Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000520-43.2018.4.01.4301.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: CONSTRUTORA TERPLAN LTDA DECISÃO Defiro o requerimento formulado pela exequente no ID 2196376282, apenas quanto ao RENAJUD, SERASAJUD e ao INFOJUD. De outro lado, indefiro o requerimento de decretação de indisponibilidade de bens e direito via CNIB, posto que esta “é medida excepcional e contraproducente [no presente caso], pois não garante a satisfação do crédito”, de modo que cabe ao exequente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022. Assim, proceda-se ao gravame de transferência, via Renajud, no(s) veículo(s) porventura encontrados em nome da parte executada. Sendo positiva a penhora via Renajud, intime-se a parte executada para indicar a atual localização do(s) veículo(s) penhorado(s). Com a resposta, expeça-se o necessário para avaliação dos bens por meio de Oficial de Justiça avaliador. Em seguida, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Por fim, frustrada a diligência anterior ou insuficientes os bens localizados, defiro o requerimento de consulta ao INFOJUD, a fim de obter cópia da Declaração de Imposto de Renda - DIRPF e DIRPJ, Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, Declaração de Imposto Territorial Rural – DITR e Declarações de Informações Econômicas-fiscais – DIPJ, nos últimos 05 (cinco) anos. Atente a Secretaria para a necessidade de atribuir sigilo aos documentos eventualmente extraídos do INFOJUD. Infrutífera a tentativa de localização de bens, suspenda-se o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano (art. 513 do CPC c/c art. 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo sem que haja indicação de bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação da parte exequente (art. 921, § 2º, CPC). Após 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, ouça-se a parte exequente sobre eventual prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC), fazendo-se, em seguida, conclusos os autos. A qualquer tempo, a exequente poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença (art. 921, §3º, CPC), motivo pelo qual fica deferido, desde logo, eventual pedido de vista. Certifique-se nos autos a inclusão do Executado no SERAJUD. Cientifique-se a exequente. Intimem-se. Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente)