Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NÃO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1 –
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu – INSS, em face da sentença de fls. 82/84, que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a suspensão da cobrança dos valores auferidos pelo autor, em razão do recebimento de benefício de prestação continuada (BPC) concedido, no período de 24/04/1997 a 05/10/2004, na quantia de R$25.915,03 (vinte e cinco mil, novecentos e quinze reais e três centavos), atualizada até 25/10/2010, ante a prescrição da pretensão de cobrança, uma vez que entre a suspensão do benefício e a cobrança dos valores supostamente auferidos de forma indevida, transcorreu-se lapso temporal superior a 05 (cinco) anos. Preliminarmente, o INSS requer concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, em suas razões de fls. 86/90, aduz, em suma, que a decisão impugnada não se encontra devidamente fundamentada, nos termos do CPC/15, isso porque deixou de indicar a lei que utilizou como parâmetro para fixar a prescrição da pretensão das cobranças em 05 (cinco) anos, bem como colacionou jurisprudência dissemelhante ao caso para justificar sua decisão. Nesse sentido, alega que se aplica o princípio da especialidade, nos termos do artigo 103-A, Lei nº. 8.213/91, de modo que o prazo de cobrança equivale a 10 (dez) anos, salvo hipótese de má-fé, em que nem esse prazo deve ser aplicado. Requer manifestação para fins de prequestionamento. Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, não o sendo, que, ao menos, os cálculos sejam elaborados com base na Lei nº. 11.960/09. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo INSS. Indefiro, de plano, o pedido de efeito suspensivo ao recurso, considerando que se trata de devolução de verba de cunho alimentar. Adentro o mérito. 3- Ressarcimento ao Erário. No caso em apreço, verifica-se que fora concedido ao autor o benefício da prestação continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), por tratar-se de pessoa portadora de deficiência, no período compreendido entre 24/04/1997 e 05/10/2004, ocasião em que foi suspenso, após constatada suposta irregularidade, vez que o autor possuía vínculo laborativo. Na sentença, foi reconhecida o decurso do lapso prescricional de cinco anos entre a cessação do benefício e a comunicação de cobrança. Assim, cinge-se a controvérsia em saber se restou configurada a prescrição da pretensão de ressarcimento ao INSS. Pois bem. De início, cabe dizer que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, à luz do artigo 37, § 5º, da CRFB/88, deve ser compreendida restritivamente, sob pena de violação à segurança jurídica, sendo certo que é pacificado o posicionamento de que as ações de cobranças das parcelas pagas indevidamente por benefício assistencial estão submetidas ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, à luz da aplicação analógica do art. 103, § único, da Lei nº. 8.213/91 e, também, do prazo quinquenal arbitrado pelo Decreto nº. 20.910/32, quanto às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Frisa-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, objeto do Tema nº. 666, com a relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou orientação no sentido de reconhecer ser prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública oriunda de ilícito civil, aplicando, para tanto, conforme precedentes, um prazo prescricional de 05 (cinco) anos, com força no já mencionado art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32, e em respeito aos princípios da isonomia e simetria. Precedente citado no voto: RESP – RECURSO ESPECIAL – 1825103 2019.01.97823-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019. DTPB. Destarte, em face do julgado no STF, torna-se prescindível, a meu ver, perquirir sobre a conduta do beneficiário quanto à existência de boa ou má-fé na percepção do benefício, impondo-se o reconhecimento da prescrição quinquenal pelo simples transcurso do prazo. Fixada tal premissa, observo que constou na sentença (transcrição no voto). Portanto, foi reconhecido corretamente que a autarquia sequer contestou os argumentos postos na peça inaugural de suspensão da cobrança dos valores recebidos a título de benefício assistencial ao deficiente, limitando-se, de forma genérica, a dizer que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. Com efeito, a defesa da autarquia previdenciária deveria dizer respeito à restituição de valores pagos relativos ao período compreendido entre 24/04/1997 e 05/10/2004, no importe de R$25.915,03 (vinte e cinco mil, novecentos e quinze reais e três centavos), todavia quedou-se silente quanto à questão de fundo e nem sequer apresentou o processo administrativo nos autos, a fim de aclarar os marcos temporais aptos a caracterizar ou afastar a ocorrência da prescrição. Vale acrescentar que nem, na peça recursal, foi sustentada alguma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não obstante, ao que tudo indica, possa ter ocorrido, pois houve interposição de recurso administrativo. Neste contexto, considerando a desidiosa conduta do réu em sua própria defesa, não apontando os esclarecimentos necessários, e inexistindo o processo administrativo nos autos, há de se reconhecer, como decidido na sentença, que se encontra prescrita a pretensão de ressarcimento, após o decurso de 05 (cinco) anos entre a suspensão do benefício em 05/10/2004 e a notificação do autor sobre a necessidade de devolução do valor recebido em 28/07/2010. Por fim, cumpre mencionar que, como não houve arbitramento de consectários legais na sentença, encontra-se prejudicada a análise de tal insurgência no recurso. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4- Custas e honorários. Custas pelo INSS (isento). Ainda, elevo a verba honorária em 1%, totalizando o percentual de 11% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/15. 5 – Recurso do INSS não provido. Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte – MG, data da sessão (17/05/2022). JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI RELATORA CONVOCADA (documento assinado eletronicamente)