Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: BERTOLDO FRANCISCO DE ARAUJO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELADO: JOAO FIGUEIREDO GUIMARAES - AC499 EMENTA FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECOMPOSIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EX-SERVIDORES DA EXTINTA LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA (LBA). INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMAÇÃO “AD CAUSAM” EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EXAME IMEDIATO DO MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença, de fls. 133-136, proferida em ação versando sobre contas vinculadas ao FGTS, na qual o processo foi extinto sem resolução do mérito com relação à Caixa Econômica Federal (CEF), reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva. No mérito, o pedido foi julgado procedente “para condenar a União a pagar ao autor a diferença entre o IPC e a correção monetária aplicada, referente aos meses de janeiro/89 (IPC de 42,72%) e abril/90 (IPC de 44,08%), relativamente a seu contrato de trabalho com a Fundação Legião Brasileira de Assistência – FLBA”. 2. Pacífico é o entendimento de que somente a Caixa Econômica Federal é parte legítima para compor polo passivo na relação processual de ação em que se discutem questões atinentes a expurgos inflacionários do FGTS. 3. O STJ entende que, “nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ)”. (REsp 1112520/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, 1S, DJe 04/03/2010). 4. “‘A União Federal, mesmo como sucessora da LBA, não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações visando à aplicação dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS. Cabe à Caixa, na hipótese de ex-servidor da LBA, diligenciar junto à União Federal, se for o caso, para obter as informações necessárias ao cumprimento do julgado’ (TRF da 2ª Região, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Frederico Gueiros, DJ de 22.01.2008, p. 431; AC 200351010258539, Desembargador Federal Guilherme Couto, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R de 12.04.2010)” (TRF1, AC 0010044-43.2006.4.01.3900, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 07/10/2016). 5. Remessa necessária a que se dá provimento para anular a sentença. Prejudicada a apelação da União. 6. Aplicação do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (atualmente, art. 1.013, § 3º, do CPC) para o fim de julgar-se imediatamente o mérito da causa. 7. A Caixa Econômica Federal juntou aos autos documentação que demonstra adesão do autor a proposta de transação prevista no art. 7º da Lei Complementar n. 110/2001. 8. “É ‘orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do recurso repetitivo, a de ser imprescindível para extinção de execução de sentença condenatória ao complemento de correção monetária em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a juntada do termo de adesão assinado pelo respectivo titular, não se aplicando tal entendimento, porém, no caso de adesão pela Internet, na forma permitida pelo Decreto 3.913/2001, quando a existência de documento no qual conste o número do protocolo, da inscrição do agente receptor e a data e hora da adesão comprova a avença’ (TRF1, AC 50873020094013500, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 6T, e-DJF1 13/06/2011)” (TRF1, AC 0014197-02.2004.4.01.3800, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 10/09/2018). 9. Em face da assinatura do referido termo de adesão, deixa de haver direito aos complementos de correção monetária pleiteados pela parte autora. 10. Exclusão da União do processo, em face do art. 267, VI, do CPC/73 (atual art. 485, VI). 11. Pedidos julgados improcedentes. 12. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 20, § 3º, do CPC/73. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à remessa necessária para anular a sentença; prejudicada a apelação da União; decidido imediatamente o mérito da causa, julgando-se improcedentes os pedidos; tudo nos termos do voto do relator. Brasília, 30 de maio de 2022. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0000503-96.2008.4.01.3000