Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000936-35.2006.4.01.3303.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL GUIMARAES SILVA ROMAN - MG81521-S
APELADO: MARIA VERA LUCIA DOS SANTOS ALMEIDA, MARIA VERA LUCIA DOS SANTOS ALMEIDA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (Relator Convocado):
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL GUIMARAES SILVA ROMAN - MG81521-S
APELADO: MARIA VERA LUCIA DOS SANTOS ALMEIDA, MARIA VERA LUCIA DOS SANTOS ALMEIDA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (Relator Convocado): 1. ADMISSIBILIDADE A apelação preenche todos os requisitos de admissibilidade — cabimento, tempestividade, preparo e representação processual regular —, de modo que conheço do recurso. 2. PRELIMINAR — NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE A apelante argui nulidade da sentença por ofensa ao contraditório substancial (art. 5º, LV, da CF) e por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos (art. 489, §1º, IV e VI, do CPC). A preliminar não merece acolhida. O juízo de origem intimou a exequente em 01/08/2022 para manifestar-se sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente, assegurando-lhe plena oportunidade de apresentar fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos do prazo. A CEF exerceu regularmente o contraditório em 05/09/2022. A sentença, por sua vez, fundamentou a extinção na paralisação documentada entre maio de 2015 e junho de 2022, sem que a exequente houvesse comprovado qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Há, portanto, fundamentação suficiente e nexo lógico entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. O art. 489, §1º, do CPC não exige o enfrentamento atomístico de cada argumento deduzido pela parte, sendo suficiente que a decisão explicite as razões determinantes do convencimento. Esse entendimento está consagrado no Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (AI 791.292 QO-RG), segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova apresentada. Rejeito a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. Prescrição intercorrente — configuração e requisitos A controvérsia central reside em saber se a prescrição intercorrente se consumou nos autos e se o procedimento adotado pelo juízo de origem observou os requisitos legais para o seu reconhecimento. A questão encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 1 (REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018), o STJ fixou as seguintes teses, aplicáveis às execuções regidas pelo CPC/1973: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973. 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Nos termos da tese 1.1, o prazo aplicável à prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição do direito material subjacente. Na hipótese dos autos, a obrigação decorre de contrato de mútuo firmado com instituição financeira, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, confirmado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Nos termos da tese 1.2, o prazo prescricional intercorrente tem início ao fim do prazo judicial de suspensão fixado pelo juízo ou, inexistindo prazo determinado, após o transcurso de um ano. No presente feito, o despacho de 04/10/2013 determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, findo o qual os autos foram encaminhados ao arquivo provisório, certificado em 28/07/2016. O prazo prescricional intercorrente passou a fluir, no mínimo, a partir de outubro de 2014. A paralisação documentada entre esse marco e a reativação do feito em 2022 supera amplamente o quinquênio prescricional, consumando a prescrição intercorrente. 3.2. Distinção entre abandono de causa e prescrição intercorrente — desnecessidade de intimação pessoal A apelante sustenta que o juízo não poderia extinguir o processo sem prévia intimação pessoal do representante legal da empresa pública, por analogia à regra do abandono da causa (art. 267, III, do CPC/1973). O argumento confunde institutos distintos. A exigência de intimação pessoal do representante legal é requisito próprio da extinção por abandono da causa, que pressupõe a inércia diante de prazo determinado para praticar ato processual. A prescrição intercorrente tem natureza e requisitos diversos: decorre do transcurso do prazo prescricional do direito material após o período de suspensão da execução, independentemente de nova intimação para impulso do feito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao processo. O dever de contraditório impõe apenas que o credor seja previamente intimado para apresentar fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição, sendo-lhe vedado, nessa oportunidade, promover extemporaneamente o andamento do feito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1.937.695/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022, DJe 21/02/2022) No presente caso, o juízo intimou a CEF em 01/08/2022 para manifestar-se sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente. A exequente apresentou manifestação em 05/09/2022, exercendo plenamente o contraditório. O procedimento observou integralmente os requisitos fixados pelo STJ no IAC 1. 3.3. Mera reiteração de pedidos quando intimado não configura causa interruptiva A apelante sustenta que demonstrou interesse no prosseguimento do feito em todas as ocasiões em que foi instada a se manifestar, o que afastaria a caracterização de inércia. O argumento não prospera. O Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018), que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. O mero peticionamento requerendo a realização de diligências — sem que delas resulte constrição efetiva — não afasta a inércia do exequente para fins prescricionais. Diligências que se revelam infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional já deflagrado. No presente feito, nenhuma das medidas adotadas ao longo da tramitação resultou em constrição patrimonial efetiva. A reiteração de requerimentos sem resultado útil, ainda que em resposta a intimações do juízo, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. 3.4. Princípios da razoabilidade, proporcionalidade e inafastabilidade da jurisdição A apelante invoca os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação e inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) para sustentar que a extinção do feito obstaria indevidamente a satisfação de seu crédito. A tese não merece acolhida. A prescrição intercorrente é instituto de ordem pública que visa à estabilização das relações jurídicas e à segurança jurídica do devedor, valores constitucionalmente tutelados. A inafastabilidade da jurisdição não confere ao credor o direito de manter indefinidamente em curso uma execução paralisada, em detrimento da certeza e da estabilidade das relações jurídicas. O reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem não configura negativa de prestação jurisdicional, mas, ao contrário, seu regular exercício. 3.5. Prequestionamento Os dispositivos legais e constitucionais ventilados pela apelante — arts. 7º, 11, 319, 371, 489, 778, 784, XII e 785 do CPC; art. 28 da Lei 10.931/2004; art. 5º, caput, II, LV, XXXV, LXXVIII e art. 93, IX, da CF — foram enfrentados neste voto na medida de sua pertinência para o deslinde da controvérsia, reputando-se satisfeito o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL GUIMARAES SILVA ROMAN - MG81521-S
APELADO: MARIA VERA LUCIA DOS SANTOS ALMEIDA, MARIA VERA LUCIA DOS SANTOS ALMEIDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FAT. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. A execução foi ajuizada para cobrança de dívida decorrente de contrato de financiamento com recursos do FAT, garantido por alienação fiduciária, em razão do inadimplemento contratual. 2. O feito permaneceu suspenso e submetido a sucessivas diligências para localização da executada e de bens penhoráveis, sem resultado útil. Após suspensão determinada em 04/10/2013 e posterior arquivamento provisório, o processo permaneceu paralisado até sua reativação em 2022, ocasião em que a exequente requereu novas diligências de pesquisa patrimonial. O juízo de origem intimou a CEF para manifestação acerca da eventual prescrição intercorrente e, posteriormente, reconheceu sua consumação. 3. A apelante sustentou: (i) ausência de inércia processual; (ii) nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do representante legal da empresa pública; (iii) violação ao contraditório substancial e ausência de fundamentação adequada; (iv) afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação e inafastabilidade da jurisdição; e (v) necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em nulidade por violação ao contraditório e ausência de fundamentação exauriente; (ii) saber se restaram preenchidos os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) saber se seria necessária a intimação pessoal da exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (iv) saber se a mera reiteração de diligências sem resultado útil possui aptidão para interromper ou suspender o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada. O juízo de origem assegurou prévia intimação da exequente para manifestação acerca da eventual consumação da prescrição intercorrente, tendo a CEF exercido regularmente o contraditório. A sentença apresentou fundamentação suficiente quanto à paralisação do feito e à ausência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. 6. O art. 489, §1º, do CPC não impõe enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a exposição fundamentada das razões de convencimento do julgador. Aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 339 da repercussão geral. 7. A prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. O termo inicial do prazo prescricional ocorre após o término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após um ano de suspensão, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC). 8. A pretensão executória decorre de contrato de mútuo firmado com instituição financeira, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. No caso concreto, o prazo prescricional intercorrente passou a fluir, no mínimo, a partir de outubro de 2014, tendo transcorrido lapso temporal superior ao quinquênio legal até a reativação do feito em 2022. 9. A exigência de intimação pessoal da parte constitui requisito próprio da extinção por abandono da causa e não se aplica ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para esta hipótese, exige-se apenas prévia oportunidade de manifestação da parte exequente acerca da existência de fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição. 10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do credor para impulsionar o feito antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, bastando a observância do contraditório para manifestação sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva. 11. A mera reiteração de pedidos de diligências sem efetiva constrição patrimonial não interrompe nem suspende o curso da prescrição intercorrente. Apenas a efetiva citação ou constrição patrimonial possuem aptidão interruptiva do prazo prescricional, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS. 12. O reconhecimento da prescrição intercorrente não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação ou inafastabilidade da jurisdição, por constituir instituto voltado à segurança jurídica e à estabilização das relações jurídicas. 13. Considera-se satisfeito o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem honorários recursais. Sem custas. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal da parte exequente para impulsionamento do feito, exigindo-se apenas prévia oportunidade de manifestação quanto à existência de fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição. 3. A mera reiteração de diligências sem efetiva constrição patrimonial não interrompe nem suspende o prazo prescricional intercorrente.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, caput, II, XXXV, LV e LXXVIII; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 7º, 11, 487, II, 489, §1º, IV e VI, 778, 784, XII, 785, 924, V, e 1.025; CC, art. 206, §5º, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 339 da repercussão geral; STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.937.695/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022, DJe 21/02/2022; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018. ACÓRDÃO Decide a 11° Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL GUIMARAES SILVA ROMAN - MG81521-S POLO PASSIVO:MARIA VERA LUCIA DOS SANTOS ALMEIDA e outros DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DANIEL GUIMARAES SILVA ROMAN - (OAB: MG81521-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459991982) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000936-35.2006.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000936-35.2006.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL GUIMARAES SILVA ROMAN - MG81521-S POLO PASSIVO:MARIA VERA LUCIA DOS SANTOS ALMEIDA e outros RELATOR(A):WENDELSON PEREIRA PESSOA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000936-35.2006.4.01.3303
Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença proferida em 09/11/2022 pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Maria Vera Lúcia dos Santos Almeida, que julgou extinta a execução com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. A execução foi ajuizada em 22/05/2006 para cobrança de dívida decorrente de Contrato de Financiamento com Recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), com garantia de alienação fiduciária, firmado em 12/12/2002, em razão do inadimplemento das parcelas a partir de 11/10/2003. O débito, atualizado até 03/05/2005, alcançava o montante de R$ 107.290,96. Ao longo da tramitação, o feito foi sucessivamente suspenso e submetido a diversas diligências para localização da executada e de bens penhoráveis, todas sem resultado útil. Tentativas de citação por oficial de justiça e por carta precatória restaram frustradas, vindo a executada a ser citada por edital, deferido em 19/04/2012. Em 08/01/2013, o juízo deferiu requisição de informações pelo sistema BACENJUD, igualmente sem sucesso satisfativo. Em 04/10/2013, o juízo indeferiu novo pedido de diligência, determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano e advertiu sobre o posterior encaminhamento ao arquivo provisório na hipótese de inércia. Os autos foram remetidos ao arquivo provisório, certificado em 28/07/2016, onde permaneceram até a migração para o sistema PJe, em 06/05/2022. Reativado o feito em plataforma eletrônica, a CEF requereu em 29/06/2022 a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em 01/08/2022, o juízo intimou a exequente para manifestar-se sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito por mais de seis anos. A CEF apresentou manifestação em 05/09/2022, sustentando a inocorrência da prescrição. Sobreveio a sentença de 09/11/2022, que reconheceu a prescrição intercorrente pela paralisação entre maio de 2015 e junho de 2022, extinguindo o processo sem condenação em custas ou honorários. Em 15/12/2022, a CEF interpôs apelação, sustentando: (i) inocorrência de abandono de causa ou inércia, dado que respondeu a todas as intimações do juízo; (ii) impossibilidade de extinção de ofício sem prévia intimação pessoal do representante legal da empresa pública; (iii) violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação e inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF); (iv) violação ao contraditório substancial e ausência de fundamentação exauriente (arts. 7º e 489, §1º, IV e VI, do CPC); e (v) necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Requer a reforma integral da sentença e a condenação da apelada em honorários recursais. A executada, citada por edital, não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal declinou de intervir no mérito, por não identificar interesse social ou individual indisponível que justificasse pronunciamento sobre o objeto da lide. É o relatório. Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000936-35.2006.4.01.3303
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem honorários recursais. Sem custas. É como voto. Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000936-35.2006.4.01.3303