Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Processo Orig.: 0005404-48.2014.8.13.0440 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO INSCRITO NO RGPS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DA TABELA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142. CARÊNCIA ATENDIDA NA DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS ATÉ A IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana não é necessária a concomitância no preenchimento dos requisitos legais, a saber, idade e carência de contribuições. A implementação de cada requisito pode se dar em tempos diferentes, constituindo-se o direito ao benefício no momento em que ambos forem satisfeitos. 2. Quanto à tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, adota-se a interpretação do STJ segundo a qual “o segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991.” (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). 3. No caso em tela, a controvérsia, na esfera recursal, reside em verificar qual seria a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade e se ocorreu o seu preenchimento na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (18/11/2009). 4. No caso em tela, a controvérsia, na esfera recursal, reside na verificação do cumprimento da carência necessária para fins de concessão da aposentadoria por idade na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (18/11/2009). 5. Outrossim, a carência foi atingida. Como se nota do CNIS (fl. 36) e da Certidão de Tempo de Serviço de fl. 35, emitida pelo INSS em 15/12/1993, que registram o primeiro vínculo empregatício do autor em 23/01/1976, a sua filiação ao RGPS se deu antes da edição da Lei 8.213/1991. Consequentemente, a apuração da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade urbana é feita pela aplicação das regras de transição contidas no art. 142 do referido diploma legal, e é definida no implemento do requisito etário, ainda que o seu cumprimento se dê posteriormente. 6. In casu, tendo em vista que o autor implementou a idade em 2004, são exigidos 138 meses de contribuição para efeito de carência. E, conforme “resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição” juntado à fl. 109, elaborado pelo INSS no âmbito do primeiro requerimento administrativo, naquela ocasião o autor já contava 157 meses (13 anos e 16 dias) de contribuição. 7. Logo, é induvidoso que o demandante, em 18/11/2009, já havia atingido a carência necessária, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por idade desde então. 8. Assim, reforma-se a r. sentença para julgar procedente o pedido inicial para conceder o benefício vindicado desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas desde 18/11/2009 (data da 1ª DER), autorizando-se o decote dos valores pagos em razão do deferimento da aposentadoria por idade NB 149.856.842-1, em 26/10/2011(fl. 161). 9. Não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, pois entre a 1ª DER (18/11/2009 – fl. 08) e o ajuizamento da ação, ocorrido em 01/04/2014 (fl. 02-v), não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos. 10. Correção monetária. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos. Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947). Condenações de natureza previdenciária. Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Juros de mora. Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária. Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 12. Haja vista sua sucumbência integral, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o montante da condenação, que abarca as parcelas vencidas entre a 1ª DER e a implantação administrativa do benefício. Sem condenação em custas, nos termos da Lei Estadual 14.939/2003. 13. Apelação do autor provida. Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2022. documento assinado digitalmente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO