Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0029081-04.2006.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLAUDIO DA SILVA RICALDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLINGTON VIEIRA DA SILVA - DF15060, HERCULES ALEXANDRE DA COSTA BENICIO - DF14762 e JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO - DF14746 SENTENÇA A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO por título judicial, promovida por CLAUDIO DA SILVA RICALDE E OUTROS, alegando excesso de execução, no tocante ao termo a quo para início da contagem do prazo prescricional que deve ser fixado na data da aposentadoria (início da bitributação), bem como em relação à ausência de dedução dos valores relativos às restituições do Imposto de Renda, realizadas pela Secretaria da Receita Federal fls. 08/106 (id 324207913 - Pág. 3). Intimados, os embargados apresentaram impugnação às fls. 109/120 (id 324207913 - Pág. 104). Parecer da contadoria (fls. 183, id 324207913 - Pág. 178). A sentença dos embargos à execução opostos pela União, determinando a extinção da execução (fls. 196/197, id 324207913 - Pág. 191), foi anulada pelo acórdão (fls. 237/239, id 324207913 - Pág. 232). Com o retorno dos autos ao juízo de origem, foi dado prosseguimento ao feito, a fim de ser proferida nova sentença com base no período concedido no título judicial. Os exequentes, às fls. 323/451 (id 1559702352) juntaram aos autos os documentos que instruem a Ação Ordinária nº 29740-57.1999.4.01.3400 (1999.34.00.029785-3), convertida no Cumprimento de Sentença nº 0022191-49.2006.4.01.3400 (2006.34.00.022702-0), em atenção ao requerimento da SECAJ (id 1051579845), de acordo com o despacho id 89943306. Cálculos apresentados pela Contadoria (fls. 455/456, id 1866727147). Devidamente intimados da conta de liquidação (id 2124451850) os exequentes não se manifestaram e a União requereu pela procedência dos embargos à execução (id 2138537725). É o relato necessário. FUNDAMENTAÇÃO A União, ao embargar a execução, alegou excesso na conta apurada, todavia, este restou afastado em instância superior (fls. 237/239, id 324207913 - Pág. 232). DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e acolho os cálculos apresentados pela contadoria, às fls. 455/456 (id 1866727147) no montante de R$ 43.541,09 (quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e nove centavos), atualizados até 05/2006, como valor da ação de execução. Condeno os embargados, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, I, do CPC sobre o proveito econômico identificado, i.e., sobre o valor originalmente executado e aquele apurado pela SECAJ. Traslade-se cópia da presente sentença, bem como dos cálculos de fls. 455/456 (id 1866727147), para os autos da ação principal. Registre-se. Intimem-se. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF MMS