Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1016957-60.2020.4.01.3600.
Autor: AUTOR: BENEDITO DE BARROS
Réu: REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, ITAU SEGUROS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DECISÃO
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária proposta por BENEDITO DE BARROS, em desfavor da empresa SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, ITAU SEGUROS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., todos devidamente qualificados nestes autos, objetivando condenação das Requeridas ao pagamento de indenização securitária necessária à recuperação do imóvel da Autora, que, em razão de danos físicos e estruturais decorrentes de problemas técnicos das edificações, estão correndo sérios riscos de desabamento e/ou outros graves incidentes decorrentes das péssimas condições físicas destes. Inicialmente, o presente feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual. No entanto, em razão do reconhecimento de interesse da Caixa Econômica Federal, os autos foram declinados para este Juízo. É o breve relatório. Decido. Destarte, consoante se infere dos documentos colacionados aos autos, os contratos habitacionais objeto dos autos foram todos expressamente acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, eis que possuem vínculo com a apólice pública, ramo 66. Com efeito, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do Resp 1.091.393/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, analisou a questão acerca do interesse de intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos que envolvem seguro de mútuo habitacional, vislumbra-se que aquela Corte pacificou o entendimento segundo o qual, por se tratar de apólices públicas (ramo 66) e estar o instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta-se configurado o interesse da instituição financeira na lide. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consigna que “a CEF, detém legitimidade passiva ad causam para responder, em ação ajuizada pelo mutuário do SFH, vinculado ao FCVS, pelos problemas estruturais de edificação cuja aquisição financiou, especialmente por atuar como ‘agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (STJ, 4T, REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012). Por sua vez, a teor do art. 1º da Lei n. 12.409/2011, regulamentada pelo Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS, por intermédio da Resolução n. 297/2011, que atribui ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, por meio de sua Administradora, a Caixa Econômica Federal, a integral responsabilidade pelos direitos e obrigações do Seguro Habitacional Financeiro da Habitação – SH/SFH, bem como a cobertura direta das despesas relacionadas aos danos físicos do imóvel, impera reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam das seguradoras listadas na inicial, determinando-se a sua substituição processual pela Caixa Econômica Federal, conforme requerido. Anote-se, excluindo-se as referidas seguradoras da lide, mantendo-se, no polo passivo da demanda, apenas a Caixa Econômica Federal. Por fim, em atendimento à decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação no Recurso Especial 2019/0080623-5 (Tema 1039) reconheço que, após a manifestação das partes, há a necessidade de suspensão do vertente feito até o julgamento do paradigma acima referido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da empresas Sul América Companhia Nacional de Seguros, Bradesco Seguros S/A, Caixa Seguradora S/A (nova denominação de Sasse Companhia Nacional de Seguros Gerais), Itaú Seguros S/A, Federal de Seguros S/A em Liquidação Extrajudicial e Tokio Marine Brasil Seguradora S/A (sucessora de Real Companhia Brasileira de Seguros), promovo a sua exclusão da lide, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015. Defiro ao Autor os benefícios de gratuidade de Justiça. Condeno o Requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por serem estes beneficiários de assistência judiciária gratuita. Por seu turno, defiro o pedido de sucessão formulado pela Caixa Econômica Federal, que deverá integrar o polo passivo da lide. Anote-se. Em atenção à decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação no Recurso Especial 2019/0080623-5 (Tema 1039), determino a suspensão do processamento destes autos até o julgamento do mérito da matéria. Posteriormente, intime-se a Caixa Econômica Federal a manifestar o eventual interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para análise dos pedidos de produção de provas. Nada sendo requerido, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cuiabá, 6 de maio de 2022. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal