Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/01/2024, 15:37
Conclusão (para julgamento)
19/01/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 21:59
Por decisão judicial
30/11/2023, 12:42
Documento (Certidão)
30/11/2023, 12:41
Expedição de documento (Carta precatória)
29/11/2023, 18:11
Processo devolvido à Secretaria
21/11/2023, 15:41
Mero expediente
21/11/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
11/11/2023, 09:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/09/2023, 12:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/09/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 12:30
Mandado
30/08/2023, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:13
Documento (Certidão)
15/03/2023, 15:53
Documento (Certidão)
20/09/2022, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2022, 11:44
Decurso de Prazo
07/06/2022, 05:02
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:33
Publicação
10/05/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 03:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000325-69.2017.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: FRIOGEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) em desfavor de FRIOGEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME. Após tentativa infrutífera de citação da empresa por carta de citação em decorrência dos correios ter informado que mudou-se, o processo foi suspenso por força do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Posteriormente, a exequente peticiona, informando que constatou situação que configura dissolução irregular na empresa e requer o redirecionamento da execução para o administrador de fato, conforme petição (ID nº 628791491) e documentos que a acompanham. Alegou o seguinte: - que, de acordo com os atos constitutivos da executada arquivados na Junta Comercial do Maranhão (JUCEMA), a empresa foi fundada em 15/01/2004 por Rosefran Cascas Santos (CPF 663.386.033-15) e Eliane Pereira Sousa (CPF 660.183.073-91); - que, pouco mais de ano depois, em 23/03/05, Rosefran Cascas Santos retirou-se da empresa e transferiu a Marlúcia Cascaes Maciel (CPF 008.889.873- 31) os 10% das cotas que lhe cabiam na sociedade. Esta senhora se manteve no quadro societário até 25/06/12, quando alienou sua participação a Anderson Araújo Magalhães (CPF 660.344.343-00); - que, além de Eliane Pereira Sousa ter sido detentora de 90% das cotas sociais desde a fundação da empresa, coube exclusivamente a ela a administração da executada desde 23/03/05 até 01/01/2017, quando a mesma e o sócio minoritário, Anderson Araújo Magalhães, DOARAM A INTEGRALIDADE DE SUAS COTAS SOCIAIS a Valdierisson Marques Cardoso (CPF 610.988.653-08); - que, em 01/01/2017, quando Eliane Pereira Sousa se retirou formalmente da empresa, já havia ocorrido a maioria esmagadora dos fatos geradores dos débitos. Diante do incremento das dívidas da executada, Eliane se fez substituir formalmente por interposta pessoa (“laranja”), que nem ao menos tinha lastro financeiro para ocupar a posição de dono e administrador da executada; - que tanto é assim que a transferência das cotas sociais de Eliane Pereira Sousa e Anderson Araújo Magalhães para Valdierisson Marques Cardoso se deu por DOAÇÃO. Ademais, alguém que não fosse um “laranja” jamais teria interesse em obter uma empresa endividada. Também sentido algum faz adquirir individualmente sociedade LTDA, sem tomar as medidas necessárias para recompor a pluralidade de sócios no prazo estabelecido em lei, como ocorreu no caso sob exame; - que todo o cenário deixa claro o intuito de fuga societária por parte de Eliane Pereira Sousa. A mesma provocou o endividamento da empresa e, em ato de absoluta má-fé, retira-se formalmente da empresa, colocando um laranja na linha de frente e passando a atuar apenas nos bastidores. Valdierisson Marques Cardoso, ao tempo do ingresso na empresa, nem ao mesmo prestava declaração de imposto de renda, simplesmente porque não tinha bens ou rendas a declarar, e assim permaneceu até a dissolução irregular da executada; - que Valdierisson Marques Cardoso jamais deteve poderes para movimentar as contas bancárias da empresa executada, função típica de administração. Em contrapartida, conforme consulta CCS anexa, Eliane Pereira Sousa manteve esses poderes, inclusive após sua saída formal da sociedade; - que, mesmo após a saída formal do quadro societário, a administração continuou a ser exercida por Eliane Pereira Sousa até a dissolução irregular da empresa; - que todos esses indicadores apontam, portanto, no mesmo sentido, qual seja, o da responsabilização de Eliane Pereira Sousa (CPF 660.183.073-91), nos exatos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Isso porque houve contemporaneidade entre a dissolução irregular da empresa e o exercício de poderes de gestão por ela; - que a fuga societária por Eliane Pereira Sousa (CPF 660.183.073-91) está perfeitamente clara. Com a empresa endividada, o seu intuito era paralisar as atividades vinculadas ao CNPJ da executada. Entretanto, para que não fosse responsabilizada e seus bens alcançados, orquestrou um esquema com sua saída formal e admissão de um “laranja”, que ocuparia a posição de administrador ao tempo da dissolução irregular. Perceba o quão evidente era o desígnio de dissolver a empresa pouco tempo após a sua retirada da sociedade, que nem ao menos houve a preocupação em compor o quadro societário com uma pluralidade de sócios (dois ou mais “laranjas”), o que levaria invariavelmente à sua dissolução, nos termos do art. 1033, IV, do Código Civil. Decido. Inicialmente, impende esclarecer que embora o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC/2015) se aplique aos executivos fiscais, a teor do que dispõe o art. 1º, da Lei n. 6.830/80, que prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, a sua aplicação se dará apenas nos casos em que há pedido de redirecionamento da execução, com fulcro nas hipóteses do art. 50 do CC, não se aplicando o incidente aos casos em que houve a dissolução irregular da empresa executada e o pedido de redirecionamento da execução fiscal é fundamentado no art. 135 do CTN. Por sua vez, segundo dispõe a Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem a comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente”. No caso dos autos, o oficial de justiça não localizou a empresa executada no seu endereço fiscal (fls. 15 do ID nº 512991233), restando configurada a dissolução irregular da executada nos termos da Súmula 435, do STJ, o que legitima o redirecionamento da execução. De outra parte, impende esclarecer que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio em decorrência de dissolução irregular não está condicionado a prévio contraditório no processo administrativo fiscal, conforme entendimento do Egrégio TRF da 1ª Região: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ARGUIR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 393/STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CABIMENTO. SÚMULA 435/STJ. PRÉVIO CONTRADITÓRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. A apresentação do anexo II da CDA constando o nome dos corresponsáveis, após o ajuizamento da execução, configura emenda à petição inicial, nos termos do art. 2º, § 8º da Lei 6.830/1980, vedada a modificação do sujeito passivo, nos termos da Súmula 392/STJ. 3. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 4. O redirecionamento da execução contra o sócio em decorrência da presunção de dissolução irregular não está condicionado a prévio contraditório no processo administrativo fiscal. 5. Agravo de instrumento do executado desprovido. (AG 0077974- 02.2010.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e- DJF1 p.3149 de 03/07/2015)” Isto posto, defiro o pedido de REDIRECIONAMENTO da execução em face do sócio-administrador, com espeque na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, determino: I. Abra-se distribuição em face de ELIANE PEREIRA SOUSA (CPF: 660.183.073-91), CITANDO-O(A) na Rua Boa Esperança, s/nº, Condomínio Marfim 1, bloco 03, apto. 201, Turu, São Luís/MA, CEP nº 65.066-190. II. Em caso de não localização no endereço indicado, fica autorizada a secretaria a proceder consulta nos sistemas à disposição deste juízo (BACENJUD, RENAJUD, SIEL, Oracle) para fins de localização de novo endereço. III. Não sendo localizados novos endereços, certifique-se e intime-se a exequente para requerer o que entender devido. IV. Proceda-se a citação da empresa executada, mediante carta precatória, no seguinte endereço: Rodovia BR 316, 259, Centro, Zé Doca, Maranhão; V. Não sendo encontrada a empresa executada no juízo deprecado, cite-se por edital. VI. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal
09/05/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
06/05/2022, 15:02
Documento (Certidão)
06/05/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:13
Decurso de Prazo
26/06/2021, 00:51
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:37
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 19:19
Publicação
28/04/2021, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000325-69.2017.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: FRIOGEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRIOGEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 26 de abril de 2021. (assinado eletronicamente)