Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000558-05.2020.4.01.3810.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - MG124698, IAGO PONTES SILVA SILVEIRA - MG175972, CAROLINA ZIMER SILVA - MG123368, CRISTINA ALESSANDRA SILVA - MG162296, RODRIGO BATISTA RODRIGUES - MG169306 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:VIDREIRO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - EPP e outros SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração que a CEF opôs em face da sentença extintiva. É cediço que, ao publicar a decisão, o juiz apenas poderá alterá-la para lhe corrigir de ofício inexatidões materiais, ou, ainda, por meio dos embargos de declaração, que somente serão admitidos naquela hipótese ou quando houver obscuridade, contradição ou omissão. Passo a decidir. Narrou a embargante que houve a extinção do feito, sem que tivesse sido juntado o AR cumprido de citação dos demais requeridos. Com razão a CEF, razão pela qual torno sem efeito a sentença extintiva. Deste modo, dou provimento aos embargos de declaração, determinando o regular prosseguimento do feito.
Trata-se de ação monitória ajuizada em face de Vidreiro Distribuidora de Vidros Ltda, Filipe Pansani Alborghetti e Gabriela Pansani Alborghetti. Constato que não houve êxito na citação da empresa e o AR de citação dos demais requeridos retornou cumprido. Entretanto, analisando a inicial, verifico que não houve a juntada do contrato que originou o débito cobrado no ajuizamento da ação, ocorrido em 2020, o que era de rigor, nem durante o seu trâmite. Deste modo, a parte autora não forneceu os elementos suficientes para o ajuizamento da ação monitória, nos termos da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Deste modo, reputo ausente o documento indispensável à propositura da ação, justificando a extinção do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito e julgado e nada requerido, ao arquivo com baixa. POUSO ALEGRE, 22 de setembro de 2022.