva atendem aos requisitos relacionados no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, em especial no que se refere à indicação do processo administrativo e fundamentos legais, inclusive das parcelas, estando explicitados os parâmetros legislativos e índices relativos à correção monetária, juros de mora e demais encargos. No mais, há entendimento específico da C. Corte Superior nos sentido de que “A ausência da menção do livro e da folha da inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena monta, que não prejudica a defesa do executado nem compromete a validade do título executivo. (...)” (STJ, AgRg no REsp 1172355/SC, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, julgado 06.03.2010, DJe 26.03.2010). Nessa mesma linha, o C. STJ possui entendimento acolhido pela E. Corte Regional no sentido de que a nulidade da CDA não deve ser declarada se não for demonstrado que há falha no título e que este gera prejuízo para o executado promover sua defesa e que, estando o título formalmente perfeito com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação (REsp 1725310/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). No mais, não restou caracterizada prescrição ordinária ou intercorrente, conforme alegado pela Exequente em sua manifestação: (i) “(...) o início da marcha prescricional da pretensão executória ocorreu com a constituição definitiva do crédito, em 09/05/2015. Portanto, não restou consumada a prescrição executória, porque esta execução fiscal foi proposta no ano de 2017, antes de decorrer 5 (cinco) anos da data de constituição definitiva da multa (art. 1° -A Lei 9.873/99).”; (ii) “(...) a autarquia teve ciência da não localização do devedor no endereço de citação e da dissolução irregular da pessoa jurídica, em 24/05/2019. Portanto, nessa data foi iniciado o prazo de suspensão do processo e prescrição intercorrente (1 ano + 5 anos = 6 anos). Assim, a prescrição intercorrente somente se consumaria em 25/05/2025, caso até a referida data não houvesse pedido de citação ou penhora e, por consequência, diligência frutífera relativa aos pedidos. Entretanto, como a autarquia exequente, em 2022 e 2023 (ids. 1374726790 e 1449227387), antes da consumação da prescrição intercorrente, requereu a citação por edital da empresa executada e o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, não restou consumada a prescrição. A citação da pessoa jurídica, em 14/10/2025 (id. 2217516480), foi apta a interromper a prescrição intercorrente retroativamente à data do último pedido de citação feito pela credora, em 26/10/2022 (id. 1374726790), não havendo que se falar em prescrição intercorrente em virtude da aplicação do item 4.3 da tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1340553/RS:”. Assim, tendo em conta que inexistente qualquer motivo para a extinção da execução, cumpre dar prosseguimento. Por conseguinte, considerando que a executada não pagou nem ofereceu bens à penhora, após a atualização do valor da dívida, efetue-se a penhora on-line, pelo Sistema SISBAJUD, em quantia suficiente à satisfação do crédito. Intimem-se, inclusive a parte exequente para informar o valor atualizado do débito. Exclua-se a advogada ISADORA CRISTINE DE ARAUJO ALENCAR como representante do polo passivo, pois a procuração juntada refere-se à pessoa física que não é parte no processo. Em caso de eventual bloqueio, intime-se a parte executada para, sendo o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80. Sendo o valor bloqueado excedente ou irrisório, assim consideradas as quantias inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) ou que seriam totalmente absorvidas para o pagamento das custas (Art.836, do CPC), proceda-se ao seu imediato DESBLOQUEIO. Após, não havendo manifestação, deverá a parte exequente apresentar o código de operação para a transferência dos valores penhorados para conta judicial a ser aberta na CEF, agência 3963, nesta capital. Não localizado bens do devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Nada sendo requerido, suspendo o curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme autoriza o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Findo o prazo, em caso de não localização de bens/devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do § 2o do artigo acima referido. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal