Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
AGRAVADO: FARIAS COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO E IMOBILIARIA LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012357-58.2022.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
AGRAVADO: FARIAS COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO E IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1012357-58.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que condicionou a prestação jurisdicional, nos moldes do procedimento especial previsto na Lei 6.830/1980, à indicação de bens pelo exequente. Decido. Prescrevem os arts. 7.º e 8.º da Lei 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Verifica-se, pela leitura dos dispositivos acima transcritos, que, estando em termos a petição inicial, o juiz deve determinar a citação do executado no despacho inicial da execução fiscal para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, não exigindo o mencionado diploma legal a indicação prévia de bens pelo exequente para a efetivação de atos processuais como citação, penhora e outras diligências necessárias à localização do devedor e de bens penhoráveis. Dessa forma, em razão da ausência de previsão legal, o Juízo de origem não pode condicionar a ordem de citação ou penhora à indicação de bens pelo credor, sob pena de violar os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da execução, uma vez que contribui para impedir a satisfação do direito do credor.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da Lei 6.830/1980. Publique-se e intimem-se. Sem manifestação, arquive-se. Brasília, 6 de maio de 2022. Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator convocado