Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015414-33.2006.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR SILVA MACIEL FILHO - GO16810 e JONEY VILELA ANDRADE JUNIOR - GO35611 SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por COMERCIAL DE ALIMENTOS FENIX LTDA- EPP à execução fiscal em epígrafe, argumentando, em síntese, a prescrição intercorrente da execução fiscal principal nº 0015414-33.2006.4.01.3502. A União (Fazenda Nacional) reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal principal e requereu o prosseguimento das demais execuções apensas. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e do ajuizamento dos seus embargos, a apreciação de matéria de ordem pública passível de conhecimento ex officio pelo juiz e capaz de colocar fim ao processo de execução. Apesar da previsão legal no sentido de que as exceções, em execução fiscal, sejam arguidas como matéria preliminar para julgamento com os embargos (cf.art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80), atualmente é pacífico o magistério doutrinário e jurisprudencial ao admitir o manejo da exceção de pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, desde que não demande dilação probatória. Com efeito, caminha nesse sentido a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Da alegação de prescrição desta execução fiscal (antigo 2006.35.02.15896-4): Assiste razão à empresa excipiente. De fato, o prazo da prescrição intercorrente iniciou em 15/07/2008 com a intimação da União acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de que deixou de realizar a penhora por desconhecer a existência de bens penhoráveis em nome da empresa executada, e somente em 24/10/2016, quando já escoado o prazo da prescrição intercorrente, a União (PGFN) requereu o redirecionamento do feito em relação ao real proprietário/administrador ZEKE NICOLAU SABAG. Desse modo, por mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento – art. 40, § § 2º e 4º da Lei nº 6.830/80), não foram praticados quaisquer atos processuais que fossem capazes de permitirem concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, acarretando, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174, caput, CTN. No mais, registro que a própria União (PGFN) reconheceu a prescrição intercorrente. Esse o quadro, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e reconheço a prescrição intercorrente, DECLARANDO EXTINTA esta execução fiscal (0015414-33.2006.4.01.3502) com resolução de mérito, nos termos nos termos do art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, não apenas porque reconheceu a procedência do pedido - fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos -, mas também em obséquio ao entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no sentido de que não cabe condenação em honorários advocatícios na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente. Determino o desapensamento (retirada da associação) desta execução fiscal e o seu arquivamento, com o prosseguimento das demais execuções fiscais apensas (0001330-56.2008.4.01.3502, 000230-32.2009.4.01.3502 e 005076-87.2012.4.01.3502), passando a execução fiscal nº 0001330-56.2008.4.01.3502 a ser a principal, por ser a mais antiga. Estendo a decisão que reconheceu a nulidade das doações e demais atos para o processo principal de nº 0001330-56.2008.4.01.3502 e determino o trasladado de peças para os respectivos autos (decisão e demais atos) e seja instado à CEMAN acerca do cumprimento do mandado de penhora e avaliação dos imóveis. Naqueles autos, deverá a União (PGFN) apresentar o cálculo do débito com exclusão dos valores prescritos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXIERA Juiz Federal