Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000726-54.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: DIPEMA DEPINE MADEIRAS DA AMAZONIA LTDA - ME, EVALDO DEPINE, SANDRO SILVIO DEPINE S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em relação a DIPEMA DEPINE MADEIRAS DA AMAZONIA LTDA - ME, EVALDO DEPINE e SANDRO SILVIO DEPINE, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanham a inicial. Encontra(m)-se reunido(s) ao presente feito os autos do(s) processo(s) de Execução 2006.36.03.001252-8, nos termos do artigo 28 da LEF, com a inclusão da(s) respectiva(s) CDA(s) ao débito exequendo. Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da parte exequente, a qual não comprovou a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição (Id 923239647). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 29.10.1998, visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, o último ato de interrupção da prescrição ocorreu com a citação do sócio da executada, efetivada em 02.02.2012, ocasião em que não foram localizados bens à penhora (f. 04 do Id 504999356), com a ciência da exequente em 06.09.2012 (f. 10 do Id 504999356), iniciando a partir desta data o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 06.09.2013, o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição. Intimada a manifestar-se, a parte exequente não comprovou a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, limitando-se a reiterar o pedido para realização de busca de valores por meio do sistema SISBAJUD (Id 923239647) com respaldo na decisão proferida em 24.09.2008 nos autos do Agravo de Instrumento 2007.01.00.048267-2/MT, sendo descabida neste momento processual a realização de novas diligências ao SISBAJUD, uma vez que já consumada a prescrição intercorrente. Nota-se que a decisão do Agravo de Instrumento 2007.01.00.048267-2/MT foi prolatada em 24.09.2008 (Id 923239649) e que, após esta data foram realizadas diligências junto ao sistema SISBAJUD, com resultado negativo (f. 14/15 do Id 504999356), de forma que a decisão proferida no Agravo supracitado em nada interfere na contagem do prazo prescricional, o qual teve início em 06.09.2012, conforme acima elucidado. Assim, inexistindo penhora ou qualquer dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente, forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado nas CDA(s) que instruem a presente execução e nas CDA(s) que instruem o processo reunido (processo 2006.36.03.001252-8), ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no roda pé. Assinado Digitalmente