Cumprimento de sentençaImprobidade AdministrativaCumprimento de sentença
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/05/2002
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª - Marabá
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO
Autor
ALVORADA COMERCIO TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORT LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS
OAB/PA 14931·CPF·Representa: Réu
JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA
OAB/DF 29641·CPF·Representa: Réu
EDISON MESSIAS DE ALMEIDA
OAB/PA 9516·CPF·Representa: Réu
BRENO SILVEIRA DE MELO FRANCO
OAB/DF 44744·CPF·Representa: Réu
BRUNO RODRIGUES PENA
OAB/DF 25984·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
07/07/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 12:22
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:10
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:10
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:10
Publicação
28/01/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 18:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000347-34.2002.4.01.3901.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá PA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ALVORADA COMERCIO TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORT LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO RIBEIRO CORREIA NETO - SP188336-A, EDILANE ANDRADE DA COSTA MIRANDA - PA12403, BRENO SILVEIRA DE MELO FRANCO - DF44744, EDISON MESSIAS DE ALMEIDA - PA9516-A, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785, RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517, BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984, RONNE CRISTIAN NUNES - DF22429, JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA - DF29641, MARIELLE DOS SANTOS BRITO - DF26049 e MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931 DESPACHO Conforme requerido (ID. 2202084677) pela exequente, expeça-se ofício à CEF para que proceda a conversão em renda dos valores depositados nos autos, conforme extratos ID. 2199211962 e anexos, devendo o banco comprovar a operação no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o necessário. Após, intime-se a exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000347-34.2002.4.01.3901.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá PA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ALVORADA COMERCIO TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORT LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO RIBEIRO CORREIA NETO - SP188336-A, EDILANE ANDRADE DA COSTA MIRANDA - PA12403, BRENO SILVEIRA DE MELO FRANCO - DF44744, EDISON MESSIAS DE ALMEIDA - PA9516-A, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785, RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517, BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984, RONNE CRISTIAN NUNES - DF22429, JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA - DF29641, MARIELLE DOS SANTOS BRITO - DF26049 e MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931 DESPACHO Conforme requerido (ID. 2202084677) pela exequente, expeça-se ofício à CEF para que proceda a conversão em renda dos valores depositados nos autos, conforme extratos ID. 2199211962 e anexos, devendo o banco comprovar a operação no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o necessário. Após, intime-se a exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000347-34.2002.4.01.3901.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá PA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ALVORADA COMERCIO TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORT LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO RIBEIRO CORREIA NETO - SP188336-A, EDILANE ANDRADE DA COSTA MIRANDA - PA12403, BRENO SILVEIRA DE MELO FRANCO - DF44744, EDISON MESSIAS DE ALMEIDA - PA9516-A, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785, RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517, BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984, RONNE CRISTIAN NUNES - DF22429, JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA - DF29641, MARIELLE DOS SANTOS BRITO - DF26049 e MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931 DESPACHO Conforme requerido (ID. 2202084677) pela exequente, expeça-se ofício à CEF para que proceda a conversão em renda dos valores depositados nos autos, conforme extratos ID. 2199211962 e anexos, devendo o banco comprovar a operação no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o necessário. Após, intime-se a exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000347-34.2002.4.01.3901.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá PA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ALVORADA COMERCIO TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORT LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO RIBEIRO CORREIA NETO - SP188336-A, EDILANE ANDRADE DA COSTA MIRANDA - PA12403, BRENO SILVEIRA DE MELO FRANCO - DF44744, EDISON MESSIAS DE ALMEIDA - PA9516-A, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785, RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517, BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984, RONNE CRISTIAN NUNES - DF22429, JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA - DF29641, MARIELLE DOS SANTOS BRITO - DF26049 e MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931 DESPACHO Conforme requerido (ID. 2202084677) pela exequente, expeça-se ofício à CEF para que proceda a conversão em renda dos valores depositados nos autos, conforme extratos ID. 2199211962 e anexos, devendo o banco comprovar a operação no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o necessário. Após, intime-se a exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM
27/01/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
26/01/2026, 11:39
Documento (Certidão)
26/01/2026, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 11:39
Mero expediente
26/01/2026, 11:38
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:06
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:48
Decurso de Prazo
26/08/2025, 02:01
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:54
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:43
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:09
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:57
Publicação
23/07/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:33
Documento (Certidão)
22/07/2025, 14:38
Expedida/Certificada
22/07/2025, 14:37
Ato ordinatório
22/07/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-34.2002.4.01.3901.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá PA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ALVORADA COMERCIO TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORT LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO RIBEIRO CORREIA NETO - SP188336-A, EDILANE ANDRADE DA COSTA MIRANDA - PA12403, BRENO SILVEIRA DE MELO FRANCO - DF44744, EDISON MESSIAS DE ALMEIDA - PA9516, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785, RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517, BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984, RONNE CRISTIAN NUNES - DF22429, JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA - DF29641, MARIELLE DOS SANTOS BRITO - DF26049 e MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de processo de Ação Civil Publica por improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ESPÓLIO DE GERALDO MENDES DE CASTRO VELOSO, DÁRIO FURTADO VELOSO, CELIVAN ARAUJO, NARA MIRIAN MOTA RODRIGUES, EDUARDO BARBOSA DE SOUZA, ALVORADA COMERCIO TRANSPOSTES E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ANA HELENA MORAES RODRIGUES, MAX FARADAY DIAS, HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA, SANDRA ANTUNES MOREIRA FRANÇA e SILVIO ROGERIO DA SILVA. Decorrida a instrução processual, sobreveio sentença de fls. 7-40/ID 310208941 e fls. 1-14/ID 341250851, cujo dispositivo transcrevo abaixo: EX POSITIS, a teor do disposto no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial para determinar o seguinte: Rejeitar o pedido relativamente ao ESPÓLIO DE GERALDO MENDES DE CASTRO VELOSO, MAX FARADAY DIAS, HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA, SILVIO ROGÉRIO DA SILVA, ANA HELENA MORAES e SANDRA ANTUNES MOREIRA FRANÇA. Acolher o pedido deduzido em face de CELIVAN ARAÚJO e NARA MIRIAN MOTA RODRIGUES, pela prática de atos de improbidade previstos nos incisos I, VI e XI do artigo 10 da Lei 8.429/92, impondo-lhes a pena de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92; c) Acolher o pedido deduzido em face de DARIO FURTADO VELOSO, pela prática de atos de improbidade previstos nos incisos I e XII do artigo 10 da Lei 8.429/92, impondo-lhe pena de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92; d) Acolher o pedido deduzido em desfavor de EDUARDO BARBOSA DE SOUZA, pela prática de atos de improbidade previstos nos incisos I e XII do artigo 10 da Lei 8.429/92, impondo-lhe pena de suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), proibindo-o de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92; e) Acolher o pedido deduzido em desfavor da empresa ALVORADA COMÉRCIO TRANSPORTES E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, pela prática de atos de improbidade previstos nos incisos I e XII do artigo 10 da Lei 8.429/92, impondo-lhe pena de multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); o ressarcimento do valor do dano, em favor do Fundo Municipal de Saúde de Marabá, equivalente a R$ 198.020,00 (cento e noventa e oito mil e vinte reais — referentes aos 30.000 quilos de leite em pó e 4.000 latas de óleo não entregues à Prefeitura), nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92, proibindo-a de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. Fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelos réus condenados na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata. Custas ex lege. 03.10.2005. Apenas os réus Dario Furtado, Eduardo Barbosa e Alvorada Comercio apelaram da sentença (fls. 15-36/ID 341250851, 1-28/ID 341250889 e 1-9/ID 341200947). Neste ponto, cumpre informar que não foram digitalizadas as seguintes páginas dos autos físicos 1405-1492, 1494-1581, 1583-1612 e 1614-1622, motivo pelo qual a análise delas se dará, neste momento, pelos autos físicos, sem prejuízo de sua juntada posterior. No julgamento das apelações foi improvida a apelação de Dário Furtado Veloso e provida a apelação de Eduardo Barbosa de Souza e Alvorada Comercio Transportes Importação e Exportação LTDA, para excluir da sentença a condenação de ressarcimento do equivalente a R$198.020,00 (cento e noventa e oito mil e vinte reais), e reduzir para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a multa civil, ficando, no mais, mantida a sentença em reexame (fls. 1.481-1.493 dos autos físicos). Ao que importa relatar, outros recursos foram interpostos pelos apelantes, no entanto não foram capazes de modificar mais o julgado. O trânsito em julgado foi registrado em 09.08.2013 (fl. 17/ID 341200963). Retornaram os autos á origem. O Município de Marabá, o MPF e a AGU requeram a intimação dos devedores para pagarem espontaneamente a dívida, o que foi deferido em despacho. No mesmo ato, os devedores foram advertidos que, não havendo pagamento espontâneo, o feito seria convertido em cumprimento de sentença, bem como haveria o acréscimo de multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC (fls. 2-3, 5, 22-23 e 29/ID 341200989). Os valores foram atualizados pelo contador do Juízo perfazendo os montantes abaixo discriminados (fl. 32/ID 341200989): 1. Alvorada Comercio Transportes e Importação e Exportação LTDA – R$30.745,84. 2. Dario Furtado Veloso R$61.491,68 3. Eduardo Barbosa de Souza R$30.745,84 4. Honorários advocatícios R$12.298,33 Lembrando que o valor dos honorários advocatícios deveria ser rateado entre os três devedores acima e mais os outros devedores Celivan Araujo e Nara Mirian Mota Rodrigues Araujo. Nara Mirian efetuou o depósito judicial no valor de R$2.459,67 relativos à sua parte dos honorários advocatícios, em 05.02.2015 (fls. 36-37/ID 341200989). À fl. 38/ID 341200989 certificou-se que os demais devedores não comprovaram o pagamento da dívida, motivo pelo qual converteu-se o feito em cumprimento de sentença. Às fls. 42-43/ID 341200989 consta o arresto/penhora de bens imóveis de matrículas 15.101 e 17.222 de propriedade de Dário Furtado Veloso e às fls. 1-4/ID 341200992, a penhora de bem imóvel de matrícula 11.722, de propriedade de Eduardo Barbosa de Souza. O MPF, com vista dos autos, promoveu a atualização da dívida para os seguintes montantes, em 27.08.2015, no entanto não observou que Nara Mirian já havia depositado o valor que lhe cabia a titulo de honorários advocatícios (fls. 11-23/ID 341200992): Dário Furtado Veloso R$R$99.253,78. Eduardo Barbosa de Souza R$51.522,27. Alvorada Com. Transp... R$51.522,27. Celivan Araujo R$3.790,76 Nara Mirian Mota Rodrigues R$3.790,76 À fl. 4/Id 341258848, a CEF informou o depósito em conta judicial pelo executado Eduardo Barbosa de Souza, cuja criação ocorreu em 21.01.2015, no valor de R$ 30.745,84 e que, até aquele momento o valor atualizado perfazia R$ R$32.913,42. À fl. 5 do mesmo documento, consta depósito efetuado em data e com os mesmo valores, mas em nome de ALVORADA COMERCIO TANSP IMP E EXP LTDA, inclusive o valor da atualização era o mesmo. Às fls. 6-7/ID 341258848, constam os depósitos referentes aos honorários advocatícios por Eduardo Barbosa e Alvorada Com Transp Imp e Exp, cada um no valor de R$2.478,38, também depositados em 21.01.2015. Intimados os exequentes para manifestarem-se sobre o arresto efetuado nos autos sobre os bens imóveis de Dário Furtado e de Eduardo Barbosa, bem como sobre os depósitos comprovados nos autos, o MPF apresentou manifestação, onde desconsiderou as datas dos depósitos efetuados pelos executados em janeiro e fevereiro de 2015, concluindo que eles deveriam submeter-se à atualização do débito efetuada por ele em 27.08.2015. Reconheceu os depósitos efetuados por Eduardo Barbosa e por Alvorada Comercio, requerendo a transferências dos valores ao Tesouro Nacional e o prosseguimento da execução dos valores remanescentes observada a planilha de fls. 11-23/ID 341200992, repito, atualizada em 27.08.2015 (fls. 9, 14-16/ID 341258848). Importante registrar que até este ponto não haviam sido pagos os honorários pelo executado Celivan Araujo, nem nenhum valor por Dário Furtado. No despacho de fls. 18-22/ID 341258848, foi ordenada, entre outras determinações, a remessa dos autos ao contador para o cálculo das custas e a intimação dos executados para o devido recolhimento, caso restasse algum valor pendente. Quanto ao pedido de conversão e renda em favor da União (Tesouro Nacional), foi indeferido, pois a natureza das verbas executadas nos presentes autos são diversas (honorários e multa civil). Sobre esse particular, ordenou-se vista ao MPF para indicar a correta destinação dos recursos depositados em Juízo, no prazo de 15 dias. No mesmo ato foi determinado o bloqueio dos valores existentes e contas bancárias dos executados Celivan Araujo e Dário Furtado, até o limite da dívida, com fundamento no art. 835, do CPC e, caso a diligência não lograsse êxito, a pesquisa/bloqueio RENAJUD, essa a ser efetivada somente em nome do executado Celivan Araujo. Determinou-se ainda, a intimação dos executados Nara Mirian, Eduardo Barbosa e Alvorada Comercio para pagarem o valor remanescente da dívida. Eduardo Barbosa e Alvorada Comercio vieram aos autos informar já terem pago a dívida em 21.01.2015, conforme comprovantes já juntados aos autos, juntando-os novamente por cópia (fls. 26-32/ID 341258848). Dario Furtado apresentou manifestação de fls. 35-43/ID 341258848, 1-34/ID 341258855 e 1-17/ID 341258862, onde argumentou já havia as execuções 2040-67.2013.4.01.3901 e 3962-75.2015.4.01.3901, nas quais os débitos já estavam sendo cobrados, havendo litispendência entre estas e aquelas ações Cálculo de custas judiciais no valor de R$1.974,63 às fls. 12-13/ID 341258866. Bloqueio BACENJUD em valor irrisório nas contas de Celivan Araujo e zerado nas contas de Dário Furtado (fls. 14-16/ID 341258866). Despacho de fls. 23-24/ID 241258866 determinou nova vista ao MPF para manifestar-se sobre a correta destinação dos valores depositados nos autos e a intimação da União e Município de Marabá para requerem o que entenderem no seguimento do feito. Cumpre destacar que houve nova falha na digitalização, uma vez que falta o verso da fl. 23, onde se insere o fim da determinação do item 3 do despacho e os itens 4-9. Ao que importa relatar, na parte suprimida do despacho consta ordem de tentativa de novo bloqueio via SISBAJUD nas contas de Celivan Araújo, bem como, sendo insuficiente, proceder às pesquisas RENAJUD em nome dele. Às fls. 27-38/ID 341258866, Eduardo Barbosa e Alvorada Comercio juntou o comprovante de pagamento total das custas processuais e cópias dos comprovantes de depósito judicial, anteriormente mencionados neste relatório. No ID 348486429, o Município de Marabá, ratificou o pedido do MPF para que os executados comprovassem a liquidação do pagamento dos valores da multa civil e honorários advocatícios. Celivan Araujo veio aos autos, por meio da petição ID 814994054, requerer o parcelamento do valor executado, em 30 (trinta) parcelas. A União, por sua vez, informou que a parte devedora poderia apresentar proposta de acordo por meio do protocolo eletrônico da AGU (ID 1069217271). O ato ordinatório ID 1105056809, proporcionou vista ao executado sobre a possibilidade de parcelamento administrativo da dívida. A executada Nara Mirian apresentou o comprovante de pagamento do valor de R$3.481,75, relativos aos honorários advocatícios no ID 1277728261 e anexos, no entanto, lembro que ela já havia efetuado deposito do valor que era por ela devido em 05.02.2015 (fls. 36-37/ID 341200989). A união requereu a extinção do processo em relação a Nara Mirian, dado o pagamento da dívida (ID 1288185267), o que foi deferido na decisão ID 1398041793. Neste mesmo ato foi ordenada uma última intimação da União e do MPF para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se indicando a correta destinação dos recursos depositados nos presentes autos; apresentar possível valor remanescente da dívida executada, descontados os valores já depositados, devendo atualizar apenas o valor remanescente; manifestarem-se sobre a impugnação de IDs 341258848 pags. 341258855, págs. 01/34; 341258862, págs. 01/17 - autos físicos fls. 1.734/1.793; e o que mais entendessem no seguimento do feito, sob pena de arquivamento da execução. O MPF apresentou manifestação requerendo sua exclusão do pólo ativo com prosseguimento do feito apenas com a AGU, uma vez que os autos tratam de cumprimento de sentença ativo a fim de exaurir as sanções de cunho pecuniário (ID 1410187789). A União atualizou o valor total do débito sem descontar os valores já depositados nos autos, requereu a conversão em renda dos valores depositados nos autos, resguardando-se para falar sobre o saldo remanescente após o ingresso nos cofres públicos. Com relação à impugnação apresentada por Dário Furtado, a União entendeu que não assiste razão ao embargante, uma vez que este processo tem por objeto a cobrança de multa civil imposta em sede de ação de improbidade administrativa imposta a Dario Furtado, sendo débito diverso do objeto da Execução por Título Extrajudicial 0002040-67.2013.4.01.3901 e da Execução Fiscal 0003962-75.4.01.3901, propostas para ressarcimento ao erário e/ou multa impostos pelo TCU em sede de Tomada de Contas Especial, não havendo que se falar em litispendências entre esta ação e aquelas visto que lastreadas em créditos e títulos diversos. Ao fim, requereu a rejeição da impugnação apresentada por Dário Furtado Veloso (ID 1421366284). MPF e União nada falaram sobre a correta destinação das verbas depositadas nos autos. No despacho ID 1989677674, este Juízo oportunizou vista aos executados para manifestarem-se sobre a petição da União. Eduardo Barbosa e Alvorada Comercio reforçaram sua petições anteriores no sentido de já ter quitado a dívida, indicando as páginas onde já teria juntados os comprovantes, requerendo a extinção do feito em relação a eles (cf. ID 2007575674). Dario furtado permitiu que o prazo escoasse em branco e os demais, nada requereram. MPF ratificou seu pedido de exclusão do feito na manifestação ID 2168652163. A União reforçou que antes de se manifestar sobre o alegado pagamento, seja efetuada a consulta sobre os valores depositados nos autos e que seja determinada a sua conversão em renda, conforme manifestação D 1421366284, pois indispensável para cálculo do saldo devedor (ID 2168982995). O Município de Marabá, nada requereu. Retornaram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre informar que foi necessária a confecção de um relatório tão extenso, pois
trata-se de processo complexo em que muitas informações ficaram muito tempo sem observação, causando inclusive possível pagamento em duplicidade. Ultrapassada tal consideração, passo à analise do pedido da impugnação de Dario Furtado Veloso. Pois bem, a impugnação apresentada por Dário Furtado Veloso sustenta a existência de litispendência, ao argumento de que os valores executados no presente feito estariam sendo cobrados também nas execuções de n.º 0002040-67.2013.4.01.3901 e 0003962-75.2015.4.01.3901, tratando-se, portanto, de débitos idênticos. Contudo, não lhe assiste razão. Conforme já destacado pela União, o presente cumprimento de sentença decorre de condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado em 09.08.2013, tendo por objeto multa civil imposta judicialmente. Já os processos indicados pelo executado referem-se à cobrança de valores de natureza diversa, relacionados a ressarcimento ao erário ou sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas da União, em sede de Tomada de Contas Especial, não havendo identidade de pedidos, tampouco de causa de pedir. Portanto, não se configura litispendência, nos termos do art. 337, §1º ou §3º, do CPC. Rejeito, portanto, a impugnação de Dário Furtado Veloso. No mais, observa-se que: Eduardo Barbosa de Souza e a empresa Alvorada Comércio Transportes e Importação e Exportação LTDA comprovaram, por diversas oportunidades, o pagamento integral dos valores devidos a título de multa civil e honorários advocatícios, conforme documentos constantes dos autos, inclusive com comprovação do recolhimento das custas processuais. A executada Nara Mirian Mota Rodrigues também comprovou o pagamento integral dos honorários advocatícios, sendo inclusive declarada extinta a execução em relação a ela por decisão anterior, no entanto, possivelmente em duplicidade. O executado Celivan Araújo apresentou pedido de parcelamento da dívida e a AGU manifestou-se que o processamento deve se dar pela via administrativa junto à AGU, conforme orientação já apresentada nos autos. O executado Dário Furtado Veloso, por sua vez, não comprovou o pagamento de qualquer valor até o momento, tampouco apresentou proposta de acordo ou parcelamento, permanecendo inadimplente. A destinação dos valores já depositados em juízo ainda não foi esclarecida de forma precisa pelos exequentes (União e MPF), apesar de expressamente intimados para tanto.
Diante do exposto, decido: Rejeito a impugnação apresentada por Dário Furtado Veloso, nos termos da fundamentação supra. Oficie-se à CEF para que informe o saldo dos valores depositados nos autos conforme fls. 36-37/ID 341200989, 4-7/Id 341258848. Reitero a necessidade de manifestação da União, Município de Marabá e do MPF quanto à correta destinação dos valores depositados nos autos, bem como ao eventual saldo remanescente a ser cobrado dos demais executados, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser efetivada após a resposta do item “2”, e o que mais entenderem no seguimento do feito. No mesmo prazo, deverão os exequentes se manifestarem sobre possível pagamento em duplicidade em relação aos valores devidos por Nara Mirian Mota Rodrigues e, sendo o caso, sobre a devolução do excedente. Intime-se o executado Celivan Araújo para, em 15 (quinze) dias, informar se apresentou pedido de parcelamento administrativo junto à AGU. Em caso negativo, deverá promover o pagamento integral da dívida ou apresentar proposta viável, EM JUÍZO, tendo em vista que ainda pendente a deliberação sobre a destinação dos valores, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção das medidas coercitivas cabíveis. Intime-se o executado Dário Furtado Veloso para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, já atualizada a conta pelo contador judicial, sob pena de seguimento com atos de expropriação. Após, voltem os autos conclusos com, ou sem, a manifestação da União, Município de Marabá, do MPF e o resultado das diligências/intimações. Atualize-se o status do MPF para fiscal da lei. À Secretaria para promover a regularização da digitalização dos autos. Advirto às partes que devem examinar, com cuidado, o relatório e as considerações feitas nesta decisão, bem como dos documentos dos autos, a fim de colaborar para a eficiência da resolução da demanda, sobretudo pela complexidade e pelo tempo de tramitação deste processo. Ciência às partes. Marabá, Pará. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-34.2002.4.01.3901.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá PA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ALVORADA COMERCIO TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORT LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO RIBEIRO CORREIA NETO - SP188336-A, EDILANE ANDRADE DA COSTA MIRANDA - PA12403, BRENO SILVEIRA DE MELO FRANCO - DF44744, EDISON MESSIAS DE ALMEIDA - PA9516, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785, RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517, BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984, RONNE CRISTIAN NUNES - DF22429, JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA - DF29641, MARIELLE DOS SANTOS BRITO - DF26049 e MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de processo de Ação Civil Publica por improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ESPÓLIO DE GERALDO MENDES DE CASTRO VELOSO, DÁRIO FURTADO VELOSO, CELIVAN ARAUJO, NARA MIRIAN MOTA RODRIGUES, EDUARDO BARBOSA DE SOUZA, ALVORADA COMERCIO TRANSPOSTES E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ANA HELENA MORAES RODRIGUES, MAX FARADAY DIAS, HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA, SANDRA ANTUNES MOREIRA FRANÇA e SILVIO ROGERIO DA SILVA. Decorrida a instrução processual, sobreveio sentença de fls. 7-40/ID 310208941 e fls. 1-14/ID 341250851, cujo dispositivo transcrevo abaixo: EX POSITIS, a teor do disposto no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial para determinar o seguinte: Rejeitar o pedido relativamente ao ESPÓLIO DE GERALDO MENDES DE CASTRO VELOSO, MAX FARADAY DIAS, HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA, SILVIO ROGÉRIO DA SILVA, ANA HELENA MORAES e SANDRA ANTUNES MOREIRA FRANÇA. Acolher o pedido deduzido em face de CELIVAN ARAÚJO e NARA MIRIAN MOTA RODRIGUES, pela prática de atos de improbidade previstos nos incisos I, VI e XI do artigo 10 da Lei 8.429/92, impondo-lhes a pena de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92; c) Acolher o pedido deduzido em face de DARIO FURTADO VELOSO, pela prática de atos de improbidade previstos nos incisos I e XII do artigo 10 da Lei 8.429/92, impondo-lhe pena de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92; d) Acolher o pedido deduzido em desfavor de EDUARDO BARBOSA DE SOUZA, pela prática de atos de improbidade previstos nos incisos I e XII do artigo 10 da Lei 8.429/92, impondo-lhe pena de suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), proibindo-o de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92; e) Acolher o pedido deduzido em desfavor da empresa ALVORADA COMÉRCIO TRANSPORTES E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, pela prática de atos de improbidade previstos nos incisos I e XII do artigo 10 da Lei 8.429/92, impondo-lhe pena de multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); o ressarcimento do valor do dano, em favor do Fundo Municipal de Saúde de Marabá, equivalente a R$ 198.020,00 (cento e noventa e oito mil e vinte reais — referentes aos 30.000 quilos de leite em pó e 4.000 latas de óleo não entregues à Prefeitura), nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92, proibindo-a de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. Fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelos réus condenados na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata. Custas ex lege. 03.10.2005. Apenas os réus Dario Furtado, Eduardo Barbosa e Alvorada Comercio apelaram da sentença (fls. 15-36/ID 341250851, 1-28/ID 341250889 e 1-9/ID 341200947). Neste ponto, cumpre informar que não foram digitalizadas as seguintes páginas dos autos físicos 1405-1492, 1494-1581, 1583-1612 e 1614-1622, motivo pelo qual a análise delas se dará, neste momento, pelos autos físicos, sem prejuízo de sua juntada posterior. No julgamento das apelações foi improvida a apelação de Dário Furtado Veloso e provida a apelação de Eduardo Barbosa de Souza e Alvorada Comercio Transportes Importação e Exportação LTDA, para excluir da sentença a condenação de ressarcimento do equivalente a R$198.020,00 (cento e noventa e oito mil e vinte reais), e reduzir para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a multa civil, ficando, no mais, mantida a sentença em reexame (fls. 1.481-1.493 dos autos físicos). Ao que importa relatar, outros recursos foram interpostos pelos apelantes, no entanto não foram capazes de modificar mais o julgado. O trânsito em julgado foi registrado em 09.08.2013 (fl. 17/ID 341200963). Retornaram os autos á origem. O Município de Marabá, o MPF e a AGU requeram a intimação dos devedores para pagarem espontaneamente a dívida, o que foi deferido em despacho. No mesmo ato, os devedores foram advertidos que, não havendo pagamento espontâneo, o feito seria convertido em cumprimento de sentença, bem como haveria o acréscimo de multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC (fls. 2-3, 5, 22-23 e 29/ID 341200989). Os valores foram atualizados pelo contador do Juízo perfazendo os montantes abaixo discriminados (fl. 32/ID 341200989): 1. Alvorada Comercio Transportes e Importação e Exportação LTDA – R$30.745,84. 2. Dario Furtado Veloso R$61.491,68 3. Eduardo Barbosa de Souza R$30.745,84 4. Honorários advocatícios R$12.298,33 Lembrando que o valor dos honorários advocatícios deveria ser rateado entre os três devedores acima e mais os outros devedores Celivan Araujo e Nara Mirian Mota Rodrigues Araujo. Nara Mirian efetuou o depósito judicial no valor de R$2.459,67 relativos à sua parte dos honorários advocatícios, em 05.02.2015 (fls. 36-37/ID 341200989). À fl. 38/ID 341200989 certificou-se que os demais devedores não comprovaram o pagamento da dívida, motivo pelo qual converteu-se o feito em cumprimento de sentença. Às fls. 42-43/ID 341200989 consta o arresto/penhora de bens imóveis de matrículas 15.101 e 17.222 de propriedade de Dário Furtado Veloso e às fls. 1-4/ID 341200992, a penhora de bem imóvel de matrícula 11.722, de propriedade de Eduardo Barbosa de Souza. O MPF, com vista dos autos, promoveu a atualização da dívida para os seguintes montantes, em 27.08.2015, no entanto não observou que Nara Mirian já havia depositado o valor que lhe cabia a titulo de honorários advocatícios (fls. 11-23/ID 341200992): Dário Furtado Veloso R$R$99.253,78. Eduardo Barbosa de Souza R$51.522,27. Alvorada Com. Transp... R$51.522,27. Celivan Araujo R$3.790,76 Nara Mirian Mota Rodrigues R$3.790,76 À fl. 4/Id 341258848, a CEF informou o depósito em conta judicial pelo executado Eduardo Barbosa de Souza, cuja criação ocorreu em 21.01.2015, no valor de R$ 30.745,84 e que, até aquele momento o valor atualizado perfazia R$ R$32.913,42. À fl. 5 do mesmo documento, consta depósito efetuado em data e com os mesmo valores, mas em nome de ALVORADA COMERCIO TANSP IMP E EXP LTDA, inclusive o valor da atualização era o mesmo. Às fls. 6-7/ID 341258848, constam os depósitos referentes aos honorários advocatícios por Eduardo Barbosa e Alvorada Com Transp Imp e Exp, cada um no valor de R$2.478,38, também depositados em 21.01.2015. Intimados os exequentes para manifestarem-se sobre o arresto efetuado nos autos sobre os bens imóveis de Dário Furtado e de Eduardo Barbosa, bem como sobre os depósitos comprovados nos autos, o MPF apresentou manifestação, onde desconsiderou as datas dos depósitos efetuados pelos executados em janeiro e fevereiro de 2015, concluindo que eles deveriam submeter-se à atualização do débito efetuada por ele em 27.08.2015. Reconheceu os depósitos efetuados por Eduardo Barbosa e por Alvorada Comercio, requerendo a transferências dos valores ao Tesouro Nacional e o prosseguimento da execução dos valores remanescentes observada a planilha de fls. 11-23/ID 341200992, repito, atualizada em 27.08.2015 (fls. 9, 14-16/ID 341258848). Importante registrar que até este ponto não haviam sido pagos os honorários pelo executado Celivan Araujo, nem nenhum valor por Dário Furtado. No despacho de fls. 18-22/ID 341258848, foi ordenada, entre outras determinações, a remessa dos autos ao contador para o cálculo das custas e a intimação dos executados para o devido recolhimento, caso restasse algum valor pendente. Quanto ao pedido de conversão e renda em favor da União (Tesouro Nacional), foi indeferido, pois a natureza das verbas executadas nos presentes autos são diversas (honorários e multa civil). Sobre esse particular, ordenou-se vista ao MPF para indicar a correta destinação dos recursos depositados em Juízo, no prazo de 15 dias. No mesmo ato foi determinado o bloqueio dos valores existentes e contas bancárias dos executados Celivan Araujo e Dário Furtado, até o limite da dívida, com fundamento no art. 835, do CPC e, caso a diligência não lograsse êxito, a pesquisa/bloqueio RENAJUD, essa a ser efetivada somente em nome do executado Celivan Araujo. Determinou-se ainda, a intimação dos executados Nara Mirian, Eduardo Barbosa e Alvorada Comercio para pagarem o valor remanescente da dívida. Eduardo Barbosa e Alvorada Comercio vieram aos autos informar já terem pago a dívida em 21.01.2015, conforme comprovantes já juntados aos autos, juntando-os novamente por cópia (fls. 26-32/ID 341258848). Dario Furtado apresentou manifestação de fls. 35-43/ID 341258848, 1-34/ID 341258855 e 1-17/ID 341258862, onde argumentou já havia as execuções 2040-67.2013.4.01.3901 e 3962-75.2015.4.01.3901, nas quais os débitos já estavam sendo cobrados, havendo litispendência entre estas e aquelas ações Cálculo de custas judiciais no valor de R$1.974,63 às fls. 12-13/ID 341258866. Bloqueio BACENJUD em valor irrisório nas contas de Celivan Araujo e zerado nas contas de Dário Furtado (fls. 14-16/ID 341258866). Despacho de fls. 23-24/ID 241258866 determinou nova vista ao MPF para manifestar-se sobre a correta destinação dos valores depositados nos autos e a intimação da União e Município de Marabá para requerem o que entenderem no seguimento do feito. Cumpre destacar que houve nova falha na digitalização, uma vez que falta o verso da fl. 23, onde se insere o fim da determinação do item 3 do despacho e os itens 4-9. Ao que importa relatar, na parte suprimida do despacho consta ordem de tentativa de novo bloqueio via SISBAJUD nas contas de Celivan Araújo, bem como, sendo insuficiente, proceder às pesquisas RENAJUD em nome dele. Às fls. 27-38/ID 341258866, Eduardo Barbosa e Alvorada Comercio juntou o comprovante de pagamento total das custas processuais e cópias dos comprovantes de depósito judicial, anteriormente mencionados neste relatório. No ID 348486429, o Município de Marabá, ratificou o pedido do MPF para que os executados comprovassem a liquidação do pagamento dos valores da multa civil e honorários advocatícios. Celivan Araujo veio aos autos, por meio da petição ID 814994054, requerer o parcelamento do valor executado, em 30 (trinta) parcelas. A União, por sua vez, informou que a parte devedora poderia apresentar proposta de acordo por meio do protocolo eletrônico da AGU (ID 1069217271). O ato ordinatório ID 1105056809, proporcionou vista ao executado sobre a possibilidade de parcelamento administrativo da dívida. A executada Nara Mirian apresentou o comprovante de pagamento do valor de R$3.481,75, relativos aos honorários advocatícios no ID 1277728261 e anexos, no entanto, lembro que ela já havia efetuado deposito do valor que era por ela devido em 05.02.2015 (fls. 36-37/ID 341200989). A união requereu a extinção do processo em relação a Nara Mirian, dado o pagamento da dívida (ID 1288185267), o que foi deferido na decisão ID 1398041793. Neste mesmo ato foi ordenada uma última intimação da União e do MPF para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se indicando a correta destinação dos recursos depositados nos presentes autos; apresentar possível valor remanescente da dívida executada, descontados os valores já depositados, devendo atualizar apenas o valor remanescente; manifestarem-se sobre a impugnação de IDs 341258848 pags. 341258855, págs. 01/34; 341258862, págs. 01/17 - autos físicos fls. 1.734/1.793; e o que mais entendessem no seguimento do feito, sob pena de arquivamento da execução. O MPF apresentou manifestação requerendo sua exclusão do pólo ativo com prosseguimento do feito apenas com a AGU, uma vez que os autos tratam de cumprimento de sentença ativo a fim de exaurir as sanções de cunho pecuniário (ID 1410187789). A União atualizou o valor total do débito sem descontar os valores já depositados nos autos, requereu a conversão em renda dos valores depositados nos autos, resguardando-se para falar sobre o saldo remanescente após o ingresso nos cofres públicos. Com relação à impugnação apresentada por Dário Furtado, a União entendeu que não assiste razão ao embargante, uma vez que este processo tem por objeto a cobrança de multa civil imposta em sede de ação de improbidade administrativa imposta a Dario Furtado, sendo débito diverso do objeto da Execução por Título Extrajudicial 0002040-67.2013.4.01.3901 e da Execução Fiscal 0003962-75.4.01.3901, propostas para ressarcimento ao erário e/ou multa impostos pelo TCU em sede de Tomada de Contas Especial, não havendo que se falar em litispendências entre esta ação e aquelas visto que lastreadas em créditos e títulos diversos. Ao fim, requereu a rejeição da impugnação apresentada por Dário Furtado Veloso (ID 1421366284). MPF e União nada falaram sobre a correta destinação das verbas depositadas nos autos. No despacho ID 1989677674, este Juízo oportunizou vista aos executados para manifestarem-se sobre a petição da União. Eduardo Barbosa e Alvorada Comercio reforçaram sua petições anteriores no sentido de já ter quitado a dívida, indicando as páginas onde já teria juntados os comprovantes, requerendo a extinção do feito em relação a eles (cf. ID 2007575674). Dario furtado permitiu que o prazo escoasse em branco e os demais, nada requereram. MPF ratificou seu pedido de exclusão do feito na manifestação ID 2168652163. A União reforçou que antes de se manifestar sobre o alegado pagamento, seja efetuada a consulta sobre os valores depositados nos autos e que seja determinada a sua conversão em renda, conforme manifestação D 1421366284, pois indispensável para cálculo do saldo devedor (ID 2168982995). O Município de Marabá, nada requereu. Retornaram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre informar que foi necessária a confecção de um relatório tão extenso, pois
trata-se de processo complexo em que muitas informações ficaram muito tempo sem observação, causando inclusive possível pagamento em duplicidade. Ultrapassada tal consideração, passo à analise do pedido da impugnação de Dario Furtado Veloso. Pois bem, a impugnação apresentada por Dário Furtado Veloso sustenta a existência de litispendência, ao argumento de que os valores executados no presente feito estariam sendo cobrados também nas execuções de n.º 0002040-67.2013.4.01.3901 e 0003962-75.2015.4.01.3901, tratando-se, portanto, de débitos idênticos. Contudo, não lhe assiste razão. Conforme já destacado pela União, o presente cumprimento de sentença decorre de condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado em 09.08.2013, tendo por objeto multa civil imposta judicialmente. Já os processos indicados pelo executado referem-se à cobrança de valores de natureza diversa, relacionados a ressarcimento ao erário ou sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas da União, em sede de Tomada de Contas Especial, não havendo identidade de pedidos, tampouco de causa de pedir. Portanto, não se configura litispendência, nos termos do art. 337, §1º ou §3º, do CPC. Rejeito, portanto, a impugnação de Dário Furtado Veloso. No mais, observa-se que: Eduardo Barbosa de Souza e a empresa Alvorada Comércio Transportes e Importação e Exportação LTDA comprovaram, por diversas oportunidades, o pagamento integral dos valores devidos a título de multa civil e honorários advocatícios, conforme documentos constantes dos autos, inclusive com comprovação do recolhimento das custas processuais. A executada Nara Mirian Mota Rodrigues também comprovou o pagamento integral dos honorários advocatícios, sendo inclusive declarada extinta a execução em relação a ela por decisão anterior, no entanto, possivelmente em duplicidade. O executado Celivan Araújo apresentou pedido de parcelamento da dívida e a AGU manifestou-se que o processamento deve se dar pela via administrativa junto à AGU, conforme orientação já apresentada nos autos. O executado Dário Furtado Veloso, por sua vez, não comprovou o pagamento de qualquer valor até o momento, tampouco apresentou proposta de acordo ou parcelamento, permanecendo inadimplente. A destinação dos valores já depositados em juízo ainda não foi esclarecida de forma precisa pelos exequentes (União e MPF), apesar de expressamente intimados para tanto.
Diante do exposto, decido: Rejeito a impugnação apresentada por Dário Furtado Veloso, nos termos da fundamentação supra. Oficie-se à CEF para que informe o saldo dos valores depositados nos autos conforme fls. 36-37/ID 341200989, 4-7/Id 341258848. Reitero a necessidade de manifestação da União, Município de Marabá e do MPF quanto à correta destinação dos valores depositados nos autos, bem como ao eventual saldo remanescente a ser cobrado dos demais executados, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser efetivada após a resposta do item “2”, e o que mais entenderem no seguimento do feito. No mesmo prazo, deverão os exequentes se manifestarem sobre possível pagamento em duplicidade em relação aos valores devidos por Nara Mirian Mota Rodrigues e, sendo o caso, sobre a devolução do excedente. Intime-se o executado Celivan Araújo para, em 15 (quinze) dias, informar se apresentou pedido de parcelamento administrativo junto à AGU. Em caso negativo, deverá promover o pagamento integral da dívida ou apresentar proposta viável, EM JUÍZO, tendo em vista que ainda pendente a deliberação sobre a destinação dos valores, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção das medidas coercitivas cabíveis. Intime-se o executado Dário Furtado Veloso para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, já atualizada a conta pelo contador judicial, sob pena de seguimento com atos de expropriação. Após, voltem os autos conclusos com, ou sem, a manifestação da União, Município de Marabá, do MPF e o resultado das diligências/intimações. Atualize-se o status do MPF para fiscal da lei. À Secretaria para promover a regularização da digitalização dos autos. Advirto às partes que devem examinar, com cuidado, o relatório e as considerações feitas nesta decisão, bem como dos documentos dos autos, a fim de colaborar para a eficiência da resolução da demanda, sobretudo pela complexidade e pelo tempo de tramitação deste processo. Ciência às partes. Marabá, Pará. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:44
Processo devolvido à Secretaria
21/07/2025, 13:59
Documento (Certidão)
21/07/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:59
Outras Decisões
21/07/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 16:17
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:17
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:29
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:39
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 23:52
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:15
Documento (Certidão)
22/01/2025, 15:49
Expedida/Certificada
22/01/2025, 15:49
Mero expediente
22/01/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 10:19
Decurso de Prazo
02/02/2024, 08:48
Decurso de Prazo
02/02/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 20:48
Processo devolvido à Secretaria
15/01/2024, 10:50
Documento (Certidão)
15/01/2024, 10:50
Mero expediente
15/01/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:40
Expedida/Certificada
05/10/2023, 18:13
Documento (Certidão)
05/10/2023, 14:12
Documento (Certidão)
15/06/2023, 10:10
Decurso de Prazo
27/01/2023, 08:20
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:07
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:07
Decurso de Prazo
20/12/2022, 02:01
Decurso de Prazo
17/12/2022, 02:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:14
Documento (Certidão)
17/11/2022, 07:18
Expedida/Certificada
17/11/2022, 07:18
Mero expediente
17/11/2022, 07:18
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 13:35
Decurso de Prazo
29/06/2022, 18:32
Decurso de Prazo
29/06/2022, 18:21
Decurso de Prazo
29/06/2022, 13:10
Decurso de Prazo
29/06/2022, 13:05
Decurso de Prazo
28/06/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 20:41
Documento (Certidão)
27/05/2022, 10:05
Expedida/Certificada
27/05/2022, 10:05
Ato ordinatório
27/05/2022, 10:05
Documento (Certidão)
27/05/2022, 09:51
Decurso de Prazo
24/05/2022, 05:53
Decurso de Prazo
24/05/2022, 05:52
Decurso de Prazo
24/05/2022, 05:51
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:51
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:32
Publicação
10/05/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 03:23
Publicação
10/05/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000347-34.2002.4.01.3901.
Intimação Ministério Público - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ALVORADA COMERCIO TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORT LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO RIBEIRO CORREIA NETO - SP188336-A, EDILANE ANDRADE DA COSTA MIRANDA - PA12403, BRENO SILVEIRA DE MELO FRANCO - DF44744, EDISON MESSIAS DE ALMEIDA - PA9516, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785, RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517, BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984, RONNE CRISTIAN NUNES - DF22429, JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA - DF29641, MARIELLE DOS SANTOS BRITO - DF26049 e JULIANA DE ANDRADE LIMA - PA13894-B DESPACHO 1. Considerando a solicitação de ID 1056596271 e 1056596269, informo que a sentença condenatória se deu em 03/10/2005 (ID 341250851) e o trânsito em julgado se deu em 07/08/2013 (ID 341258866). Sendo assim, já se encontra extinta a penalidade de suspensão dos direitos políticos por cinco anos. Insira a informação no INFODIP, ou, na indisponibilidade desse, informe ao TRE através do e-mail constante na solicitação de ID 1056596271. 2. Quanto aos pedidos de ID 861873555 e 814994055 dê-se vista a exequente para manifestação em 15 dias. 3. Em sendo deferido o parcelamento conforme requerido pelos executados, abra-se conta judicial com esta finalidade. Expeçam-se as certidões requeridas (ID 1058533793) Intimem-se. MARABÁ, PA. MARCELO HONORATO Juiz Federal MSFC
09/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000347-34.2002.4.01.3901.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ALVORADA COMERCIO TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORT LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO RIBEIRO CORREIA NETO - SP188336-A, EDILANE ANDRADE DA COSTA MIRANDA - PA12403, BRENO SILVEIRA DE MELO FRANCO - DF44744, EDISON MESSIAS DE ALMEIDA - PA9516, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785, RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517, BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984, RONNE CRISTIAN NUNES - DF22429, JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA - DF29641, MARIELLE DOS SANTOS BRITO - DF26049 e JULIANA DE ANDRADE LIMA - PA13894-B DESPACHO 1. Considerando a solicitação de ID 1056596271 e 1056596269, informo que a sentença condenatória se deu em 03/10/2005 (ID 341250851) e o trânsito em julgado se deu em 07/08/2013 (ID 341258866). Sendo assim, já se encontra extinta a penalidade de suspensão dos direitos políticos por cinco anos. Insira a informação no INFODIP, ou, na indisponibilidade desse, informe ao TRE através do e-mail constante na solicitação de ID 1056596271. 2. Quanto aos pedidos de ID 861873555 e 814994055 dê-se vista a exequente para manifestação em 15 dias. 3. Em sendo deferido o parcelamento conforme requerido pelos executados, abra-se conta judicial com esta finalidade. Expeçam-se as certidões requeridas (ID 1058533793) Intimem-se. MARABÁ, PA. MARCELO HONORATO Juiz Federal MSFC
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:13
Expedida/Certificada
06/05/2022, 14:13
Expedida/Certificada
06/05/2022, 14:13
Expedida/Certificada
06/05/2022, 14:13
Expedida/Certificada
06/05/2022, 14:13
Expedida/Certificada
06/05/2022, 14:13
Documento (Certidão)
06/05/2022, 14:09
Documento (Certidão)
06/05/2022, 14:05
Documento (Certidão)
06/05/2022, 13:45
Processo devolvido à Secretaria
04/05/2022, 16:48
Mero expediente
04/05/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 17:05
Documento (Certidão)
03/05/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 11:24
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 21:50
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 20:47
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:28
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:01
Mandado
13/10/2021, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 11:20
Mandado
05/10/2021, 12:50
Ato ordinatório
30/09/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 10:24
Documento (Certidão)
22/03/2021, 12:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2021, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2021, 15:01
Ato ordinatório
01/02/2021, 10:36
Decurso de Prazo
26/11/2020, 07:31
Decurso de Prazo
26/11/2020, 07:31
Documento (Certidão)
25/11/2020, 14:59
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:49
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:49
Publicação
30/10/2020, 23:38
Publicação
30/10/2020, 23:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 14:32
Documento (Certidão)
07/10/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:44
Documento (Certidão)
28/09/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:43
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
28/09/2020, 16:34
Ato ordinatório
28/09/2020, 16:29
Recebimento
23/09/2020, 14:20
Entrega em carga/vista
28/11/2019, 11:12
Intimação
19/11/2019, 10:48
Intimação
19/11/2019, 10:48
Intimação
09/10/2019, 11:51
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 11:49
Intimação
13/09/2019, 11:19
Publicação
12/09/2019, 14:19
Intimação
11/09/2019, 13:54
Intimação
26/08/2019, 12:26
Mero expediente
21/08/2019, 11:09
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 10:46
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 10:46
deferimento
02/04/2019, 11:26
Ato ordinatório
29/03/2019, 17:01
deferimento
03/10/2018, 14:42
Ato ordinatório
03/10/2018, 14:40
deferimento
16/08/2018, 09:54
Remessa
07/08/2018, 16:34
Remessa
20/07/2018, 11:52
Ato ordinatório
20/07/2018, 11:48
Intimação
22/05/2018, 15:15
Publicação
22/05/2018, 13:45
Intimação
21/05/2018, 16:15
Recebimento
17/05/2018, 11:15
Ato ordinatório
17/05/2018, 11:15
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 13:49
deferimento
23/08/2017, 11:15
Intimação
13/07/2017, 11:19
Ato ordinatório
13/07/2017, 11:17
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2017, 16:48
Ato ordinatório
08/06/2017, 09:12
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 12:16
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 12:15
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 12:15
Ato ordinatório
10/05/2017, 12:13
Intimação
17/03/2017, 16:16
Ato ordinatório
16/03/2017, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2017, 10:56
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 16:25
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 09:17
Intimação
25/08/2016, 15:15
Publicação
25/08/2016, 13:12
Intimação
24/08/2016, 14:59
Intimação
19/08/2016, 11:14
Mero expediente
18/08/2016, 11:13
Conclusão (para despacho)
24/05/2016, 09:25
Documento (Outros documentos)
26/02/2016, 11:45
Recebimento
26/02/2016, 11:20
Entrega em carga/vista
19/02/2016, 09:45
Ato ordinatório
12/02/2016, 14:57
Ato ordinatório
12/02/2016, 14:55
Intimação
16/12/2015, 11:13
Publicação
15/12/2015, 13:56
Intimação
02/12/2015, 12:09
Intimação
26/11/2015, 16:40
Mero expediente
26/11/2015, 16:40
Conclusão (para despacho)
15/09/2015, 16:18
Documento (Outros documentos)
02/09/2015, 10:31
Recebimento
02/09/2015, 09:45
Entrega em carga/vista
19/08/2015, 14:52
Documento (Outros documentos)
13/08/2015, 12:38
Recebimento
13/08/2015, 11:02
Entrega em carga/vista
12/06/2015, 10:33
Ato ordinatório
09/06/2015, 11:56
Ato ordinatório
05/06/2015, 11:53
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2015, 11:51
Mandado
28/04/2015, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2015, 12:11
Mandado
06/04/2015, 12:22
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Recurso de sentença (JEF))
30/03/2015, 15:37
deferimento
02/03/2015, 11:43
Ato ordinatório
02/03/2015, 11:35
Ato ordinatório
11/02/2015, 11:31
Remessa
02/02/2015, 14:32
Remessa
20/01/2015, 16:34
Intimação
20/01/2015, 16:26
Publicação
20/01/2015, 16:20
Intimação
27/12/2014, 15:36
Intimação
10/12/2014, 10:39
Mero expediente
01/12/2014, 17:34
Conclusão (para despacho)
02/09/2014, 16:55
Documento (Outros documentos)
22/08/2014, 16:47
Ato ordinatório
22/08/2014, 16:43
Documento (Outros documentos)
22/08/2014, 16:42
Recebimento
19/08/2014, 09:08
Entrega em carga/vista
20/06/2014, 11:33
Ato ordinatório
28/05/2014, 09:54
Documento (Outros documentos)
26/05/2014, 09:48
Recebimento
09/05/2014, 10:13
Entrega em carga/vista
25/04/2014, 10:57
Documento (Outros documentos)
25/04/2014, 10:51
Intimação
25/04/2014, 10:47
Ato ordinatório
24/04/2014, 14:47
Recebimento
23/04/2014, 14:46
Entrega em carga/vista
04/04/2014, 12:37
Intimação
17/03/2014, 10:32
Intimação
10/03/2014, 08:59
Ato ordinatório
10/03/2014, 08:57
Intimação
10/01/2014, 11:25
Publicação
10/01/2014, 09:18
Intimação
08/01/2014, 18:50
Intimação
05/12/2013, 18:48
Mero expediente
28/11/2013, 18:46
Conclusão (para despacho)
25/09/2013, 16:47
Documento (Outros documentos)
10/09/2013, 11:02
Documento (Outros documentos)
09/09/2013, 10:56
Trânsito em julgado
04/09/2013, 14:51
Reativação
04/09/2013, 14:51
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2006, 17:36
Ato ordinatório
30/06/2006, 11:05
Recebimento
16/06/2006, 13:19
Entrega em carga/vista
12/06/2006, 13:47
Recebimento
12/06/2006, 13:44
Entrega em carga/vista
05/06/2006, 12:51
Recebimento
29/05/2006, 17:31
Entrega em carga/vista
25/05/2006, 09:57
Intimação
25/05/2006, 09:56
Ato ordinatório
18/05/2006, 08:56
Petição (Contra-razões)
18/05/2006, 08:56
Petição (Contra-razões)
11/04/2006, 18:10
Recebimento
11/04/2006, 18:07
Recebimento
06/04/2006, 12:46
Entrega em carga/vista
17/03/2006, 10:29
Intimação
09/03/2006, 18:03
Intimação
09/03/2006, 18:03
Petição (Contra-razões)
01/03/2006, 17:58
Intimação
15/02/2006, 12:19
Intimação
27/01/2006, 16:24
Recebimento
27/01/2006, 16:24
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)