Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BRUNO PEREIRA PINTO D E C I S Ã O I – Tendo em vista que a parte executada foi efetivamente citada nestes autos, conforme comprovante no ID 2149476399,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 0005641-52.2015.4.01.3500 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de citação por edital (ID 2180151598). II – Nada mais sendo requerido, observe a Secretaria do Juízo as disposições do art. 921 do CPC ou art. 40 da LEF, conforme o caso, com a suspensão da execução por 1 (um) ano. III – Depois de decorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos do parágrafo anterior, conta-se, independentemente de novo despacho judicial e de nova intimação do exequente, o prazo de 5 (cinco) anos durante os quais os autos permanecerão arquivados. IV – Findo este último prazo é que caberá ao Juízo, depois de ouvido o credor, analisar a prescrição intercorrente, compreendida nessa análise, por óbvio, o reconhecimento de sua consumação por ele próprio, bem como a apreciação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Intime-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal