Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1000105-94.2022.4.01.3824/MG
EXECUTADO: ANA PAULA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB MG096025)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada informa e requer (evento 89, PET_INTERCORRENTE2):
"A Executada, ora Postulante, fora citada em 22/03/2025 e, todavia, quedou-se inerte quanto a pagamento da dívida exequenda. Diante disso, houvera determinação de constrição de valores em ativos financeiros, via Bacen-Jud, restando ocorrido o bloqueio da conta poupança Ag. 0125, Conta poupança 00206128-9, na Caixa Economica Federal, na importância de R$ 362,00 ( trezentos e sessenta e dois reais). Tais valores constritos são originários de aplicação em poupança da Executada, cujo valor constrito não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, o que se comprova pelos documentos ora colacionados
A autora está passando por inumeras dificuldades financeiras, e não esta conseguindo arcar com o pagamento do COREN, instada que poderá ser suspensa, tornando-se assim impossivel exercer sua atividade funcional, vem perante Vossa Excelencia, propor acordo, para pagamento do débito desses autos em 24 vezes de R$ 96,44 ( noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos). Caso a parte requerente concorde com a proposta de acorda e a mesma seja homologado por Vossa Excelência, em 05 dias utéis, apos a homologação a requerente fará o deposito da primeira parcela em conta que deverá ser indicada pelo requerente e juntado nos presentes autos, o refiro comprovante de pagamento."
Ademais a parte executada afirma "(...) a, nulidade absoluta de ato judicial (ordem de constrição de bem impenhorável) pode ser arguida a qualquer tempo, declarada de ofício, dispensando-se, inclusive, o aviamento de ação de embargos à execução."(...)
"Constata-se que a constrição recaiu em quantia depositada em conta poupança, cujo montante não supera 40 (quarenta) salários mínimos. Com efeito, o artigo 883, inc. X, do Novo Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança, quando não ultrapasse o equivalente ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos. A ordem jurídico-positiva, nesse azo, privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos."
Ao final a parte executada requer que "(...) anule o ato jurídico em espécie, de pronto invalidando o ato de constrição do numerário constante em sua caderneta de poupança, a qual acima especificada e ainda requer que seja designada audiêmcia de conciliação para que as partes entabule um acordo para quitação da presente divida"
No evento 92, PET_INTERCORRENTE1 a parte executada insiste em informar as dificuldades financeiras e emocionais, bem como no pedido de desbloqueio da conta poupança e apresenta proposta de acordo.
Verifico que a executada apresentou apenas uma foto de um cartão da CEF (evento 89, COMP3), não comprovando, de fato, que foram bloqueados na conta poupança.
A propósito a parte executada informa que foram bloqueados na "conta poupança Ag. 0125, Conta poupança 00206128-9, na Caixa Econômica Federal, na importância de R$ 362,00 ( trezentos e sessenta e dois reais), mas o comprovante de bloqueio (evento 90, SISBAJUD1) demonstra que foram bloqueados R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais) na conta da Caixa Econômica Federal.
A jurisprudência aponta para a impenhorabilidade de valores mantidos em conta corrente, fundos de investimentos ou até mesmo em papel-moeda, desde que o montante não ultrapasse 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta, razão pela torna-se dispensável a comprovação da origem dos valores para fins de reconhecimento da proteção legal de impenhorabilidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que manteve a penhora de valores bloqueados em conta bancária do agravante via BACENJUD. O agravante alegou que o montante é inferior a 40 salários mínimos, configurando impenhorabilidade nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, e que a manutenção do bloqueio compromete o mínimo existencial. 2. Há duas questões em discussão: a) definir se o limite de impenhorabilidade de 40 salários mínimos se aplica independentemente da natureza da conta bancária; e b) determinar se a ausência de comprovação da origem dos valores inviabiliza o reconhecimento da proteção legal de impenhorabilidade. 3. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil protege como absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, com o objetivo de garantir o mínimo existencial ao devedor e sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimentos ou até mesmo em papel-moeda, desde que o montante não ultrapasse 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta (cf. STJ, AgInt no AREsp 2124873/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023). 4. No caso concreto, o agravante demonstrou que o valor bloqueado é significativamente inferior ao limite legal de 40 salários mínimos. A inexistência de prova inequívoca da origem salarial ou de poupança dos valores não afasta a proteção legal, conforme entendimento consolidado do STJ. Assim, a manutenção da penhora contraria o objetivo legal de proteção do mínimo existencial, devendo prevalecer a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. 5. Recurso provido. (AI 1018032-65.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG)
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos de desbloqueios dos valores constritos (evento 90, SISBAJUD1).
INDEFIRO o pedido de designação de "audiência de conciliação para que as partes entabule um acordo para quitação da presente divida", porquanto essa conciliação pode e deve ser realizada extrajudicialmente, revelando-se na prática inútil perante a Justiça Federal nessa sorte de processo.
Qualquer proposta de acordo deve ser feita pela parte executada junto à exequente, atendendo aos requisitos internos do Conselho, como outrora realizado, conforme noticiado no evento 76, PET_INTERCORRENTE1.
Fica a parte executada advertida que poderá haver novas ordens de bloqueios independentemente desta decisão.
DETERMINO que a Secretaria cumpra integralmente a decisão - evento 83, DESPADEC1 e em seguida intimem-se as partes.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.