Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1008673-91.2019.4.01.3311.
Intimação - Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Luciana Benjamin dos Santos POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE FABIO RODRIGUES - BA44143 Destinatários: Luciana Benjamin dos Santos JOSE FABIO RODRIGUES - (OAB: BA44143) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2249904059 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1008673-91.2019.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Luciana Benjamin dos Santos POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE FABIO RODRIGUES - BA44143 e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUCIANA BENJAMIN DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da RUNA PATRIMONIAL LTDA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação por lucros cessantes em virtude de atraso na entrega de imóvel. Conforme delimitado pelo título executivo judicial, a condenação imposta às rés possui natureza fracionária (pro rata), o que implica na responsabilidade de cada executada pela sua quota parte correspondente, não havendo que se falar em solidariedade passiva no caso concreto. Compulsando os autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal demonstrou o cumprimento da obrigação que lhe incumbia, mediante a comprovação da transferência dos valores pertinentes à sua parcela da condenação (ID 2198235126). Diante desse cenário, é imperativo consignar que a execução encontra-se devidamente cumprida pela CEF, remanescendo o interesse processual e a pretensão executória tão somente em relação à corré. No que concerne à Runa Patrimonial LTDA, observa-se que a referida executada, embora regularmente intimada para o cumprimento voluntário da sentença (ID 2187548313), manteve-se silente, não efetuando o pagamento nem apresentando impugnação tempestiva. Em razão da inércia, a parte exequente apresentou a petição de ID 2226589877, requerendo a realização de diligências para localização de bens, inclusive com a expedição de ofícios para o Cartório de Imóveis da Comarca de Itabuna e para a Caixa Econômica Federal. Acerca do pedido de expedição de ofícios, o entendimento deste Juízo é no sentido de seu indeferimento. A atividade executiva, embora pautada pelo princípio da máxima utilidade da execução, não retira do credor o ônus de empreender os esforços necessários e as diligências que estão ao seu alcance para a localização de patrimônio do devedor. A intervenção judicial para expedição de ofícios deve ser reservada a situações excepcionais de esgotamento de meios próprios, o que não se amolda ao presente momento processual. Todavia, em atenção ao princípio da efetividade e considerando o inadimplemento verificado, defiro o pedido formulado na petição de ID 2226589877 para fins de indisponibilidade de bens da parte executada RUNA PATRIMONIAL LTDA via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Ante o exposto, reconheço o integral cumprimento da sentença pela Caixa Econômica Federal, devendo o feito prosseguir exclusivamente quanto à executada remanescente. Indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado pela exequente e defiro a indisponibilidade de bens da RUNA PATRIMONIAL LTDA via CNIB. Cumpra-se. Intimem-se. Inclusive a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao deslinde do feito, devendo, na oportunidade, apresentar planilha com o valor atualizado do crédito, observando a cota remanescente. Por fim, não havendo bens a penhorar ou caso a parte exequente permaneça inerte, o feito ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido tal prazo sem manifestação ou sem a localização de bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo (art. 921, § 2º, CPC), momento em que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Itabuna/BA, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA