Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000237-07.2019.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: CLAIRE CAMPITELLI CONTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740, ODAIR MARTINI - RO30-B, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506 e CRISTIANE DA SILVA LIMA REIS - RO1569 DECISÃO Verifica-se que os executados CLAIRE CAMPITELLI CONTI e VIDILFO ALDERETE CORDOBA foram devidamente intimados (ID 2160279728) para cumprimento voluntário da sentença de obrigação de fazer (apresentação do PRAD – Plano de Recuperação de Área Degradada), nos termos do decisum exarado sob ID 1891081169, cujo trânsito em julgado se deu em 09/05/2024 (ID 2141530833). Contudo, transcorrido o prazo legal, não houve manifestação ou adimplemento voluntário da obrigação imposta, restando configurada a inércia dos executados quanto ao cumprimento espontâneo da sentença. Assim, com fundamento nos artigos 536, §1º e 2º, e 139, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO: A fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada executado, CLAIRE CAMPITELLI CONTI e VIDILFO ALDERETE CORDOBA, em caso de não apresentação do PRAD no prazo de 10 (dez) dias, a contar da nova intimação, conforme previsão contida no art. 536, §1º, do CPC; Findo o prazo sem cumprimento da obrigação de fazer, converta-se a obrigação em perdas e danos, prosseguindo-se com a fase executiva para satisfação do crédito por meio de expropriação de bens, nos termos do art. 536, §1º, c/c art. 513 e seguintes do CPC; Para tanto, DEFIRO o requerido pelo exequente IBAMA e DETERMINO: Expedição de mandado de bloqueio de valores via sistema BACENJUD nas contas de titularidade dos executados, até o limite estimado da obrigação convertida em pecúnia, com o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC); Caso infrutífera a diligência via Bacenjud, proceda-se ao bloqueio de veículos em nome dos executados, via RENAJUD; Persistindo a ausência de bens, averbe-se a indisponibilidade de bens imóveis via sistema CNIB; Requisite-se à Receita Federal do Brasil, via INFOJUD, o envio das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos executados, bem como as Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECREB), com o escopo de localização de bens penhoráveis. Decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento da obrigação ou sem êxito nas medidas constritivas, manifeste-se o exequente, em 10 dias, quanto ao prosseguimento do feito. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data registrada no sistema. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO