Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026333-38.2016.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:RONALDO CESAR VIEIRA DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: fernanda da paixão costa ferreira – MG146546 DECISÃO
Trata-se de pedido da exequente para nova tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD, bem como de quebra do sigilo bancário do executado. Alega que decorreu mais de um ano desde a última diligência infrutífera (ID 2145741768). O executado manifestou-se contrariamente, arguindo violação ao sigilo bancário e ausência de indícios de alteração patrimonial (ID 2149051446). Decido. Quanto ao SISBAJUD, a medida encontra respaldo nos arts. 797 e 835, I, do CPC, e sua reiteração é admitida pela jurisprudência do STJ após lapso temporal razoável, ainda que sem fato novo (REsp 1.199.967/MG). Ressalte-se que a consulta ao SISBAJUD, sem acesso a extratos ou movimentações, não configura quebra de sigilo bancário. Já o pedido de quebra de sigilo bancário, com acesso a dados financeiros detalhados, exige demonstração concreta de tentativa de ocultação patrimonial ou indícios de fraude, o que não se verifica nos autos. A mera inadimplência ou ausência de bens penhoráveis não autoriza a medida, sob pena de violação aos arts. 5º, X e XII, da CF.
Ante o exposto, defiro a nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, e indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário. I – Realizado o bloqueio, com o intuito de se evitar que os valores bloqueados permaneçam sem a devida correção até o momento da análise acerca da penhorabilidade/excesso de bloqueio, em nítido prejuízo à parte executada, por medida de cautela, transfira-se o numerário (até o valor dos créditos executados) para conta à disposição do juízo vinculada a estes autos. I.1 – Se efetivado o bloqueio de quantias ínfimas, assim entendidas aquelas inferiores a 1% (um por cento) do valor da execução, desde que não superior a R$1.000,00 (mil reais), proceder à imediata liberação destes valores. I.2 – Intime-se a parte executada, na forma do parágrafo 2º e para os fins do parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, advertindo-a dos ônus de comprovar: I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou; II) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. I.3 – Alegando a parte executada que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, 854) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, os autos deverão ser imediatamente conclusos para decisão. I.4 – Na ausência de manifestação da parte executada, faça-se a sua intimação para que, querendo, apresente embargos ou impugnação, conforme o caso, no prazo legal. II - Havendo pagamento a qualquer momento, seja total ou parcial, seja de modo espontâneo ou por constrição judicial, sem oposição da parte interessada, expeça-se ofício para transferência eletrônica de valores para a conta indicada pelo(a) exequente (Portaria COGER - 8388486, de 28.06.2019), alvará ou ofício-conversão, conforme o caso, vindo-me, na sequência, os autos conclusos. III - Acaso infrutíferas as diligências supra, observe a Secretaria do Juízo as disposições do art. 40 da LEF ou art. 921 do CPC, conforme o caso, com a suspensão da execução por 1 (um) ano. IV - Decorrido o prazo de 1 (um) ano, conta-se, independentemente de novo despacho judicial e de nova intimação do exequente, o prazo de 5 (cinco) anos durante os quais os autos permanecerão arquivados até nova manifestação da parte exequente indicando diligências úteis à localização de bens penhoráveis ou a ocorrência do prazo prescricional. V - Findo este último prazo é que caberá ao Juízo, depois de ouvido o credor, analisar a prescrição intercorrente, compreendida nessa análise, por óbvio, o reconhecimento de sua consumação por ele próprio, bem como a apreciação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal