Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1006239-13.2020.4.01.9999.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOANA PEREIRA LEITE Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO SANTOS DAVID - MG150001, KRISTHIANE FONSECA COLEN DAVID - MG148315 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO. ÓBITO COMPROVADO. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ÓBITO, RELAÇÃO DE DEDEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO). INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. Nos termos do art. 201, caput, da CF/88, a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, de forma que os titulares do direito subjetivo de usufruir das prestações previdenciárias são os segurados e seus dependentes, na forma em que a lei estabelecer. 3. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da Previdência Social, quer seja ele aposentado ou não, que vier a falecer (art. 201, V, da CF e art. 74 da Lei nº 8.213/91), a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial (art. 74, I, II e II da Lei nº 8.213/91). Não há carência para o benefício de pensão por morte (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). 4. O art. 16, I, II e III, da Lei nº 8.213/91 estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado. 5. Para fazer jus ao benefício de pensão por morte é indispensável que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção, quais sejam: a) óbito do de cujus; b) qualidade de dependente (relação de dependência entre o de cujus e seus beneficiários) e c) qualidade de segurado do falecido. 6. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave) é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). 7. A prova do exercício de atividade rural exige o início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.2013/91 e Súmula 149 do STJ). 8. A jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada por esses trabalhadores em comprovar a atividade rural, em qualquer de suas formas, permite que outros documentos (dotados de fé pública) não especificados em lei, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário. 9. Consoante orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 10. É entendimento pacífico da Corte infraconstitucional de que não há necessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. (REsp 1.642.731/MG, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017). 11. Na hipótese dos autos, comprovada por documentos hábeis, corroborada por prova testemunhal, a qualidade de segurado do instituidor do benefício, e a dependência econômica da autora, cônjuge do instituidor do benefício (comprovada por meio de certidão de casamento). 12. A morte do instituidor, falecido em 06/04/2016, foi devidamente comprovada (certidão de óbito). 13. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais (óbito, relação de dependência econômica e qualidade de segurado do falecido), a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte. 14. A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E. (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE). 15. Os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 16. Correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), conforme estabelecido na sentença. 17. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. 18. Recurso de apelação do INSS improvido. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 1º de junho de 2022. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/N
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0069948-52.2016.8.13.0512 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA JOANA PEREIRA LEITE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KRISTHIANE FONSECA COLEN DAVID - MG148315 e GUSTAVO SANTOS DAVID - MG150001 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006239-13.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069948-52.2016.8.13.0512 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido e determinou a implantação do benefício de pensão por morte de Wagner Bruce Pereira à autora, Maria Joana Pereira Leite, desde a data do óbito (06/04/2016), devendo incidir sobre as parcelas pretéritas correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora conforme disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação, bem como deferiu a antecipação de tutela e determinou a implantação do benefício no prazo de 20 dias da intimação da presente decisão, e condenou em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação d sentença (Id 46316098). O INSS, por sua vez, alega que não foi comprovada a qualidade de dependente da autora em relação ao filho, que estava desempregado há mais de um ano anteriormente ao óbito; que a autora afirmou que encerrou seu vínculo conjugal após a morte do filho; que o fato de residir sob o mesmo teto dos pais e ser solteiro não indica dependência dos pais em relação ao filho; que deve ser aplicada a TR para a correção monetária das parcelas atrasadas; requer, ao final, o provimento da apelação e seja determinada também a devolução dos valores recebidos indevidamente por força da decisão que deferiu a tutela de urgência. A autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, Id 46316102. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006239-13.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069948-52.2016.8.13.0512 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Registro, inicialmente, que considerando o pedido de desistência da autora quanto à sua apelação, passo a análise somente da apelação do INSS. Da Pensão por Morte A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da Previdência Social, quer seja ele aposentado ou não, que vier a falecer (art. 201, V, da CF e art. 74 da Lei nº 8.213/91), a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial (art. 74, I, II e II da Lei nº 8.213/91). Não há carência para o benefício de pensão por morte (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). Cumpre ainda destacar que, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, não há carência para o benefício de pensão por morte. Dispõe o aludido dispositivo legal que: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente.” Dos requisitos para a concessão da pensão por morte Para fazer jus ao benefício de pensão por morte é indispensável que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção, quais sejam: a) óbito do de cujus; b) qualidade de dependente (relação de dependência entre o de cujus e seus beneficiários) e c) qualidade de segurado do falecido. O art. 16, I, II e III, da Lei nº 8.213/91 estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, nestes termos: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave) é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91); devendo ser comprovada no tocante aos descritos nos incisos II e III da respectiva Lei (pais, irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave). Da Qualidade de Segurado (a) Nos termos do art. 201, caput, da CF/88, a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, de forma que os titulares do direito subjetivo de usufruir das prestações previdenciárias são os segurados e seus dependentes, na forma em que a lei estabelecer. A Lei n. 8.213/91, ao dispor, em seu art. 11, sobre os segurados obrigatórios da Previdência Social, estabelece: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; (...) V - como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (...) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Prova do óbito do instituidor A morte do instituidor restou comprovada (certidão de óbito – Id 46316083, pág. 5), falecido em 06/04/2016. Da qualidade de segurado do instituidor Quanto à qualidade de segurado, dispõe o art. 15 da Lei n. 8.213/1991, que será mantida, independentemente de contribuições, até 12 meses após cessar as contribuições, o segurado que estiver desempregado, podendo esse prazo ser acrescido de 12 meses para o segurado desempregado que comprovar registro próprio no Ministério do Trabalho: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No caso concreto, comprovada também a qualidade de segurado do instituidor, visto que, conforme o CNIS e declaração da Cedro Textil, manteve vínculo empregatício no período de 05/11/2007 a 03/02/2015 e recebeu seguro desemprego no período de 23/03/2015 a 20/07/2015, Id 46316083, págs. 10/11 e 15. Qualidade de beneficiário (a) da parte autora A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave) é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). No caso concreto, comprovado que a autora residia no mesmo endereço que o filho e que esse arcava com despesas da casa, inclusive com a compra de eletrodomésticos e móveis e até possuía conta bancária conjunta com a sua genitora, ora apelada, Id 46316083, págs. 18/43, provas essas corroboradas pelo depoimento de testemunhas, que afirmaram que: “que é vizinha da autora; que teve conhecimento de que o filho da autora faleceu em virtude de um acidente; que a autora morava apenas com seu filho; que ela trabalhava e ele a ajudava no serviço dela; que era a autora que pagava as contas de sua casa com o salário que recebia do trabalho no mercado municipal; que isso tem mais de 20 anos, quando o filho da autora ainda era adolescente; que quando ele ficou mais de idade arrumou um serviço na Santo Antônio; que não sabe informar quem pagava as contas da casa durante esse período em que o filho da autora estava trabalhando; que nessa época a autora não trabalhava mais; que a autora tem problema na coluna; que era o filho dela que pagava a depoente para arrumar o cabeia da autora; que via o filho da autora comprar as coisas quem precisavam para a casa deles, embora não tivesse muito acesso ao lar da autora; que ele comprava alimentos.” (Id 46316097, pág. 3) “-que conhece a autora da vizinhança; que tem pouco conhecimento a respeito do falecimento do filho da autora; que junto com a autora moravam o Sr. Inácio e o filho dela; que a autora não trabalhava; que era o filho dela que a ajudava fazendo bicos até conseguir um emprego; que a autora trabalhou um período no mercado, mas depois que saiu do emprego foi o filho dela que a ajudou fazendo bicos, catando latinhas; que Wagner tinha um distúrbio; que conseguiu o emprego com ajuda para pessoas com essa situação; que a ajuda que o marido da autora dava foi diminuindo até Wagner assumir o pagamento das despesas do lar.” (Id 46316097, pág. 4) "que é vizinha da autora; que tem conhecimento de que o filho dela faleceu no ano de 2016; que antes do óbito dele a autora morava apenas com seu filho: que o marido dela morava lá, mas depois eles se separaram e ele foi embora; que pelo que a depoente percebia de comentários, era Wagner quem pagava as contas de sua casa; que não sabe informar se o marido da autora contribuía com as despesas do lar; que sabe que era Wagner quem custeava as despesas da casa porque ele era amigo da filha da depoente e comentava essa (sic) fato com ela.” (Id 46316097, pág. 5) Dessa forma, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais: a) óbito do de cujus; b) qualidade de dependente (relação de dependência entre o de cujus e seus beneficiários) e c) qualidade de segurado do falecido, a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, retroativa à data do requerimento administrativo, devendo ser observada a prescrição quinquenal, conforme já definido na sentença. Da correção monetária e dos juros de mora. A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E. (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE). Dessa forma, não cabe mais qualquer discussão sobre a aplicabilidade da TR como indexador de correção monetária. No pertinente aos juros de mora, deve incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Assim, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), conforme foi estabelecido na sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006239-13.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069948-52.2016.8.13.0512 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)