Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO CIRO DE MOURA-ESPOLIO e outros Advogado do(a)
APELANTE: FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA - PA11115-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: VERA LUCIA MARQUES TAVARES - PA5993-B Advogado do(a)
APELADO: VERGILIO EMILIO FLORIANI JUNIOR - PR29271 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO, EM CONTA DOS REQUERENTES, DE EVENTUAL VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO DE MADEIRA APREENDIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO, LIMINAR E DEFINITIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. ANTIGUIDADE DO PROCESSO. PRESUNÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE. 1. Na sentença, foi julgado “improcedente o pedido formulado pelos requerentes, com espeque no Decreto n. 3.559/2000, nas Instruções Normativas IBAMA n. 17/2001 e 22/2001 e no art. 25, § 2º, da Lei n. 9.605/98, bem como tendo em mira que a extração ilegal de mogno se realizou em terras públicas e em terras indígenas”. 2. Não se conhece da arguição de suspeição porque desatendida a forma legal e desacompanhada de quaisquer elementos probatórios, mesmo indiciários. 3. O pedido inicial, datado de 20 de outubro de 2003, é de “concessão da tutela antecipada, através de ordem aos réus para procederem ao depósito, em conta e à ordem do MM. Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém, sob cuja guarda deverá permanecer até solução final da demanda, de todo e qualquer valor apurado em decorrência da comercialização, exportação e negócios paralelos do correspondente às 6.000 toras de mogno, dispensada a prestação de caução”. Acrescentou-se: “concedida a liminar, a citação dos réus para responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, ficando os mesmos citados até final sentença que deverá ser proferida na ação principal ordinária a ser proposta no prazo legal...”. 4. Foi indeferido o pedido de liminar; indeferido pedido de efeito suspensivo, em agravo de instrumento; na sentença, por ausência de plausibilidade, indeferido o pedido. 5. O indeferimento do pedido baseou-se na ausência de plausibilidade, como bem coloca o Ministério Público Federal: a) “o título de propriedade do imóvel declarado pelos autores como deles é objeto de controvérsia, havendo elementos que indicam que a área, ou pelo menos parte dela, pertence às populações tradicionais indígenas das tribos Xipaia e Curuai”; b) “os títulos de propriedade apresentados pelos autores não são dignos de credibilidade, conforme bem colocado pelo juízo sentenciante (fl. 373). Portanto, os autores não teriam qualquer domínio sobre a madeira dali extraída”; c) “a extração de madeira flagrada pelo IBAMA era ilegal, porquanto realizada sem a autorização do órgão ambiental e em época em que a exploração da espécie mogno (...) estava suspensa na região amazônica”. 6. Pela data da apreensão da madeira (2001) e sua doação à Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional – FASE, em 5 de junho de 2003 (fls. 220-223), presume-se que já houve sua destinação definitiva, irreversível. 7. Negado provimento à apelação. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, 30 de maio de 2022. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002689-70.2006.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe