DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ARIANE PORTO RAULINO PORTELA
OAB/CE 28299·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO
OAB/CE 42402·CPF·Representa: Autor
KARINA DE SOUSA MORAES
OAB/MA 18781·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA
OAB/MA 8501·CPF·Representa: Autor
JOSE ANSELMO DOS REIS FREITAS NETO
OAB/MA 12585·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Processo devolvido à Secretaria
29/06/2026, 16:55
Outras Decisões
29/06/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 13:57
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 09:31
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 12:34
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 09:51
Publicação
12/02/2026, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1024523-51.2020.4.01.3700.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WANESSA KLYSLIA CASTRO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - CE42402 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410 e GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, Endereço: Rua Jansen Müller, 37, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-290) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 9 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 13ª Vara Federal Cível da SJMA
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:35
Expedida/Certificada
09/02/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1024523-51.2020.4.01.3700.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - CE42402 POLO PASSIVO: WANESSA KLYSLIA CASTRO RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410 e GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456 DESPACHO Autos recebidos do TRF 1ª Região. Ante a certificação do trânsito em julgado, intimem-se as partes. Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. São Luís/MA, (data da assinatura eletrônica). JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1024523-51.2020.4.01.3700.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WANESSA KLYSLIA CASTRO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - CE42402 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410 e GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, Endereço: Rua Jansen Müller, 37, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-290) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 9 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 13ª Vara Federal Cível da SJMA
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:35
Expedida/Certificada
09/02/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1024523-51.2020.4.01.3700.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - CE42402 POLO PASSIVO: WANESSA KLYSLIA CASTRO RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410 e GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456 DESPACHO Autos recebidos do TRF 1ª Região. Ante a certificação do trânsito em julgado, intimem-se as partes. Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. São Luís/MA, (data da assinatura eletrônica). JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal
02/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2026, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:08
Mero expediente
30/01/2026, 16:08
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 10:54
Recebimento
30/01/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1024523-51.2020.4.01.3700.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1024523-51.2020.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A e KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A POLO PASSIVO:WANESSA KLYSLIA CASTRO RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - CE42402-A e ARIANE PORTO RAULINO PORTELA - CE28299-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.892.707/0024-05 (APELANTE), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MA (APELANTE). Polo passivo: WANESSA KLYSLIA CASTRO RAMOS - CPF: 025.799.483-17 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1024523-51.2020.4.01.3700.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1024523-51.2020.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A e KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A POLO PASSIVO:WANESSA KLYSLIA CASTRO RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - CE42402-A e ARIANE PORTO RAULINO PORTELA - CE28299-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.892.707/0024-05 (APELANTE), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MA (APELANTE). Polo passivo: WANESSA KLYSLIA CASTRO RAMOS - CPF: 025.799.483-17 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1024523-51.2020.4.01.3700.
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MA Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A, KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A
APELADO: WANESSA KLYSLIA CASTRO RAMOS Advogados do(a)
APELADO: ARIANE PORTO RAULINO PORTELA - CE28299-A, FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - CE42402-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 30 de setembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1024523-51.2020.4.01.3700.
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A, KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A
APELADO: WANESSA KLYSLIA CASTRO RAMOS Advogados do(a)
APELADO: ARIANE PORTO RAULINO PORTELA - CE28299-A, FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - CE42402-A
EMBARGANTE: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/MA). DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). MULTAS DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA E NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENA. EXIGÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA N. 312/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.147.138/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pelo DNIT e pelo DETRAN-MA nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma. 3. Inexistência do vício alegado. Verifica-se que o voto condutor do acórdão embargado foi claro e expresso ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/MA, asseverando, relativamente à irresignação do DNIT, com amparo em precedente desta Corte Regional (TRF1, AC 1002790-34.2017.4.01.3700, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 25/10/2021), que “[a] apresentação de documento denominado Relatório Resumido do Auto de Infração de Trânsito não se presta para os fins de comprovação do cumprimento das formalidades legais atinentes ao processo administrativo para imposição de multa de trânsito, uma vez que produzido unilateralmente pela Administração Pública, no qual consta apenas as informações por ela lançadas, sem nenhuma comprovação efetiva sobre a expedição, encaminhamento e entrega (ou possibilidade de cumprimento) das notificações previstas na legislação de regência. 4. Não comprovado o DNIT que o infrator foi notificado das autuações realizadas, mediante utilização de radar fixo, para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do inciso II, parágrafo único do art. 281 do CTB e Súmula n. 312 do STJ, opera-se a decadência do direito de punir, não sendo possível o reinício dos procedimentos administrativos.”. 4. O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). 6. É cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 7. Para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais debatidas, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Precedentes. 8. O art. 1.025 do CPC considera “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 9. Embargos de declaração do DNIT e do DETRAN-MA rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1024523-51.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A e KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A POLO PASSIVO:WANESSA KLYSLIA CASTRO RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - CE42402-A e ARIANE PORTO RAULINO PORTELA - CE28299-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024523-51.2020.4.01.3700 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). LEGITIMIDADE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/MA). MULTAS DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA E NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENA. EXIGÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA N. 312/STJ. 1. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para “anular os autos de infração de trânsito n. S006872565 e S006461271, determinando ao DETRAN/MA que conceda à Requerente o licenciamento”. 2. Considerou-se: a) “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”; b) “entendeu o STJ que não há necessidade de aviso de recebimento nas notificações de atuação e imposição de modalidade, bem como que o envio de carta simples, por meio da ECT, não ofende o contraditório e ampla defesa. À espécie, embora os documentos de ID 285430933 – fls. 05/10 indiquem que a notificação de autuação foi enviada ao Autor dentro do prazo de 30 dias e que ele foi duplamente notificado, o DNIT não logrou êxito em comprovar os referidos fatos. Nesse sentido, devo frisar que o histórico de infração apresentado pelo Réu consiste em mero registro unilateral dos fatos alegados por ele, cujos dados foram inseridos em sistema por servidor do DNIT, sem qualquer participação da Autora. Ademais, não há registro de que houve, de fato, o envio de carta simples à Autora, notificando-a da autuação, pois não há, ao menos, o número do protocolo do envio da correspondência pelos Correios, que difere do aviso de recebimento. Como se sabe, qualquer envio de correspondência, mesmo que carta simples, gera um número de protocolo para que o remetente acompanhe o destino do documento” 3. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/MA, uma vez que é o órgão responsável por emitir o licenciamento do veículo automotor. 4. Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: “Uma vez lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, faz-se necessária a notificação, ao infrator, para que exerça o direito de ampla defesa e do contraditório. Posteriormente ao julgamento da consistência do auto de infração é que deverá ser aplicada a penalidade, quando outra notificação deverá ser expedida. Nesse sentido, o enunciado na Súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (DJ de 23.05.2005)” (TRF1, AC 0033857-59.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 30/04/2021). 5. “A apresentação de documento denominado Relatório Resumido do Auto de Infração de Trânsito não se presta para os fins de comprovação do cumprimento das formalidades legais atinentes ao processo administrativo para imposição de multa de trânsito, uma vez que produzido unilateralmente pela Administração Pública, no qual consta apenas as informações por ela lançadas, sem nenhuma comprovação efetiva sobre a expedição, encaminhamento e entrega (ou possibilidade de cumprimento) das notificações previstas na legislação de regência. 4. Não comprovado o DNIT que o infrator foi notificado das autuações realizadas, mediante utilização de radar fixo, para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do inciso II, parágrafo único do art. 281 do CTB e Súmula n. 312 do STJ, opera-se a decadência do direito de punir, não sendo possível o reinício dos procedimentos administrativos” (TRF1, AC 1002790-34.2017.4.01.3700, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 25/10/2021). 6. Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 1000351-86.2018.4.01.3806, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 29/06/2021; TRF1, AC 1001729-16.2018.4.01.3600, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 24/11/2020; TRF1, AC 0010186-95.2016.4.01.3900, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 14/11/2017. 7. Negado provimento às apelações. O DNIT, à premissa da ocorrência de omissão no julgado, aduz, em síntese, que sustentou em seu recurso de apelação que houve a dupla notificação exigida pela Lei n. 9503/1997, asseverando, de outro modo, que seus atos, por força da supremacia do interesse público e pelo art. 3º da Lei n. 6830/1980, tem presunção legal de legitimidade. Entende que não se aplica ao caso a Súmula 312 do STJ, bem como que a questão em discussão trata, também, da violação ao art. 373, I, II e §1º, do CPC. A esse respeito, assevera não ser cível que a autarquia tenha que produzir provas em relação à higidez de seu próprio processo administrativo, caso em que houve indevida inversão do ônus da prova. Requer sejam supridas as omissões apontadas, bem como manifestação expressa acerca dos dispositivos legais que indica para fins de prequestionamento. O DETRAN/MA, também embargante, sustenta que houve obscuridade e omissão no julgado acerca da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Requer sejam supridos os vícios apontados, declarando a sua ilegitimidade passiva e excluindo a condenação em honorários contra si fixada. Contrarrazões apresentadas pelo DNIT (id. 291184539). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024523-51.2020.4.01.3700 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Na hipótese, o recurso se assenta na alegada existência de omissão no acórdão embargado. Todavia, diversamente do que se sustenta na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa. Com efeito, verifica-se que o voto condutor do acórdão embargado foi claro e expresso ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/MA, asseverando, relativamente à irresignação do DNIT, com amparo em precedente desta Corte Regional (TRF1, AC 1002790-34.2017.4.01.3700, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 25/10/2021), que “[a] apresentação de documento denominado Relatório Resumido do Auto de Infração de Trânsito não se presta para os fins de comprovação do cumprimento das formalidades legais atinentes ao processo administrativo para imposição de multa de trânsito, uma vez que produzido unilateralmente pela Administração Pública, no qual consta apenas as informações por ela lançadas, sem nenhuma comprovação efetiva sobre a expedição, encaminhamento e entrega (ou possibilidade de cumprimento) das notificações previstas na legislação de regência. 4. Não comprovado o DNIT que o infrator foi notificado das autuações realizadas, mediante utilização de radar fixo, para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do inciso II, parágrafo único do art. 281 do CTB e Súmula n. 312 do STJ, opera-se a decadência do direito de punir, não sendo possível o reinício dos procedimentos administrativos.”. O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. Nesse sentido, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). Especificamente sobre a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos legais, esta Corte possui entendimento pacífico da impossibilidade de oposição dos aclaratórios sem a comprovação de qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC/15. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. (...) 6. Para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0003927-61.2004.4.01.3300, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 19/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. (...) 8. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1002572-19.2020.4.01.3500, Desembargador Federal Joao Carlos Mayer Soares, TRF1 - Sexta Turma, PJe 06/03/2025) Ressalte-se que o art. 1.025 do CPC considera “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, porque inexistente o vício alegado, rejeito ambos os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1024523-51.2020.4.01.3700
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1024523-51.2020.4.01.3700.
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A, KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A
APELADO: WANESSA KLYSLIA CASTRO RAMOS Advogados do(a)
APELADO: ARIANE PORTO RAULINO PORTELA - CE28299-A, FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - CE42402-A
EMBARGANTE: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/MA). DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). MULTAS DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA E NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENA. EXIGÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA N. 312/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.147.138/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pelo DNIT e pelo DETRAN-MA nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma. 3. Inexistência do vício alegado. Verifica-se que o voto condutor do acórdão embargado foi claro e expresso ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/MA, asseverando, relativamente à irresignação do DNIT, com amparo em precedente desta Corte Regional (TRF1, AC 1002790-34.2017.4.01.3700, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 25/10/2021), que “[a] apresentação de documento denominado Relatório Resumido do Auto de Infração de Trânsito não se presta para os fins de comprovação do cumprimento das formalidades legais atinentes ao processo administrativo para imposição de multa de trânsito, uma vez que produzido unilateralmente pela Administração Pública, no qual consta apenas as informações por ela lançadas, sem nenhuma comprovação efetiva sobre a expedição, encaminhamento e entrega (ou possibilidade de cumprimento) das notificações previstas na legislação de regência. 4. Não comprovado o DNIT que o infrator foi notificado das autuações realizadas, mediante utilização de radar fixo, para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do inciso II, parágrafo único do art. 281 do CTB e Súmula n. 312 do STJ, opera-se a decadência do direito de punir, não sendo possível o reinício dos procedimentos administrativos.”. 4. O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). 6. É cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 7. Para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais debatidas, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Precedentes. 8. O art. 1.025 do CPC considera “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 9. Embargos de declaração do DNIT e do DETRAN-MA rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1024523-51.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A e KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A POLO PASSIVO:WANESSA KLYSLIA CASTRO RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - CE42402-A e ARIANE PORTO RAULINO PORTELA - CE28299-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024523-51.2020.4.01.3700 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). LEGITIMIDADE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/MA). MULTAS DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA E NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENA. EXIGÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA N. 312/STJ. 1. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para “anular os autos de infração de trânsito n. S006872565 e S006461271, determinando ao DETRAN/MA que conceda à Requerente o licenciamento”. 2. Considerou-se: a) “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”; b) “entendeu o STJ que não há necessidade de aviso de recebimento nas notificações de atuação e imposição de modalidade, bem como que o envio de carta simples, por meio da ECT, não ofende o contraditório e ampla defesa. À espécie, embora os documentos de ID 285430933 – fls. 05/10 indiquem que a notificação de autuação foi enviada ao Autor dentro do prazo de 30 dias e que ele foi duplamente notificado, o DNIT não logrou êxito em comprovar os referidos fatos. Nesse sentido, devo frisar que o histórico de infração apresentado pelo Réu consiste em mero registro unilateral dos fatos alegados por ele, cujos dados foram inseridos em sistema por servidor do DNIT, sem qualquer participação da Autora. Ademais, não há registro de que houve, de fato, o envio de carta simples à Autora, notificando-a da autuação, pois não há, ao menos, o número do protocolo do envio da correspondência pelos Correios, que difere do aviso de recebimento. Como se sabe, qualquer envio de correspondência, mesmo que carta simples, gera um número de protocolo para que o remetente acompanhe o destino do documento” 3. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/MA, uma vez que é o órgão responsável por emitir o licenciamento do veículo automotor. 4. Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: “Uma vez lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, faz-se necessária a notificação, ao infrator, para que exerça o direito de ampla defesa e do contraditório. Posteriormente ao julgamento da consistência do auto de infração é que deverá ser aplicada a penalidade, quando outra notificação deverá ser expedida. Nesse sentido, o enunciado na Súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (DJ de 23.05.2005)” (TRF1, AC 0033857-59.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 30/04/2021). 5. “A apresentação de documento denominado Relatório Resumido do Auto de Infração de Trânsito não se presta para os fins de comprovação do cumprimento das formalidades legais atinentes ao processo administrativo para imposição de multa de trânsito, uma vez que produzido unilateralmente pela Administração Pública, no qual consta apenas as informações por ela lançadas, sem nenhuma comprovação efetiva sobre a expedição, encaminhamento e entrega (ou possibilidade de cumprimento) das notificações previstas na legislação de regência. 4. Não comprovado o DNIT que o infrator foi notificado das autuações realizadas, mediante utilização de radar fixo, para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do inciso II, parágrafo único do art. 281 do CTB e Súmula n. 312 do STJ, opera-se a decadência do direito de punir, não sendo possível o reinício dos procedimentos administrativos” (TRF1, AC 1002790-34.2017.4.01.3700, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 25/10/2021). 6. Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 1000351-86.2018.4.01.3806, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 29/06/2021; TRF1, AC 1001729-16.2018.4.01.3600, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 24/11/2020; TRF1, AC 0010186-95.2016.4.01.3900, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 14/11/2017. 7. Negado provimento às apelações. O DNIT, à premissa da ocorrência de omissão no julgado, aduz, em síntese, que sustentou em seu recurso de apelação que houve a dupla notificação exigida pela Lei n. 9503/1997, asseverando, de outro modo, que seus atos, por força da supremacia do interesse público e pelo art. 3º da Lei n. 6830/1980, tem presunção legal de legitimidade. Entende que não se aplica ao caso a Súmula 312 do STJ, bem como que a questão em discussão trata, também, da violação ao art. 373, I, II e §1º, do CPC. A esse respeito, assevera não ser cível que a autarquia tenha que produzir provas em relação à higidez de seu próprio processo administrativo, caso em que houve indevida inversão do ônus da prova. Requer sejam supridas as omissões apontadas, bem como manifestação expressa acerca dos dispositivos legais que indica para fins de prequestionamento. O DETRAN/MA, também embargante, sustenta que houve obscuridade e omissão no julgado acerca da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Requer sejam supridos os vícios apontados, declarando a sua ilegitimidade passiva e excluindo a condenação em honorários contra si fixada. Contrarrazões apresentadas pelo DNIT (id. 291184539). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024523-51.2020.4.01.3700 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Na hipótese, o recurso se assenta na alegada existência de omissão no acórdão embargado. Todavia, diversamente do que se sustenta na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa. Com efeito, verifica-se que o voto condutor do acórdão embargado foi claro e expresso ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/MA, asseverando, relativamente à irresignação do DNIT, com amparo em precedente desta Corte Regional (TRF1, AC 1002790-34.2017.4.01.3700, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 25/10/2021), que “[a] apresentação de documento denominado Relatório Resumido do Auto de Infração de Trânsito não se presta para os fins de comprovação do cumprimento das formalidades legais atinentes ao processo administrativo para imposição de multa de trânsito, uma vez que produzido unilateralmente pela Administração Pública, no qual consta apenas as informações por ela lançadas, sem nenhuma comprovação efetiva sobre a expedição, encaminhamento e entrega (ou possibilidade de cumprimento) das notificações previstas na legislação de regência. 4. Não comprovado o DNIT que o infrator foi notificado das autuações realizadas, mediante utilização de radar fixo, para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do inciso II, parágrafo único do art. 281 do CTB e Súmula n. 312 do STJ, opera-se a decadência do direito de punir, não sendo possível o reinício dos procedimentos administrativos.”. O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. Nesse sentido, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). Especificamente sobre a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos legais, esta Corte possui entendimento pacífico da impossibilidade de oposição dos aclaratórios sem a comprovação de qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC/15. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. (...) 6. Para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0003927-61.2004.4.01.3300, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 19/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. (...) 8. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1002572-19.2020.4.01.3500, Desembargador Federal Joao Carlos Mayer Soares, TRF1 - Sexta Turma, PJe 06/03/2025) Ressalte-se que o art. 1.025 do CPC considera “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, porque inexistente o vício alegado, rejeito ambos os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1024523-51.2020.4.01.3700
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MA Advogados do(a)
APELANTE: KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A, GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A
APELADO: WANESSA KLYSLIA CASTRO RAMOS Advogados do(a)
APELADO: ARIANE PORTO RAULINO PORTELA - CE28299-A, FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - CE42402-A O processo nº 1024523-51.2020.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 28-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 21/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/07/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA. A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO. PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected].
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 9 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MA, Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A, KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A.
APELADO: WANESSA KLYSLIA CASTRO RAMOS, Advogados do(a)
APELADO: ARIANE PORTO RAULINO PORTELA - CE28299-A, FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - CE42402-A. O processo nº 1024523-51.2020.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de maio de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1024523-51.2020.4.01.3700.
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ANSELMO DOS REIS FREITAS NETO - MA12585
APELADO: WANESSA KLYSLIA CASTRO RAMOS Advogados do(a)
APELADO: ARIANE PORTO RAULINO PORTELA - CE28299-A, FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - CE42402-A EMENTA ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). LEGITIMIDADE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/MA). MULTAS DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA E NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENA. EXIGÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA N. 312/STJ. 1. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para “anular os autos de infração de trânsito n. S006872565 e S006461271, determinando ao DETRAN/MA que conceda à Requerente o licenciamento”. 2. Considerou-se: a) “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”; b) “entendeu o STJ que não há necessidade de aviso de recebimento nas notificações de atuação e imposição de modalidade, bem como que o envio de carta simples, por meio da ECT, não ofende o contraditório e ampla defesa. À espécie, embora os documentos de ID 285430933 – fls. 05/10 indiquem que a notificação de autuação foi enviada ao Autor dentro do prazo de 30 dias e que ele foi duplamente notificado, o DNIT não logrou êxito em comprovar os referidos fatos. Nesse sentido, devo frisar que o histórico de infração apresentado pelo Réu consiste em mero registro unilateral dos fatos alegados por ele, cujos dados foram inseridos em sistema por servidor do DNIT, sem qualquer participação da Autora. Ademais, não há registro de que houve, de fato, o envio de carta simples à Autora, notificando-a da autuação, pois não há, ao menos, o número do protocolo do envio da correspondência pelos Correios, que difere do aviso de recebimento. Como se sabe, qualquer envio de correspondência, mesmo que carta simples, gera um número de protocolo para que o remetente acompanhe o destino do documento” 3. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/MA, uma vez que é o órgão responsável por emitir o licenciamento do veículo automotor. 4. Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: “Uma vez lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, faz-se necessária a notificação, ao infrator, para que exerça o direito de ampla defesa e do contraditório. Posteriormente ao julgamento da consistência do auto de infração é que deverá ser aplicada a penalidade, quando outra notificação deverá ser expedida. Nesse sentido, o enunciado na Súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (DJ de 23.05.2005)” (TRF1, AC 0033857-59.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 30/04/2021). 5. “A apresentação de documento denominado Relatório Resumido do Auto de Infração de Trânsito não se presta para os fins de comprovação do cumprimento das formalidades legais atinentes ao processo administrativo para imposição de multa de trânsito, uma vez que produzido unilateralmente pela Administração Pública, no qual consta apenas as informações por ela lançadas, sem nenhuma comprovação efetiva sobre a expedição, encaminhamento e entrega (ou possibilidade de cumprimento) das notificações previstas na legislação de regência. 4. Não comprovado o DNIT que o infrator foi notificado das autuações realizadas, mediante utilização de radar fixo, para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do inciso II, parágrafo único do art. 281 do CTB e Súmula n. 312 do STJ, opera-se a decadência do direito de punir, não sendo possível o reinício dos procedimentos administrativos” (TRF1, AC 1002790-34.2017.4.01.3700, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 25/10/2021). 6. Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 1000351-86.2018.4.01.3806, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 29/06/2021; TRF1, AC 1001729-16.2018.4.01.3600, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 24/11/2020; TRF1, AC 0010186-95.2016.4.01.3900, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 14/11/2017. 7. Negado provimento às apelações. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Brasília, 30 de maio de 2022. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1024523-51.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ANSELMO DOS REIS FREITAS NETO - MA12585 POLO PASSIVO:WANESSA KLYSLIA CASTRO RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - CE42402-A e ARIANE PORTO RAULINO PORTELA - CE28299-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024523-51.2020.4.01.3700 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente. Na sentença, de fls. 112-118, foi julgado parcialmente procedente o pedido para “anular os autos de infração de trânsito ns. S006872565 e S006461271, determinando o DETRAN/MA que conceda à Requerente o licenciamento”. Considerou-se: a) “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”; b) “entendeu o STJ que não há necessidade de aviso de recebimento nas notificações de atuação e imposição de modalidade, bem como que o envio de carta simples, por meio da ECT, não ofende o contraditório e ampla defesa. À espécie, embora os documentos de ID 285430933 – fls. 05/10 indiquem que a notificação de autuação foi enviada ao Autor dentro do prazo de 30 dias e que ele foi duplamente notificado, o DNIT não logrou êxito em comprovar os referidos fatos. Nesse sentido, devo frisar que o histórico de infração apresentado pelo Réu consiste em mero registro unilateral dos fatos alegados por ele, cujos dados foram inseridos em sistema por servidor do DNIT, sem qualquer participação da Autora. Ademais, não há registro de que houve, de fato, o envio de carta simples à Autora, notificando-a da autuação, pois não há, ao menos, o número do protocolo do envio da correspondência pelos Correios, que difere do aviso de recebimento. Como se sabe, qualquer envio de correspondência, mesmo que carta simples, gera um número de protocolo para que o remetente acompanhe o destino do documento” Apela o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT), às fls. 123-126: a) “além das notificações via postal, foram publicados os editais elencados na tabela abaixo, que podem ser acessados por meio do seguinte endereço eletrônico: servicos.dnit.gov.br/multas/Edital, nos quais constam a identificação veicular e do auto de infração, conforme art. 13 da Resolução CONTRAN 619/16”; b) “a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em março de 2020, proferiu Acórdão nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372 - SP(2017/0173205-8), decidindo que a legislação especial é categórica ao dispor sobre a necessidade de garantir ciência do infrator da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, carta simples ou registrada) ou ainda qualquer outro meio tecnológico hábil, mas não obriga o órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento - AR. Desse modo, se o Código de Trânsito Brasileiro prevê como válidas as notificações via remessa postal, sem exigir a forma de sua realização e o CONTRAN por sua vez, também não faz qualquer exigência quanto a forma, não há como atribuir à Administração Pública uma obrigação não prevista em lei, ou, sequer, em ato normativo, sob pena de infringir os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando ainda, o alto custo da carta com AR e, por consequência, a oneração aos cofres públicos. Assim, o envio das notificações por meio de carta simples como é adotado pelo DNIT desde 2016, preenche as formalidades legais, cumprindo o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública que atua com legitimidade e credibilidade na prestação de seus serviços, portanto, não há que se falar em ferimento do contraditório e ampla defesa no âmbito do processo administrativo”; c) “oportunizada a apresentação de Defesa da Autuação e/ou Formulário de Identificação do Condutor Infrator, a partir da Notificação de Autuação ou Recurso Administrativo, diante da expedição da Notificação de Penalidade, atendido está o comando do art. 2°, da Lei 9.784/99, bem como a Súmula 312 do STJ”. Apela o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MA), às fls. 127-132: a) “a Lei Federal de trânsito condiciona a emissão do licenciamento à alguns requisitos, como a não existência de multas. Portanto, deve o DETRAN ser excluído do Polo Passivo, pois não foi demonstrado nos autos qualquer relação da Conduta do DETRAN/MA com a não emissão do licenciamento, a não ser em decorrência de ordem legal, por cumprir exatamente o que a Lei manda ao não emitir o documento em razão da existência de multa do DNIT”; b) “apenas se analisando essa linha de raciocínio se verifica a ilegitimidade passiva do DETRAN, a falta de interesse de agir do Autor em face do DETRAN e a inexistência do DANO MORAL pleiteado, já que não foi demonstrado de que modo o DETRAN causou danos ao Apelado”; c) “a fixação do dano moral deve ser arbitrada por equidade quando houver desproporção entre a gravidade do ato, ou omissão, do servidor público, e o dano, nos termos do parágrafo único, do artigo 944, do Código Civil”. Sem contrarrazões. O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024523-51.2020.4.01.3700 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 112-118):... Quanto aos demais pedidos, analisando a questão em sede liminar, abordei a matéria nos seguintes termos: Havendo nos autos um pedido de licenciamento, providência de responsabilidade do Detran/MA (art. 19, VII, da Lei 9.503/97), rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo. No presente caso, considerando que os documentos de ID 25813438380 revelam que as infrações em questões têm registro no RENAINF, a discórdia retratada nos autos reside em saber se o procedimento administrativo para a imposição da multa observou o devido processo legal, assegurando à Autora o direito à ampla defesa e ao contraditório. Sob esse enfoque, o Código de Trânsito Brasileiro assim previu, in verbis: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. O mesmo diploma legal sinalizou dois momentos para a defesa administrativa do infrator: após lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI); e após a aplicação da penalidade (CTB, art. 282). Por sua vez, a Súmula n. 312 do STJ reza: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. A Resolução n. 619/2016 do CONTRAN, que revogou a Resolução n. 404/2012, assim estabeleceu: Art. 4º - À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º - Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º - Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo. § 3º - A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito. Sobre a comprovação da dupla notificação, o STJ, no Julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 372-SP, assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considerar-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável ideia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 372-Sp, Rel. Min. Wellington Jesus Viana, Julgado em 11/03//2020, Dje 27/03/2020). Destarte, entendeu o STJ que não há necessidade de aviso de recebimento nas notificações de atuação e imposição de modalidade, bem como que o envio de carta simples, por meio da ECT, não ofende o contraditório e ampla defesa. À espécie, embora os documentos de ID 285430933 – fls. 05/10 indiquem que a notificação de autuação foi enviada ao Autor dentro do prazo de 30 dias e que ele foi duplamente notificado, o DNIT não logrou êxito em comprovar os referidos fatos. Nesse sentido, devo frisar que o histórico de infração apresentado pelo Réu consiste em mero registro unilateral dos fatos alegados por ele, cujos dados foram inseridos em sistema por servidor do DNIT, sem qualquer participação da Autora. Ademais, não há registro de que houve, de fato, o envio de carta simples à Autora, notificando-a da autuação, pois não há, ao menos, o número do protocolo do envio da correspondência pelos Correios, que difere do aviso de recebimento. Como se sabe, qualquer envio de correspondência, mesmo que carta simples, gera um número de protocolo para que o remetente acompanhe o destino do documento. Adotar outro posicionamento equivaleria a esvaziar, por completo, a exigência da dupla notificação, dentro dos prazos previsto em lei, pois bastaria ao DNIT inserir em seu sistema que a notificação se deu dentro do prazo e publicar a informação no diário oficial, sem comprovar, no entanto, a observância do contraditório e da ampla defesa. Por oportuno, colaciono aresto que defende o posicionamento aqui adotado, ainda que tenha sido proferido antes do julgamento do PUIL 372-SP acima transcrito. Confira-se: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - MULTA DE TRÂNSITO - DUPLA NOTIFICAÇÃO IRREALIZADA, SÚMULA 312, STJ - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL 1. O agravo retido tem relação com o mérito, assim conjuntamente será apreciado. 2. O inciso II, do único parágrafo do art. 281, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê que o Auto de Infração será arquivado se não for expedida notificação da autuação no prazo máximo de trinta dias. 3. A Súmula 312, STJ, estatui que "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 4. Conforme a manifestação da autoridade impetrada, a única prova que possui para denotar a expedição de notificação consiste em unilateral informação constante do histórico do sistema, fls. 75, o que vem corroborado pelos elementos ao feito conduzidos, fls. 78 e seguintes. 5. O único documento capaz de comprovar houve notificação concreta ao polo impetrante é o Aviso de Recebimento-AR, portanto falhou o Poder Público no trato desta questão. 6. Vigorando no ordenamento pátrio o princípio da ampla defesa e do contraditório, tais restaram vulnerados à espécie, pois a União não tem elemento de prova para afastar a arguição particular de que não foi notificado, restando inservível frágil registro existente em sistema de controle, porque não está lastreado pela (mínima) digitalização do aviso de recebimento, ao passo que a informação ali contida pode estar incorreta, por diversos motivos, desde a falha dos Correios até erro de digitação por parte de quem inseriu o dado, por isso a imprescindibilidade do documento AR, do qual, confessadamente, não dispõe a Administração. 7. Improvimento ao agravo retido, à apelação e à remessa oficial, na forma aqui estatuída. (ApelRemNec 0025844- 48.2009.4.03.6100, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018.)... Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/MA, uma vez que é o órgão responsável por emitir o licenciamento do veículo automotor. Não conheço das alegações do DETRAN/MA quanto à condenação por danos morais, uma vez que a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nesse ponto. Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: “Uma vez lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, faz-se necessária a notificação, ao infrator, para que exerça o direito de ampla defesa e do contraditório. Posteriormente ao julgamento da consistência do auto de infração é que deverá ser aplicada a penalidade, quando outra notificação deverá ser expedida. Nesse sentido, o enunciado na Súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (DJ de 23.05.2005)” (TRF1, AC 0033857-59.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 30/04/2021). “A apresentação de documento denominado Relatório Resumido do Auto de Infração de Trânsito não se presta para os fins de comprovação do cumprimento das formalidades legais atinentes ao processo administrativo para imposição de multa de trânsito, uma vez que produzido unilateralmente pela Administração Pública, no qual consta apenas as informações por ela lançadas, sem nenhuma comprovação efetiva sobre a expedição, encaminhamento e entrega (ou possibilidade de cumprimento) das notificações previstas na legislação de regência. 4. Não comprovado o DNIT que o infrator foi notificado das autuações realizadas, mediante utilização de radar fixo, para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do inciso II, parágrafo único do art. 281 do CTB e Súmula n. 312 do STJ, opera-se a decadência do direito de punir, não sendo possível o reinício dos procedimentos administrativos” (TRF1, AC 1002790-34.2017.4.01.3700, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 25/10/2021). Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 1000351-86.2018.4.01.3806, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 29/06/2021; TRF1, AC 1001729-16.2018.4.01.3600, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 24/11/2020; TRF1, AC 0010186-95.2016.4.01.3900, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 14/11/2017. A sentença está alinhada com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Nego provimento às apelações. Majorada condenação das apelantes em honorários advocatícios, de R$ 5.000,00 para R$ 6.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1024523-51.2020.4.01.3700
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ANSELMO DOS REIS FREITAS NETO - MA12585
APELADO: WANESSA KLYSLIA CASTRO RAMOS Advogados do(a)
APELADO: ARIANE PORTO RAULINO PORTELA - CE28299-A, FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - CE42402-A O processo nº 1024523-51.2020.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de maio de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos