Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008536-10.2006.4.01.3400.
APELANTE: JOSE DUARTE DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO FERNANDES RIBAS - DF01652
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA FGTS. CORREÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO AJUIZADA PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE (“INVENTARIANTE”), COMO SE FOSSE O ESPÓLIO. INVENTÁRIO HÁ MUITO ENCERRADO. CONHECIMENTO DA AÇÃO COMO DO PRÓPRIO “CÔNJUGE SUPÉRSTITE – MEEIRA”. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DO DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DE FGTS NOS MESES DE NOVEMBRO/89 E ABRIL/90, NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA. 1. Na sentença, foi indeferida “a petição inicial e em decorrência” julgado “extinto este processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, incisos I e VI” (do Código de Processo Civil). 2. Na petição inicial, de 14.03.2006, consta como autor ESPÓLIO DE JOSÉ DUARTE DE ARAÚJO, todavia, mais à frente foi juntado formal de partilha (fl. 15) do qual consta que o inventário “se encontra concluído por força de sentença proferida às fls. 85, datada de 25 de fevereiro de 1994, que homologou a respectiva partilha”. 3. A senhora Maria Eunice Oliveira de Araújo, que outorgou procuração para o ajuizamento da ação, é o “cônjuge supérstite – Meeira” do falecido, logo, embora tenha figurado como autor Espólio de José Duarte de Araújo, pode-se entender que, na verdade, é autora a senhora Maria Eunice Oliveira de Araújo e, nessa qualidade, que tem interesse e legitimidade para pleitear, pelo menos em caráter declaratório, atualização monetária da conta vinculada do FGTS do falecido marido. O princípio da instrumentalidade do processo recomenda essa solução. 4. Anulação da sentença recorrida. Julgamento imediato do mérito. 5. Diz-se, na inicial, que “o de cujus, na qualidade de servidor público ingressado no Serviço Público Federal e na ocasião tornando-se optante do FGTS, que posteriormente com o advento da Lei nº 8.112/90 teve extinto o seu contrato de trabalho, modificando o regime de celetista para estatutário. / A partir da Lei nominada, o de cujus passou a ter o direito adquirido de movimentar a conta do FGTS, ocorrendo que, em 08 de janeiro de 1991, a Lei nº 8.112, no art. 6º, parágrafo I, vedou o saque da conta do Fundo, e assim se viu impedido de movimentá-la. / A movimentação e recebimento do FGTS ocorreu em junho de 1992 e 1993, tendo o de cujus o direito de receber o correspondente resíduo que lá ficou com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento...” (sic). 6. A Caixa Econômica Federal, na contestação, não nega os fatos narrados na inicial. 7. A jurisprudência é pacífica quanto ao direito à correção monetária (e respectivos reflexos) dos saldos de FGTS, de 42,72%, em janeiro de 1989, e de 44,80%, em abril de 1990. 8. Parcial provimento à apelação. Deferido, em parte, o pedido para declarar o direito à correção do saldo de FGTS do falecido marido da autora, com os respectivos reflexos, pelo índice de 42,72%, em janeiro de 1989, e de 44,80%, em abril de 1990. 9. Procedente, em parte, o pedido, não há direito da Caixa Econômica Federal a honorários de advogado, motivo pelo qual negado provimento ao recurso adesivo. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação e proceder em parte, o pedido, nos termos do voto do relator. Brasília, 30 de maio de 2022. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0008536-10.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DUARTE DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO FERNANDES RIBAS - DF01652 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008536-10.2006.4.01.3400 RELATÓRIO Na sentença, fl. 101, foi indeferida “a petição inicial e em decorrência” julgado “extinto este processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, incisos I e VI” (do Código de Processo Civil). Apelação de Maria Eunice Oliveira “e outras”: a) “as apelantes são partes legítimas para postular em juízo os direitos deixados pelo falecido José Duarte de Araújo na proporção do quinhão que lhes couber”; b) “a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem a resolução do mérito não merece prosperar, pois a sobrepartilha aventada na referida decisão somente se efetiva mediante a apuração dos valores decorrentes da correção monetária dos expurgos inflacionários do FGTS”; c) “o extrato de fls. 44, expedido pela CEF é meramente escritural, portanto, as partes manifestam o desejo (de) que seja reconhecido o valor apurado monetariamente”; d) “clara e precisa a representação processual das partes em juízo, portanto, o que se requer é a apuração dos valores da correção monetária do FGTS para depois formalizar a sobrepartilha, uma vez que o juiz de família não é competente para processar e julgar ações que versem sobre a correção monetária do FGTS”; e) “a Caixa Econômica Federal somente promoverá o pagamento da correção monetária dos expurgos inflacionários do FGTS, pertencente ao falecido à pessoa beneficiária da pensão deixada, no caso, a viúva, nos termos do comprovante de rendimentos constantes às fls. 07”. Contrarrazões da Caixa Econômica Federal, argumentando que “a partilha já foi homologada perante o juízo do inventário, sem que os direitos ora buscados fossem arrolados, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 1.040, como bem argumentado na r. sentença”. Apelação adesiva da Caixa Econômica Federal para que haja condenação em honorários de advogado (fls. 112-114). É o relatório. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008536-10.2006.4.01.3400 VOTO Na petição inicial, de 14.03.2006, consta como autor ESPÓLIO DE JOSÉ DUARTE DE ARAÚJO, todavia, mais à frente, foi juntado formal de partilha (fl. 15) do qual consta que o inventário “se encontra concluído por força de sentença proferida às fls. 85, datada de 25 de fevereiro de 1994, que homologou a respectiva partilha”. A senhora Maria Eunice Oliveira de Araújo, que outorgou procuração para o ajuizamento da ação, é o “cônjuge supérstite – Meeira” do falecido, logo, embora tenha figurado como autor Espólio de José Duarte de Araújo, pode-se entender que, na verdade, é autora a senhora Maria Eunice Oliveira de Araújo e, nessa qualidade, que tem interesse e legitimidade para pleitear, pelo menos em caráter declaratório, atualização monetária da conta vinculada do FGTS do falecido marido. O princípio da instrumentalidade do processo recomenda essa solução. Por isso, voto pela anulação da sentença recorrida. Prossigo na apreciação do mérito. Diz-se, na inicial, que “o de cujus, na qualidade de servidor público ingressado no Serviço Público Federal e na ocasião tornando-se optante do FGTS, que posteriormente com o advento da Lei nº 8.112/90m teve extinto o seu contrato de trabalho, modificando o regime de celetista para estatutário. / A partir da Lei nominada, o de cujus passou a ter o direito adquirido de movimentar a conta do FGTS, ocorrendo que, em 08 de janeiro de 1991, a Lei nº 8.112, no art. 6º, parágrafo I, vedou o saque da conta do Fundo, e assim se viu impedido de movimentá-la. / A movimentação e recebimento do FGTS ocorreu em junho de 1992 e 1993, tendo o de cujus o direito de receber o correspondente resíduo que lá ficou com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento...” (sic). A Caixa Econômica Federal, na contestação, não nega os fatos narrados na inicial. A jurisprudência é pacífica quanto ao direito à correção monetária (e respectivos reflexos) dos saldos de FGTS, de 42,72%, em janeiro de 1989, e de 44,80%, em abril de 1990. Desta forma, dando parcial provimento à apelação, defiro, em parte, o pedido para declarar o direito à correção do saldo de FGTS do falecido marido da autora, com os respectivos reflexos, pelo índice de 42,72%, em janeiro de 1989, e de 44,80%, em abril de 1990. Procedente, em parte, o pedido, não há direito da Caixa Econômica Federal a honorários de advogado, motivo pelo qual nego provimento ao recurso adesivo. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0008536-10.2006.4.01.3400