Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1004945-81.2020.4.01.3901.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MADEIREIRA ULEPAL LTDA SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de evidência, proposta pelo IBAMA contra MADEIREIRA ULEPAL LTDA, por meio da qual pretende que o réu seja compelido a entregar, imediatamente, os bens que estavam sob sua guarda por força Termo de Depósito nº 63.607-A. Afirmou que o réu teria aceitado o encargo de fiel depositário, mas notificado depositário para que entregasse os bens, nada disse. Aponta ainda que o caso seria de aplicação das disposições do Código Civil que trata sobre contrato de depósito e que o termo inicial seria o a data que o depositante o reclamasse. Com a inicial vieram documentos. Indeferida a tutela antecipada. O IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento. Citada (Num. 40119219 - Pág. 1), a ré não se manifestou. É o relatório. Decido. O feito tramitou regularmente de molde a não evidenciar irregularidades a serem sanadas ou vícios que o inquinem de nulidade. As partes não requereram a produção de provas de Doutro lado, a questão é basicamente de direito e os documentos juntados já bastam para análise de mérito da ação (artigo 355, I, do CPC). Ressalte-se que ainda que reconhecida a revelai da ré que não apresentou contestação, tal leva apenas ao reconhecimento da veracidade dos fatos, não da procedência da ação. Não há como se acolher a tese do IBAMA, já que a pretensão de restituição de bens apreendidos e colocados na posse da parte ré como depositária fiel, encontra-se prescrita. Veja que a prescrição quanto à multa foi reconhecida no longínquo ano de 2007. A infração é ainda mais antiga, de 1997. Anos e anos de paralisação e sem qualquer prosseguimento quanto ao suposto direito do IBAMA de reaver a madeira apreendida não podem ser abonadas em juízo. A pretensão já foi atingida pela prescrição, seja a já reconhecida em 2007, seja posterior a tal data, pois somente em 2014 nova decisão aponta dever de reposição florestal. Ademais, tal sequer se confunde com a destinação da madeira que a ré guardava como fiel depositária. Verifico dos autos que nada decidido de forma expressa sobre essa devolução Transcorrido mais de cinco anos, seja entre 1997/2007 ou 2007/2014 ou 2014/2020, incidindo, no caso, a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32. A tese da imprescritibilidade sequer encontra guarida nos tribunais superiores. O perdimento é uma sanção administrativa, vincula-se a um regime jurídico administrativo. Não houve incorporação imediata dos bens após a decretação do perdimento. Caberia ao IBAMA fazer cumprir a penalidade para, aí sim, ter como incorporado o bem ao seu domínio. A única previsão quanto à prescrição nesses casos se apresenta no Decreto n. 20.910/1932. Ressalte-se que a hipótese é de aplicação de uma penalidade administrativa, não de mera retomada de bem que já era de seu domínio. - Dispositivo Posto isso, resolvo mérito, julgo improcedente os pedidos, reconhecendo a prescrição da pretensão, nos termos do artigo 487, II do CPC. Deixo de condenar o IBAMA ao pagamento das custas, porque isento. Sem condenação em honorários advocatícios, pois a ré sequer habilitou advogado. Ainda que sucumbente o IBAMA é isento de custas e despesas processuais. Não é o caso de reexame necessário (art. 496, §3°, I do CPC), uma vez que o valor condenatório não excede aos limites previstos. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá