Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001346-22.2009.4.01.4101.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: DIMAP - DISTRIBUIDORA DE MADEIRAS DO PARA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - RO3959 EMENTA APREENSÃO DE INSTRUMENTO/VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. DESNECESSIDADE. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. STJ, TESES REPETITIVAS 1.036 E 1.043. REJULGAMENTO (CPC, ART. 1.030, II). JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. 1. Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em face as seguintes teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos: Tema n. 1.036: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional” (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021). Tema n. 1043: “O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021). 2. Em posição oposta às das teses repetitivas do STJ, no acórdão recorrido foi negado provimento à apelação e à remessa necessária à consideração de que: a) “o fundamento utilizado pelo IBAMA na espécie, de que 'as transportadoras do Estado de Rondônia têm conhecimento da problemática ambiental envolvendo irregularidades na aquisição, venda e transporte do produto florestal desde a época da ATPF, e deveriam, no mínimo, ter a cautela de consultar o órgão ambiental acerca da empresa madeireira, ou seja, se a mesma já sofreu autuações envolvendo irregularidades com relação ao transporte de madeira’, cria para as citadas empresas, à guisa de recomendação, obrigação não contemplada pelo ordenamento jurídico”; b) “não comprovado nos autos, e o ônus era do IBAMA, de que a impetrante tenha utilizado seus veículos, específica e exclusivamente, para a prática de atividades ilícitas, voltadas à agressão do meio ambiente (transporte irregular de madeira), resta incólume a sentença que concedeu a segurança”. 3. Juízo positivo de retratação. 4. Provimento à apelação e à remessa necessária para indeferir a segurança. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, à unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília, 30 de maio de 2022. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001346-22.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DIMAP - DISTRIBUIDORA DE MADEIRAS DO PARA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - RO3959 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001346-22.2009.4.01.4101 RELATÓRIO Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em face das teses repetitivas firmadas no REsp 1.814.944 e REsp 1.805.706. É o relatório. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001346-22.2009.4.01.4101 VOTO Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos: DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2. Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4. Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5. Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 8. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021). ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. 1. O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021). Teses firmadas: Tema n. 1.036: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. Tema n. 1043: “O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência”. Em posição oposta às das teses repetitivas do STJ, no acórdão recorrido foi negado provimento à apelação e à remessa necessária à consideração de que: a) “o fundamento utilizado pelo IBAMA na espécie, de que 'as transportadoras do Estado de Rondônia têm conhecimento da problemática ambiental envolvendo irregularidades na aquisição, venda e transporte do produto florestal desde a época da ATPF, e deveriam, no mínimo, ter a cautela de consultar o órgão ambiental acerca da empresa madeireira, ou seja, se a mesma já sofreu autuações envolvendo irregularidades com relação ao transporte de madeira’, cria para as citadas empresas, à guisa de recomendação, obrigação não contemplada pelo ordenamento jurídico”; b) “não comprovado nos autos, e o ônus era do IBAMA, de que a impetrante tenha utilizado seus veículos, específica e exclusivamente, para a prática de atividades ilícitas, voltadas à agressão do meio ambiente (transporte irregular de madeira), resta incólume a sentença que concedeu a segurança”. Dou, por isso, em juízo positivo de retratação (CPC, art. 1.030, II), provimento à apelação e à remessa necessária para indeferir a segurança. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0001346-22.2009.4.01.4101