Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: GILVAN RODRIGUES BEZERRA, ESPOLIO DE GILVAN RODRIGUES BEZERRA DECISÃO
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0013252-57.2010.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por UNIÃO FEDERAL em face de GILVAN RODRIGUES BEZERRA e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. O óbito do executado foi noticiado em id 1063980938, p.36. A decisão de id. 1063980938, p.61 determinou a citação da esposa do executado na condição de administradora provisória. A parte exequente noticia em id 1063980938, p.78 que promoveu habilitação de créditos promovida nos autos em que tramitava o Inventário de bens do executado, ocorrida ainda em 10/2012. Citação da parte executada (id 1063980938, p.93). A decisão de id 1063980938, p.159 deferiu constrições que, realizadas, restaram infrutíferas (id 1063980938, p.164-167). A parte exequente manifesta concordância com a suspensão do feito até a resolução do processo de inventário, informando novamente que requereu a habilitação de todos os créditos que tem em face da parte executada (id 1063980938, p.176). O despacho de id 1063980938, p.178 suspendeu o feito. Os autos do inventário (5000127-86.2011.8.27.2733) foram juntados em id. 2175623809, com informação de trânsito de julgado em 25/10/2022. A parte exequente requereu “intimação da parte executada, por meio da advogada constituída nos autos (id 1063980938, p. 148/150), para que informe a situação atual dos bens indicados acima” (id. 2180883120), deferido conforme despacho de id. 2203020924. A parte executada manifestou que os “valores recebidos pelos CREDORES. Assim, a Sra. Rosangela ficou tão somente com um imóvel de 48h que foi vendido de foram direta pela juíza de 1 grau na vara Cível de Pedro Afonso - TO, conforme autos nº. 0000042-49.2025.827.2733. Neste, consta que o bem foi vendido, sendo resguardado a meação da viúva, todavia, foi vendido de forma PARCELADO com entrada e trinta vezes. Assim, naqueles autos consta toda a transação, inclusive a UNIÃO está ciente de todo o negócio informando até mesmo as contas que deverão ser recebido os valores, NÃO cabendo a Sra. Rosangela infomar, repassar nada mais do que já informado, ou seja, os três bens deixados foram leiloados, e as partes credores - UNIÃO estavam presentes em todas, inclusive nesse processo” (id. 2207432238). A parte exequente reitera o pedido anterior (id. 2216344569), oportunidade em que a parte executada repisa que “o Executado acostou o numero do processo que tramita na Vara Cível de Pedro Afonso - TO, o qual possui todas as informações e documentos necessários para o deslinde da ação, basta apenas uma acessada. Além de, todo aquele processo está sendo acompanhado pelo Advogado Geral da União está acompanhando, inclusive, sempre manifestando, ou seja, existe uma falha de comunicação entre si” (id. 2240578536). A parte exequente, em reiteração, requer “a) seja reconhecido o descumprimento da decisão pela executada; b) seja ela novamente intimada para cumprir integralmente a determinação judicial, apresentando nestes autos as informações detalhadas e a documentação idônea pertinente; e c) seja aplicada a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça”. Decido. Não obstante os comandos judiciais anteriores, e melhor analisando os autos, observo que a própria parte exequente, por duas vezes neste feito, noticiou habilitação dos créditos devidos pela parte executada no processo de inventário (ids. 1063980938, p.176 e 1063980938, p.78). A própria Sentença juntada com o teor do referido feito, assim como o respectivo formal de partilha (id. 2175624713, p.13 e 22), mencionam a habilitação do crédito, assim como destinação de patrimônio à sua satisfação. Desta feita, considerando a habilitação, portanto, compondo o feito de inventário, e, inclusive, informação de intimação da parte exequente quanto a valores lá depositados, nos termos da Decisão juntada pela parte executada em id. 2240580284, é razoável concluir que detém o acesso e as informações necessárias à promoção de eventual diligência neste feito, principalmente se considerado o falecimento da parte executada e o princípio intranscendência (art. 1997 do CC). Nesse especial, observa-se que os herdeiros renunciaram suas cotas em favor da Fazenda Pública, com bem constou da Sentença de id. 2175624713, p.13.
Ante o exposto, indefiro o pedido de id. 2246054597, tornando sem efeito o despacho de id. 2237711600. Intime-se a parte exequente para manifestação, devendo requerer diligência útil ao processo executivo, sob pena de aplicação dos termos do art. 485, III do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal em substituição na 5º Vara da SJTO