Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL RECONHECIDA COM BASE EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DOS EMBARGOS MANTIDA NA FASE RECURSAL. RAZOABILIDADE NA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O autor requer a anulação da sentença em razão da extinção da execução antes do trânsito em julgado da decisão que acolheu os embargos à execução e também por não lhe ter sido assegurada a produção de prova para a adequada instrução do feito. Tendo em vista que a análise da preliminar se confunde com a análise do mérito, com este será apreciada. 2. No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, reside em verificar a regularidade da extinção da execução com base em sentença, não transitada em julgado, proferida nos embargos à execução opostos pelo INSS, e em analisar a exequibilidade do título judicial. 3. Observa-se que a execução foi extinta em razão do reconhecimento da inexequibilidade do título judicial (fl. 101), após decisão proferida nos embargos à execução (processo nº 43966-11.2011.4.01.3800) opostos pelo INSS, que foram acolhidos para reconhecer a inexistência de diferenças a serem pagas ao autor, e, por conseguinte, a ausência de interesse processual em promover a execução. 4. Conquanto os embargos à execução tenham sido recebidos com efeito suspensivo e que a apelação oposta naqueles autos também tenha sido recebida no duplo efeito (fl. 125), o que impediria a extinção do cumprimento de sentença na forma em que se deu pelo juízo de origem, haja vista a ausência de trânsito em julgado, é fato que o decisum proferido nos embargos à execução foi mantido por esse juízo ad quem, em julgamento concomitante ao presente. 5. Com efeito, a manifestação da Contadoria Judicial, apresentada nos embargos à execução, às fls. 224/225, concluiu pela ausência de diferenças a pagar, haja vista que a RMI revista de acordo com a metodologia definida no julgado resulta em valor menor àquele implantado na esfera administrativa. 6. Nesse contexto, em que, de fato, se mostra inexequível o título judicial, conforme fundamentos lançados no bojo do processo nº 43966-11.2011.4.01.3800, e que eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário será recebida, em regra, no efeito devolutivo, apenas, não se mostra razoável a anulação nem a reforma da r. sentença que extinguiu a execução. Dessa forma, mantém-se a r. sentença combatida em sua integralidade. 7. Apelação do autor não provida. Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2022. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO